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0027027-65.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 1ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n° 0027027-65.2026.8.17.9000 Impetrante: Erasmo Antônio Pereira Filho Paciente: João Gabriel Souza Garcia Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo de origem: 0001849-18.2025.8.17.5810 Relator em Substituição: Mauro Alencar de Barros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto pelo Dr. Erasmo Antônio Pereira Filho (OAB/PE nº 47.067), em favor do paciente João Gabriel Souza Garcia, requerendo a imediata concessão da liberdade provisória no processo crime nº 0001849-18.2025.8.17.5810. Extrai-se dos autos que o paciente, encontra-se segregado preventivamente desde o dia 10 de novembro de 2025, após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 e art. 180 do Código Penal c/c art. 69, do Código Penal. A peça acusatória narra que, em 10/11/2025, no interior de imóvel situado na Avenida 01, n° 120, Enseada dos Corais em Cabo de Santo Agostinho/PE, o paciente, agindo em comunhão com outros 5 indivíduos, trazia consigo e mantinha em depósito drogas, em atividade típica de traficância, bem como mantinha sob sua guarda munições de uso permitido e restrito, além de ocultar coisa que sabia ser produto de crime. O Impetrante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de excesso de prazo, sob o argumento de que o paciente está preso há aproximadamente 10 (dez) meses, sem que a instrução criminal tenha sido concluída e sem que sequer exista data designada para a audiência de instrução e julgamento, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; (ii) a ausência de fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia, alegando que a decisão originária se apoiou em conceitos genéricos, como "credibilidade da Justiça" e "repercussão do crime", em desacordo com o art. 315 do CPP; (iii) a insuficiência da gravidade abstrata dos delitos como fundamento cautelar, bem como a necessidade de análise concreta acerca do processo em trâmite perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital; (iv) a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, exigindo-se demonstração de que a liberdade do paciente, neste momento, produziria risco concreto (art. 312 do CPP); (v) a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP); (vi) a proporcionalidade e a proibição de utilização da prisão cautelar como antecipação de pena (art. 313, § 2º, do CPP); e (vii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requer, em caráter liminar, o reconhecimento do constrangimento ilegal e a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP e, sucessivamente, a determinação ao Juízo de origem para que designe, com prioridade absoluta, a audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. O art. 5°, inc. LXVIII da Constituição Federal estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Por sua vez, a concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo medida de extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que restem demonstrados o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. É de se ver, também, que a liminar perseguida se confunde com o mérito da impetração, matéria a ser apreciada oportunamente pelo órgão colegiado, se for o caso, depois de ouvido o Ministério Público nesta esfera superior, e após a colheita das informações necessárias. Destarte, compulsando os autos, não constatei, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, evidenciando-se a permanência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão amparados pelas circunstâncias do flagrante ocorrido em 10/11/2025, no qual foi identificada expressiva estrutura logística voltada ao tráfico de entorpecentes e à receptação/desmanche de veículos, com apreensão de substâncias entorpecentes de diversas naturezas (maconha, cocaína, crack e anfetaminas), armamento, munições de múltiplos calibres, rádios comunicadores, balanças de precisão e vestimentas com inscrições policiais. Quanto à alegação de excesso de prazo, a tese não prospera, ao menos nesta cognição sumária. É pacífico o entendimento de que a análise do excesso de prazo não se resolve por simples operação aritmética, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, trata-se de processo de inegável complexidade, com 06 (seis) denunciados, patrocinados por diversos patronos, imputação de múltiplos tipos penais (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do Código Penal), a exigir perícias específicas e o deferimento de medida de quebra de sigilo telefônico. Soma-se a isso a circunstância de que a citação pessoal de 03 (três) dos seis denunciados ainda não se completou, por ausência de desídia do aparato estatal. No que diz respeito à contemporaneidade e à periculosidade do agente, cumpre ressaltar que o paciente responde ao processo nº 0090706-21.2025.8.17.2001, em trâmite perante a 10ª Vara Criminal da Capital, no qual figura como acusado de participar de organização criminosa denominada "Bonde do Panda", que se dedicava não apenas ao tráfico de drogas, mas também ao comércio clandestino de armas de fogo, à corrupção de agentes públicos, à lavagem de capitais oriundos de atividades ilícitas e à execução de homicídios — pelo menos mais de trinta —, com o objetivo de assegurar e expandir o controle territorial. Tal circunstância atesta, ao menos em cognição sumária, a inserção do paciente na criminalidade e o manifesto risco à ordem pública e à aplicação da lei penal caso seja posto em liberdade. Dessa forma, não restando demonstrado de forma clara e inequívoca o constrangimento ilegal mencionado a fim de justificar o deferimento da liminar, o exame mais detalhado dos elementos de convicção ocorrerá por ocasião da apreciação quanto ao conhecimento do remédio e/ou seu julgamento definitivo. Assim, nego o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade impetrada, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), preste as informações pormenorizadas e que entenda necessárias ao deslinde da causa, notadamente acerca da atual fase processual e da designação, ou não, da audiência de instrução e julgamento, esclarecendo-se os motivos pelos quais o ato ainda não foi realizado, considerada a condição de réu preso. Cópia desta decisão deverá servir como ofício, devendo as informações serem encaminhas exclusivamente por meio de malote digital, em obediência ao Provimento nº 01/2017, do Conselho da Magistratura, no qual estabeleceu o Sistema Hermes/Malote digital como meio exclusivo de tramitação de documentos. Com a resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Mauro Alencar de Barros Relator em substituição H24

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