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0027021-45.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027021-45.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIA VANDERLI VIANA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TENDINITE EM OMBRO ESQUERDO. INCAPACIDADE PRETÉRITA RECONHECIDA NO PRÓPRIO LAUDO PERICIAL. PERÍODO NÃO ENFRENTADO PELA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, ao fundamento de que a perícia judicial não constatou incapacidade laborativa atual. A recorrente sustenta que o laudo pericial estaria contaminado por contradição lógica, uma vez que, na data da perícia, ela se encontrava em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido administrativamente, e requer a reforma da sentença para deferimento integral do benefício ou, sucessivamente, a anulação da sentença com retorno dos autos para nova perícia ou esclarecimentos periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade laborativa pretérita, expressamente reconhecida no próprio laudo pericial em que se baseou a sentença, mas não enfrentada em sua fundamentação, autoriza o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária em relação aos períodos requeridos administrativamente pela autora. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial, ao responder o quesito judicial nº 5, reconheceu expressamente que a autora esteve incapacitada de forma total e temporária para o trabalho entre 04/06/2024 e 18/10/2025, em razão de tendinite em ombro esquerdo (CID M75.1), enfermidade de caráter cíclico, com alternância entre períodos de crise e períodos de remissão dos sintomas incapacitantes. A conclusão pericial de ausência de incapacidade reporta-se exclusivamente à data do exame (18/12/2025), posterior ao encerramento daquele período. 4. A sentença, ao transcrever apenas a conclusão objetiva do laudo quanto à ausência de incapacidade atual, não enfrentou o reconhecimento de incapacidade pretérita constante da própria peça pericial em que se fundamentou, circunstância que deve ser considerada na análise dos pedidos administrativos formulados pela autora. 5. Quanto à DER de 27/06/2023, o requerimento é anterior ao início da incapacidade reconhecida pelo perito (04/06/2024), não havendo prova de incapacidade laborativa nessa data. Mantém-se, quanto a esse pedido, o indeferimento. 6. Quanto à DER de 29/06/2024, o requerimento situa-se dentro do período de incapacidade reconhecido pelo laudo pericial (04/06/2024 a 18/10/2025), de modo que, na data desse requerimento administrativo, a incapacidade já se encontrava caracterizada. É devido o benefício por incapacidade temporária a partir dessa DER. 7. O termo final da condenação corresponde a 17/07/2025, dia imediatamente anterior ao início do benefício NB 719.435.202-9, concedido administrativamente pelo INSS e já pago à autora no período de 18/07/2025 a 18/02/2026, sob pena de duplicidade de pagamento relativo ao mesmo período. 8. Fica prejudicado o argumento relativo à alegada contradição lógica do laudo pericial, na medida em que a própria fixação acima reconhece, com base no mesmo laudo, a incapacidade pretérita da autora no período de 29/06/2024 a 17/07/2025, tornando desnecessária a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido, para condenar o INSS a implantar e pagar à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 29/06/2024 a 17/07/2025, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantido o indeferimento quanto à DER de 27/06/2023. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser a recorrente a parte vencida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027021-45.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIA VANDERLI VIANA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Relatório A autora ajuizou ação previdenciária postulando a concessão de benefício por incapacidade temporária, tendo a sentença julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia judicial não constatou incapacidade laborativa, seja para a atividade habitual, seja para as atividades da vida diária. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que o laudo pericial padeceria de contradição lógica, uma vez que, na data da realização da perícia, encontrava-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido administrativamente pelo INSS, circunstância que, a seu ver, invalidaria as conclusões periciais. Requereu, principalmente, a reforma da sentença para concessão integral do benefício e, sucessivamente, a anulação da sentença ou o retorno dos autos para realização de nova perícia ou esclarecimentos do perito. 2. Análise do Direito Nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal, e do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, regulamentado pelos arts. 71, 77 e 78 do Decreto nº 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A caracterização da incapacidade depende de prova técnica idônea, produzida ordinariamente por meio de perícia médica judicial. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou dados constantes dos próprios autos, inclusive quanto a informações do laudo que não tenham sido expressamente enfrentadas na sentença recorrida. O reconhecimento de incapacidade pretérita, quando constante do próprio laudo pericial produzido nos autos, constitui prova apta a embasar a concessão do benefício em relação ao período por ele abrangido, independentemente de a conclusão objetiva do laudo se referir apenas à situação do periciando na data do exame. 3. Análise do Caso Concreto O laudo pericial elaborado nos autos, ao responder o quesito judicial nº 5, reconheceu expressamente que a autora esteve incapacitada de forma total e temporária para o trabalho entre 04/06/2024 e 18/10/2025, em decorrência de tendinite em ombro esquerdo (CID M75.1), enfermidade de natureza cíclica, com alternância entre períodos de crise e de remissão dos sintomas incapacitantes. A conclusão objetiva do laudo, no sentido da ausência de incapacidade, refere-se exclusivamente à data da realização do exame pericial (18/12/2025), posterior ao encerramento do período de incapacidade reconhecido no quesito nº 5. A sentença, ao transcrever apenas essa conclusão, não enfrentou o reconhecimento de incapacidade pretérita constante da mesma peça pericial em que se fundamentou. Quanto à DER de 27/06/2023, primeiro requerimento administrativo da autora, verifica-se que é anterior ao início da incapacidade reconhecida pelo perito (04/06/2024). Não havendo prova de incapacidade laborativa nessa data, mantém-se o indeferimento quanto a esse pedido. Quanto à DER de 29/06/2024, verifica-se que esse requerimento administrativo situa-se dentro do período de incapacidade reconhecido pelo laudo pericial (04/06/2024 a 18/10/2025). Está, portanto, provado que, na data desse requerimento, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, sendo devido o benefício por incapacidade temporária a partir dessa DER. O termo final da condenação deve corresponder a 17/07/2025, dia imediatamente anterior ao início do benefício NB 719.435.202-9, concedido administrativamente pelo INSS e efetivamente pago à autora entre 18/07/2025 e 18/02/2026, conforme declaração de benefícios constante dos autos. A condenação do INSS ao pagamento de parcelas relativas a esse período configuraria pagamento em duplicidade, razão pela qual dele se exclui. O argumento recursal relativo à alegada contradição lógica do laudo pericial, decorrente da coexistência entre a perícia judicial e o benefício administrativo então vigente, resta superado pela própria fixação acima, que reconhece, com base no mesmo laudo, a incapacidade da autora no período de 29/06/2024 a 17/07/2025. Não há, portanto, necessidade de anulação da sentença ou de realização de nova perícia ou esclarecimentos periciais, estando o período controvertido suficientemente esclarecido pela prova já constante dos autos. 4. Disposições Finais Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, sendo desnecessária, para tanto, a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, bastando que as regras neles contidas tenham constituído fundamento do decisum, como no caso ora examinado (RE-AgR 353986, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária relativo ao período de 29/06/2024 a 17/07/2025, com correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantido o indeferimento quanto à DER de 27/06/2023. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser a parte recorrente a vencida. © ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.

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