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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027036-37.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO: MARCOS BARROS SCHRAMM ADVOGADO(A): THIAGO ZULATO MASCARO (OAB SP418879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 76, PDESBLSISBA1: Trata-se de manifestação do executado MARCOS BARROS SCHRAMM, alegando, em síntese, que a empresa MASCH SOLUÇÕES DE ENGENHARIA EXECUÇÃO E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. não possui atividade econômica relevante, encontrando-se atualmente sem movimentação financeira expressiva e com saldo bancário irrisório/zerado. Diante disso, defende que eventual penhora de quotas seria medida ineficaz à satisfação do débito, razão pela qual alega a desnecessidade de expedição do mandado de constatação determinado por este Juízo. Juntou documentos (evento 76, DOC2). A parte exequente se manifestou contrariamente no evento 88, PET1. É o relatório. Decido. Razão não assiste ao executado. Em que pese a alegada inexistência de atividade econômica na empresa em questão, é certo que a execução se processa no interesse do credor. Nesse contexto, ainda que o referido mandado de constatação se torne infrutífero, é direito do exequente pleitear todas as medidas necessárias à efetivação do seu crédito. Ademais, no caso dos autos, já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais que também restaram infrutíferas, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de expedição de ofícios à CNSEG e SUSEP. Assim, não cabe a este Juízo limitar a realização de diligências, especialmente fundamentada na simples alegação do executado quanto à inexistência de receitas na empresa em questão. Note-se, ainda, que e o executado sequer indicou bens à penhora, a fim de viabilizar a satisfação do débito. Sendo assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de constatação já expedido, conforme evento 97, MAND1. Intime-se. São Paulo/SP, 03 de setembro de 2026.
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