Publicações do processo

0027036-37.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027036-37.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO: MARCOS BARROS SCHRAMM ADVOGADO(A): THIAGO ZULATO MASCARO (OAB SP418879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 76, PDESBLSISBA1: Trata-se de manifestação do executado MARCOS BARROS SCHRAMM, alegando, em síntese, que a empresa MASCH SOLUÇÕES DE ENGENHARIA EXECUÇÃO E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. não possui atividade econômica relevante, encontrando-se atualmente sem movimentação financeira expressiva e com saldo bancário irrisório/zerado. Diante disso, defende que eventual penhora de quotas seria medida ineficaz à satisfação do débito, razão pela qual alega a desnecessidade de expedição do mandado de constatação determinado por este Juízo. Juntou documentos (evento 76, DOC2). A parte exequente se manifestou contrariamente no evento 88, PET1. É o relatório. Decido. Razão não assiste ao executado. Em que pese a alegada inexistência de atividade econômica na empresa em questão, é certo que a execução se processa no interesse do credor. Nesse contexto, ainda que o referido mandado de constatação se torne infrutífero, é direito do exequente pleitear todas as medidas necessárias à efetivação do seu crédito. Ademais, no caso dos autos, já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais que também restaram infrutíferas, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de expedição de ofícios à CNSEG e SUSEP. Assim, não cabe a este Juízo limitar a realização de diligências, especialmente fundamentada na simples alegação do executado quanto à inexistência de receitas na empresa em questão. Note-se, ainda, que e o executado sequer indicou bens à penhora, a fim de viabilizar a satisfação do débito. Sendo assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de constatação já expedido, conforme evento 97, MAND1. Intime-se. São Paulo/SP, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.