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TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027018-64.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIEXTRADING - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO - RJ118606-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CIEXTRADING - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO - (OAB: RJ118606-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466278001) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027018-64.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027018-64.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIEXTRADING - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO - RJ118606-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027018-64.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Ciextrading Importação e Exportação Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta pela ora apelante em face da União. A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: restou perfeitamente configurada a ocorrência de simulação voltada à ocultação do sujeito passivo da operação de comércio exterior aduaneiro, hipótese em que incide a pena de perdimento das mercadorias, nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/1976. Assentou a julgadora que as 36.900 unidades de lâmpadas e refletores apreendidas pela fiscalização continham a marca, o sítio eletrônico de internet e os contatos de atendimento ao consumidor de empresa que se encontrava com a habilitação suspensa perante o Fisco (Ásia Importadora), restando evidenciado que a autora atuou como interposta pessoa, não tendo demonstrado o suposto contrato de licença de uso marcário nem a atuação comercial no ramo de materiais elétricos. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a operação de importação de aparelhos eletrônicos acobertada pela Declaração de Importação 09/1501558-1 ocorreu em regime de plena regularidade jurídica e econômica, estando chancelada por capacidade financeira própria e por um Contrato de Licença de Uso de Marca firmado em 05/04/2008 com a proprietária do registro. Argumenta que a inovação legislativa veiculada pelo art. 33 da Lei 11.488/2007 afastou a incidência da penalidade extrema de confisco aduaneiro para os casos de interposição, substituindo-a por sanção administrativa pecuniária fixada no patamar de 10% sobre o valor das mercadorias. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos exordiais para anular o auto de infração e assegurar o desembaraço aduaneiro das mercadorias. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os fundamentos do recurso de apelação não possuem o condão de fragilizar a defesa dos interesses públicos ou desconstitutivos da decisão judicial, limitando-se a reiterar as linhas argumentativas anteriores e reportando-se de forma global aos termos da contestação e do ato decisório atacado. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027018-64.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. O juízo de admissibilidade é regido pelas normas do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a veiculação oficial e a publicação da sentença de mérito ocorreram em 05 de julho de 2017, período posterior ao marco temporal de vigência do novo estatuto processual civil. O exercício do poder de polícia da Administração Pública aduaneira representa a manifestação indispensável da soberania do Estado na fiscalização, regulação e controle do ingresso de riquezas, mercadorias e produtos procedentes do estrangeiro. Esse feixe de atribuições fiscalizatórias projeta-se para muito além da vertente meramente arrecadatória de tributos aduaneiros, tendo por escopo precípuo a salvaguarda da segurança nacional, a proteção do mercado interno, a regularidade da concorrência econômica e o cumprimento das restrições administrativas impostas aos agentes operadores do comércio exterior. O procedimento especial de controle aduaneiro, materializado por meio da parametrização de cargas no denominado canal cinza de conferência aduaneira, consubstancia instrumento legítimo de cognição voltado especificamente ao combate de fraudes estruturais de natureza aduaneira, com amparo nas normas regulamentares e nas Instruções Normativas vigentes. A retenção das mercadorias durante o curso da referida investigação aduaneira constitui medida acautelatória imperativa, cuja finalidade é obstar a consumação de lesões graves ao erário e impedir a livre circulação de produtos introduzidos de forma simulada ou por meio de artifícios fraudulentos que soneguem a real identidade dos intervenientes da cadeia de importação. A regularidade do despacho aduaneiro pressupõe o atendimento rigoroso aos princípios da transparência, da lealdade e da fidedignidade nas declarações prestadas perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior, o Siscomex. A simulação operada mediante a ocultação do sujeito passivo, do real adquirente ou do encomendante predeterminado das mercadorias desnatura a higidez do ato administrativo e atenta diretamente contra os mecanismos de fiscalização tributária, notadamente pela supressão da condição de contribuinte equiparado a estabelecimento industrial para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se a verificar a legalidade e a tipicidade do Auto de Infração 0717600/00353/09, o qual aplicou a pena de perdimento sobre a totalidade das mercadorias importadas pela empresa autora sob a capitulação de ocultação do real adquirente por meio de interposição fraudulenta, em face da alegada suficiência da sanção pecuniária alternativa. Da análise dos autos, constata-se que a fiscalização aduaneira agiu em estrito cumprimento da legalidade ao reter e autuar as 36.900 unidades de refletores e luminárias parametrizadas no canal cinza de conferência aduaneira. Os elementos de fato coligidos e identificados no procedimento especial revelam que a operação de importação formalizada nominalmente pela Ciextrading Importação e Exportação Ltda tratou-se de engenhoso mecanismo de simulação aduaneira concebido unicamente para acobertar e viabilizar a atividade comercial da empresa Ásia Importadora e Distribuidora Elétrica Ltda. Quanto ao argumento da apelante de que a operação encontrava-se respaldada em livre exercício da autonomia privada por meio de um Contrato de Licença de Uso de Marca firmado com a dona do registro marcário, a análise dos elementos probatórios demonstra que tal assertiva restou completamente desprovida de lastro de convicção processual. A sentença de primeiro grau pontuou de forma direta e categórica que esse acerto de parceria não foi demonstrado no bojo do processo. O que se extrai de forma límpida do caderno de provas é que as mercadorias importadas ostentavam a marca Luz Sollar em estampa idêntica ao registro da empresa Ásia no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e que as próprias embalagens traziam gravados de forma indelével o sítio eletrônico de internet e o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor pertencentes exclusiva e inequivocamente ao endereço e à sede daquela empresa. A motivação que ensejou o arranjo simulado reside no fato incontroverso de que a real adquirente e proprietária do negócio, a empresa Ásia Importadora, encontrava-se com a sua habilitação para operar no comércio exterior suspensa pelo Fisco em decorrência de fraudes pretéritas apuradas pela Receita Federal. Impedida legalmente de promover a importação direta de seus produtos, a referida entidade serviu-se da estrutura formal da apelante, que atuou na condição de "testa de ferro" para introduzir em território nacional insumos cuja destinação comercial de revenda no mercado brasileiro era certa. Reforça a higidez dessa conclusão a constatação contundente operada pelo juízo primevo de que a autora sequer logrou comprovar nos autos que atua ou possua histórico no ramo de comércio de venda ou revenda de materiais elétricos. Ademais, não prospera a alegação recursal de que a autora detinha patrimônio financeiro próprio em caixa suficiente para a aquisição autônoma dos bens e que a fiscalização não teria colocado em xeque o fluxo cambial da operação. O feito demonstra que a acionante requereu a produção de prova pericial técnica e contábil, providência que foi deferida pelo juízo de primeiro grau justamente para esclarecer os pontos obscuros da transação econômica. Contudo, a própria autora manifestou expressamente a sua desistência em relação à produção do laudo pericial, ensejando a revogação do despacho de instrução por sua própria inércia, o que atrai a incidência do ônus da prova contra as suas alegações, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, a mera exibição de receita bruta contábil em sede de DIPJ genérica não supre a ausência de demonstração cabal da origem, disponibilidade e efetiva aplicação dos recursos próprios nesta operação internacional específica. Nesse sentido, veja-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 23, V, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Onix Importação e Exportação de Máquinas Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de liberação de mercadorias apreendidas pela fiscalização aduaneira e manteve a aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. A autora alegou que a operação foi realizada com recursos próprios, sem dolo ou dano ao erário, pleiteando a substituição da penalidade pela multa de 10% prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. 3. A União, em contrarrazões, defendeu a legitimidade da pena de perdimento, apontando a comprovação de interposição fraudulenta e a inaplicabilidade da multa pleiteada. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside na legitimidade da aplicação da pena de perdimento com base na interposição fraudulenta, diante de indícios de ocultação do sujeito passivo e da ausência de comprovação da origem dos recursos financeiros. Discute-se, ainda, a possibilidade de substituição da pena de perdimento pela multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. III. Razões de decidir 5. A fiscalização aduaneira identificou indícios de interposição fraudulenta, tais como etiquetas indicando outra empresa como titular das mercadorias, triangulação não justificada entre a Apelante e a encomendante, e ausência de comprovação suficiente da origem dos recursos financeiros utilizados. 6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a interposição fraudulenta é presumida quando não há comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior (REsp n. 1.932.864/SP). 7. A aplicação da pena de perdimento encontra fundamento no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, bem como no art. 105, VI e XII, do Decreto-Lei nº 37/1966, sendo inaplicável a multa do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, destinada a situações de cessão de nome, não abrangendo interposição fraudulenta. 8. O dano ao erário não é requisito indispensável para a aplicação da pena de perdimento, que visa coibir condutas fraudulentas e assegurar a regularidade das operações de comércio exterior. 9. Não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, prevalecendo o entendimento de que a pena de perdimento é legítima e proporcional. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: A interposição fraudulenta caracteriza-se pela ocultação do sujeito passivo e pela ausência de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos financeiros utilizados na operação de comércio exterior. A pena de perdimento, prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, é legítima em casos de interposição fraudulenta e não pode ser substituída pela multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V. Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105, VI e XII. Lei nº 11.488/2007, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0013703-37.2008.4.01.3400, Juiz Federal Rafael Lima da Costa, j. 04.12.2024. TRF1, EDAC 0011654-91.2006.4.01.3400, Des. Federal Novely Vilanova, j. 11.09.2023. (AC 0034801-44.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.)" No tocante ao argumento de que a pena de perdimento teria sido revogada pela Lei 11.488/2007, que estabeleceu penalidade mais branda para a cessão de nome, entendo que tal interpretação não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência. A pena de perdimento das mercadorias encontra fundamento no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/1976, cuja constitucionalidade já foi reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A hipótese descrita no art. 33 da Lei 11.488/2007 refere-se a conduta distinta, de menor gravidade, que não se confunde com a interposição fraudulenta de terceiros apurada no presente caso. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976. EXEGESE. PESSOA FÍSICA QUE CONSTITUIU EMPRESA COM O EXCLUSIVO PROPÓSITO DE IMPORTAR UMA AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DO BEM. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE PARTE DO IPI. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA CARACTERIZADA. PENA DE PERDIMENTO APLICADA PELO FISCO. CABIMENTO. PEDIDO DE RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES NORMATIVAS AUTORIZADORAS DA RELEVAÇÃO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito: AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021. 2. A interposição fraudulenta é considerada presumida na hipótese de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação de comércio exterior (art. 23, V, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/76). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal. (AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2017). 4. No caso dos autos, é incontroverso que a pessoa física recorrente constituiu e se serviu da empresa recorrente (litisconsorte activa) com o tão só propósito de possibilitar a importação da aeronave ao amparo do regime de admissão temporária, com a assumissão do recolhimento de parte do IPI, sem que, ao depois, restasse comprovado nem mesmo o efetivo funcionamento da pessoa jurídica, que tinha como objeto social a prestação de serviço de táxi aéreo. 5. Contexto em que não há como afastar a ocorrência da denominada interposição fraudulenta, ensejadora do perdimento da aeronave importada. 6. Pedido de relevação da pena de perdimento que não encontra amparo nos arts. 736 e 737 do Decreto 6.759/2009. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.932.864/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) A pena de confisco aduaneiro por dano ao erário remanesce plenamente aplicável e soberana quando descortinada a conduta dolosa de simulação. A aplicação subsidiária das multas pecuniárias ventilada pela apelante restringe-se unicamente às situações jurídicas em que a aplicação da pena de perdimento resta inviabilizada pela impossibilidade física de localização das mercadorias ou pelo consumo prévio dos itens introduzidos, o que não se amolda à hipótese dos autos, onde a carga foi retida em recinto alfandegário de origem. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu: A interposição fraudulenta não se afigura mera irregularidade formal sanável, mas sim infração que sujeita a mercadoria à pena de perdimento [...] Diante das fundadas dúvidas acerca da capacidade financeira do importador, surgiu legítima suspeita quanto à ocorrência de interposição fraudulenta na importação, ensejando a aplicação da pena de perdimento nos moldes da legislação (art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e do art. 689 do Regulamento Aduaneiro) [...] O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública [...] A parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração [...] (TRF-3 - ApCiv: 009311-65.2010.4.03.6104 SP, Relator: Des. Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, j. 15/02/2024, 6ª Turma). O ato administrativo emanado pelas autoridades da Alfândega reveste-se das prerrogativas de autoexecutoriedade e presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade. À míngua de contraprova robusta apta a demonstrar de modo inequívoco a regularidade do liame comercial aduzido e a autonomia financeira da importadora formal nesta transação específica, impõe-se chancelar a higidez do procedimento de fiscalização e a consequente aplicação da pena de perdimento com amparo no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/1976. A manutenção integral da sentença de primeiro grau demonstra-se imperativa. Em face da sucumbência recursal e em estrita atenção ao comando inserto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro a verba honorária devida pela apelante em favor da representação jurídica da União, elevando o percentual outrora arbitrado na origem de 10% para o patamar definitivo de 11% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que rejeitou as pretensões anulatórias exordiais, declarando legítima a aplicação da pena de perdimento operada pelo Fisco. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027018-64.2010.4.01.3400 APELANTE: CIEXTRADING - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMÉRCIO EXTERIOR. DESPACHO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. CANAL CINZA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE MEDIANTE SIMULAÇÃO. ARTIGO 23, INCISO V, DO DECRETO-LEI 1.455/1976. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA NÃO DEMONSTRADO. EMPRESA TITULAR COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.488/2007. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rito ordinário, mantendo hígido o Auto de Infração e a consequente aplicação da pena de perdimento sobre carga de refletores e luminárias parametrizadas no canal cinza de conferência aduaneira. A apelante sustenta a licitude da operação amparada em uso de marca de terceiro e pleiteia a substituição da perda dos bens pela multa de 10% prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a ocultação do real adquirente e sujeito passivo mediante simulação aduaneira, servindo a autora como "testa de ferro" de empresa com habilitação suspensa; e (ii) saber se a pena de perdimento prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/1976 permanece legítima e aplicável ou se foi derrogada ou substituída pela sanção pecuniária do art. 33 da Lei 11.488/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos fáticos e documentais colhidos demonstram que as embalagens traziam gravados a marca, o sítio eletrônico e os contatos de SAC pertencentes à empresa com habilitação de comércio exterior suspensa pelo Fisco, evidenciando a simulação para ocultar o real sujeito passivo do IPI. 4. A tese defensiva fundada em Contrato de Licença de Uso de Marca não restou provada nos autos, somando-se a isso a ausência de prova de atuação da autora no ramo de materiais elétricos e a sua desistência voluntária e expressa em relação à produção de prova pericial contábil e técnica. 5. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, a aplicação da pena de perdimento com esteio no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/1976 é legítima nas hipóteses de interposição fraudulenta, não sendo derrogada ou substituída pela multa de 10% prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007, cuja incidência restringe-se a hipóteses subsidiárias de impossibilidade física de apreensão dos bens ou ausência de dolo de acobertamento. 6. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para o patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. V. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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