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0027034-06.2026.5.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO MSCiv 0027034-06.2026.5.04.0000 IMPETRANTE: IVAN LUIZ BENEDITO AUTORIDADE COATORA: MAGISTRADO(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40b02c proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVAN LUIZ BENEDITO em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Dr. PAULO ANDRE DE FRANCA CORDOVIL, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020390-17.2026.5.04.0301. Sustenta, em síntese, que o Juízo de origem manteve audiência una designada para 10/02/2027 e determinou que eventual requerimento de perícia fosse apreciado no próprio ato, insurgindo-se contra a forma de condução da audiência e defendendo a necessidade de sua conversão em audiência inicial ou, alternativamente, em audiência de instrução, com apresentação prévia da defesa, manifestação sobre os documentos e realização de perícia técnica nas dependências da ré. Alega violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Requer, liminarmente e ao final, a cassação dos atos impugnados, com determinação para alteração do formato e antecipação da audiência, nos termos postulados. Sucessivamente, requer que, caso considerado incabível o mandado de segurança, seja ele recebido como correição parcial, com encaminhamento à Corregedoria Regional. A decisão apontada como coatora encontra-se assim fundamentada (Id. 29a6363): Vistos etc. Mantenho a audiência nos termos em que determinado no Id 9639a78. Eventual requerimento de perícia in loco será apreciado em audiência. Destaca-se que a fixação ou não de honorários ao Perito que comparece em audiência em caso de não realizado o exame pericial cumpre ao Magistrado que preside a solenidade. Aguarde-se a audiência. NOVO HAMBURGO/RS, 28 de agosto de 2026. PAULO ANDRE DE FRANCA CORDOVIL Juiz do Trabalho Titular A pretensão deduzida pelo impetrante não objetiva propriamente a tutela de direito líquido e certo demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, mas, em essência, busca a revisão da forma pela qual o Juízo de primeiro grau vem conduzindo a marcha processual. Com efeito, a insurgência está concentrada na manutenção de audiência una para 10/02/2027, na possibilidade de apreciação do requerimento de perícia durante a solenidade e na alegada inadequação da concentração dos atos processuais diante da complexidade da demanda. Trata-se, portanto, de inconformismo relacionado ao procedimento adotado pelo Juízo na condução da instrução, pretendendo o impetrante que o Tribunal determine, em substituição ao magistrado de origem, a modalidade da audiência, sua antecipação, a apresentação prévia da defesa, a concessão de prazo para manifestação documental e a realização de perícia em momento e local diversos daqueles definidos pelo Juízo. A pretensão, nessa perspectiva, não revela hipótese própria de mandado de segurança, mas controvérsia relacionada à regularidade do procedimento adotado na origem. A Lei 12.016/09, em seu art. 1º, dispõe: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade". O mesmo diploma legal, em seu art. 5º, II, disciplina que não se concederá mandado de segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Neste sentido, também o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2: "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Portanto, a decisão que indefere o pedido de redesignação de audiência, reveste-se de nítido caráter de despacho meramente interlocutório. Assim, diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias ou de mero expediente que vige no processo do trabalho, tenho por incabível o presente mandado de segurança, porquanto tem por escopo atacar ato judicial meramente ordinatório. Por este prisma, reputo incabível o presente mandado de segurança, porquanto objetiva atacar ato judicial impugnável por meio do remédio processual diverso. Não bastasse, destaca-se que o Juiz da origem, no próprio ato coator refere que o requerimento de perícia in loco poderá ser ajustado na ocasião da realização da audiência. Nestes termos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 6º e 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, I e IV, do novo CPC e arts. 169 e 170 do Regimento Interno deste Tribunal. Custas dispensadas. Intime-se o impetrante e notifique-se o juízo impetrado do inteiro teor desta decisão. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVAN LUIZ BENEDITO

  2. Lista de distribuição

    TRT4 · Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso · Distribuição

    Processo 0027034-06.2026.5.04.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500301141500000120132544?instancia=2

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