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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 0027038-16.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIZ DE OLIVEIRA BETAT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ DE OLIVEIRA BETAT e Outros contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do mandado de segurança nº 1999.34.00.027443-8 (0027403-95.1999.4.01.3400), proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT, versando acerca do recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT e seus proventos. - Desistência do demanda ID 2154190483 - O exequente HUGO FERNANDO SIMÕES WEBSTER requereu a extinção do cumprimento de sentença por não haver valores a receber. Interpreto o pedido de extinção como desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513, 485, VIII e 775, caput, todos do CPC. Sem honorários, haja vista ausência de impugnação. - Habilitação de herdeiros ID 2204724548 - Considerando a morte do credor originário LEO JUNQUEIRA GUEDES em 20/07/2010, e com base nos arts. 75, VII, e 110, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguir no polo ativo da demanda: DELMA RODRIGUES (CPF: 139.920.150-68) – companheira meeira – 50%; PAULO RICARDO FERNANDES GUEDES (CPF: 365.453.170-91) – filho – 25%; MARIA IZABEL FERNANDES GUEDES (CPF: 463.769.760-34) – filha – 25%. Retifique-se a autuação para incluir os herdeiros. Anote-se o advogado AMARIO CASSIMIRO DA SILVA, OAB/DF 6.603. ID 2204695002 - Considerando a morte do credor originário JOÃO PEDRO SANTA MARIA em 10/07/2009, e com base nos arts. 75, VII, e 110, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguir no polo ativo da demanda: CELI DORNELES SANTA MARIA (CPF: 884.420.470-34) – viúva meeira – 50% SIMONE DORNELES SANTA MARIA (CPF: 780.645.540-04) – filha – 12,5%; CLAUDIO DORNELES SANTA MARIA (CPF: 757.698.080-04) – filha – 12,5%; LUCIANE DORNELES SANTA MARIA (CPF: 810.482.540-20) – filha – 12,5%; LUCAS DORNELES SANTA MARIA (CPF: 010.832.550-45) – filho – 12,5%. Retifique-se a autuação para incluir os herdeiros. Anote-se o advogado AMARIO CASSIMIRO DA SILVA, OAB/DF 6.603. ID 2180556540 - Os herdeiros de ISABEL CRISTINA SILVA VARGAS requereram habilitação nos autos, apresentando a certidão de óbito do falecido e os documentos pessoais de identificação e declarando que não houve abertura de inventário. Observo que, apesar da inexistência de inventário, a certidão de óbito de ISABEL CRISTINA SILVA VARGAS registra que a de cujus deixou bens, de modo que aparentemente a obrigação legal do art. 611 do CPC não foi cumprida. Por conta disso, intimem-se os exequentes para justificar a situação. Prazo: 15 (quinze) dias. - Renúncia do valor excedente ao limite legal da RPV Em petição de ID 2199418935, os credores JOÃO LUIZ NUNES LEIRIA e ISABEL CARDOSO DA SILVA E SOUZA renunciaram os valores excedentes ao limite de 60 salários mínimos para expedição da requisição na modalidade RPV. Os precatórios foram migrados em junho de 2025 e foram incluídos no orçamento para pagamento no exercício de 2027, entretanto a renúncia para o fim pretendido pelas partes implicaria cancelamento da requisição de pagamento e expedição de novo requisitório. Em consequência do grande volume de demandas concernentes à expedição, a estimativa de prazo mais favorável para elaboração, conferência e migração do requisitório não seria anterior ao começo de 2027, havendo ainda o prazo para pagamento. Diante disso, intimem-se os exequentes para confirmarem se permanecem interessados na renúncia. Prazo: 5 (cinco) dias. - Homologação de acordo A União apresentou proposta de acordo aos exequentes, com a qual as partes credoras concordaram. Assim, como o litígio versa sobre direito patrimonial disponível e diante da ausência de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO os acordos firmados entre a União e as partes exequentes abaixo listadas, para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União de ID 1778556050 e integral satisfação do crédito exequendo: Sucessores de ALBINO TOFANO (habilitados na presente decisão): DELMA RODRIGUES – companheira meeira – 50%; PAULO RICARDO FERNANDES GUEDES – filho – 25%; MARIA IZABEL FERNANDES GUEDES – filha – 25%. Sucessores de JOÃO PEDRO SANTA MARIA (habilitados na presente decisão): CELI DORNELES SANTA MARIA – viúva meeira – 50%; SIMONE DORNELES SANTA MARIA – filha – 12,5%; CLAUDIO DORNELES SANTA MARIA – filha – 12,5%; LUCIANE DORNELES SANTA MARIA – filha – 12,5%; LUCAS DORNELES SANTA MARIA – filho – 12,5%. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 85, § 15, do CPC, AUTORIZO o destaque de 12% a título de honorários contratuais, com base nos percentuais indicados nas procurações outorgadas, que também contém cláusula contratual nesse sentido. Tendo em vista que o advogado AMÁRIO CASSIMIRO DA SILVA cedeu seus créditos de honorários contratuais e sucumbenciais em favor de CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 44.395.637/0001-08), conforme contrato de ID 2161651391, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º do CPC. Retifique-se a autuação para incluir o cessionário (credor) CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 44.395.637/0001-08) e anote-se a advogada LETÍCIA MESSIAS (OAB/SP nº 365.485). Intime-se a executada para ciência, à luz do art. 21, § 3º, da Resolução CJF nº 983/2026. Caberá ao cessionário observar o disposto na Portaria Normativa AGU n° 225, de 9 de junho de 2026, especialmente a obrigação prevista no art. 3º, após implantado o sistema eletrônico de protocolo para peticionamento (art. 6°). Expeçam-se as requisições de pagamento com o destaque de 12% a título de honorários contratuais, a favor de CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 44.395.637/0001-08), com justificativa em campo próprio, haja vista a sucessão processual ora deferida. Na expedição não devem ser lançados valores de PSS nas requisições, conforme petição da União de ID 2195814945. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, expeça-se requisição suplementar proporcional aos valores ora homologados, aplicando o percentual de 5%, em nome do cedente AMÁRIO CASSIMIRO DA SILVA, com incidente de bloqueio, para posterior destinação ao cessionário, em razão das limitações existentes no sistema de expedição. Por fim, em razão da cessão de crédito, comunique-se à Corej para bloquear as requisições já migradas vinculadas a este cumprimento de sentença. Após, vista às partes para conferência, no prazo de 5 dias. Não havendo discordância, migrem-se ao Tribunal. Certificada a autuação do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ