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2026-09-14 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027009-67.2026.4.05.8400 AUTOR: GILSON GABRIEL MARTINS DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GELSON PAULO DE AZEVEDO - RN5780 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.Relatório Cuida-se de Ação Especial proposta por GILMAR GABRIEL MARTINS DINIZ contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, na qual a parte autora pretende seja a parte ré obrigada a lhe pagar compensação pelo não fornecimento de moradia durante o período do curso de residência médica, até o advento do Decreto nº 12.681/2025, no montante de 30% do valor da bolsa percebida. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela UFRN em sua Contestação, tendo em vista que a parte ré contestou o mérito da demanda, estando caracterizada a pretensão resistida ao pedido. Quanto à preliminar de prescrição, acolho-a nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32, abrangendo unicamente eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, em face da ausência de negação do próprio direito pela parte passiva e ser a situação jurídica de trato sucessivo, na esteira de entendimento constante do Enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Passo ao mérito. A Lei nº 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades de médico residente, assim dispõe em seu art. 4º, §5º, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:(Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) (grifado) Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que, durante o período de residência médica, a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica deve oferecer ao médico residente moradia, conforme estabelecido em regulamento. A parte autora pretende obter uma compensação, no montante de 30% do valor da bolsa percebida, pelo não recebimento de moradia durante o período em que cursou residência médica. Sobre a matéria tratada nos presentes autos, este Juízo vinha seguindo entendimento da Turma Recursal/RN, que, embora reconhecesse a possibilidade de conversão em pecúnia no caso de o benefício em questão não ser oferecido "in natura",com base em posicionamento da TNU, considerava que, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha efetuado requerimento para ocupar a residência universitária, disponibilizada pela recorrida, não faz jus à indenização postulada, posto que o direito à oferta de condição de moradia não se confunde com a percepção de auxílio-moradia. Conforme a Turma Recursal, não existe no nosso ordenamento jurídico previsão normativa para o pagamento de auxílio-moradia, descabendo ao Judiciário a criação de benefícios ou vantagens não previstas em lei. O que há, consoante art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.932/1981, é o direito à moradia durante o período de residência. Entretanto, no julgamento do Tema 325 (PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400, julgado em 07/08/2024), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, firmou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." Ressalte-se que, ao rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pela UFRN contra a decisão em referência, a TNU consignou: "(...) Ficou claro no voto que o critério "renda" era relevante na análise. Na verdade, referido critério se tornou relevante a partir do momento em que o relator originário ponderou que a exigência do prévio requerimento administrativo não seria, como frisei, "apenas para fins de interesse processual, mas, essencialmente, para verificar a real necessidade econômica do residente". Foi nesse contexto, então, que o critério "socioeconômico" ganhou destaque na discussão e avaliação do caso. Partindo dessa premissa, e sendo vencedora a tese de que o fator "renda" não está previsto na lei (Lei n. 6.932/81), a consequência lógica é desconsiderar qualquer regulamento ou edital que o adote, exatamente o que sucedeu no caso da universidade embargante. Constou do voto: "Pelo mesmo motivo, quanto aos processos seletivos, não interferem no direito ao auxílio-moradia. Esses processos preveem as moradias com a condição de serem os estudantes de baixa renda, o que, como visto, é uma restrição que não está na lei." Por conseguinte, nessa hipótese não há que se cogitar de prévio requerimento administrativo, mas no encarte, tout court, na hipótese de "indeferimento notório". Quanto ao princípio da congruência e julgamento ultra petita, foi ressaltado acima que o critério "renda" se tornou importante porque se confundiu com a exigência do prévio requerimento. Já a definição do percentual foi justificada no voto e se acomodava no tema, sendo oportuno lembrar que foi adotado pela sentença. De todo o modo, como se sabe, o princípio da congruência (ou adstrição ou correlação) é relativizado nos incidentes objetivos e qualificados, como os representativos de controvérsia. Neles há a necessidade de fixação de tese, sendo natural que a discussão, mantido o contexto, desprenda-se um pouco do âmbito inter partes para atingir uma dimensão abrangente, apta a apanhar um número maior de situações. Conforme pontuou o relator originário no julgamento dos embargos à decisão de afetação, o representativo de controvérsia possui "caráter objetivo [...] e tem feição aberta, nos contornos do que discutido, justamente para que todas as nuances sejam consideras pelo colegiado por ocasião do julgamento de mérito (...)". Após o julgamento do referido Tema, precisamente em 21/10/2025, foi publicado o Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, que regulamentou o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, dispondo sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, ficando assim estabelecido: Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. § 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. § 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, com o advento do Decreto nº 12.681/2025, restou superada a divergência verificada na jurisprudência relativamente ao direito à percepção pelo residente ao auxílio-moradia, bem como em qual percentual seria devido. Considerando que o Tema 325 da TNU expressamente condicionou sua aplicação "até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/81", e tendo em vista que, com a edição do Decreto nº 12.681/2025, essa condição se implementou, tem-se que deve ser aplicado o Tema 325 da TNU até 20/10/2025, observando-se, para fins de pagamento de auxílio-moradia, o percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal e, a partir de 21/10/2025, o percentual de 10% do valor da bolsa de residência médica, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a aplicação do novo regramento não implica retroatividade prejudicial ao direito adquirido, mas sim adequação prospectiva da decisão ao novo marco regulatório, respeitando-se o princípio tempus regit actum: o direito consolidado sob a vigência do Tema 325 permanece íntegro, aplicando-se o novo percentual apenas para o período posterior à regulamentação. No caso em análise, a parte autora está cursando residência médica desde 06/02/2024, conforme documentos acostados aos autos, e pretende obter compensação pelo não fornecimento de moradia durante o período do curso de residência médica, até o advento do Decreto nº 12.681/2025, ou seja, até 20/10/2025, no montante de 30% do valor da bolsa percebida. Assim sendo, merece prosperar em parte o pedido formulado na inicial, fazendo jus a parte autora à compensação pelo não fornecimento de moradia durante o período do curso de residência médica, no montante de equivalente a 30% do valor da bolsa percebida para o período cursado até 20/10/2025. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora compensação pelo não fornecimento de moradia durante o período do curso de residência médica até o advento do Decreto nº 12.681/2025, ou seja, até 20/10/2025, no montante de equivalente a 30% do valor da bolsa percebida. As parcelas vencidas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021.No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Com o trânsito em julgado, após recurso inominado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar atualização dos cálculos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se." Intimem-se. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)