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TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RESUMO DOS FATOS E MANIFESTAÇÕES RECENTES Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DOMINGOS MARTINS BICHO e MARIA ODETE PINTO MARTINS em face de CARLOS ALBERTO BATISTA DE LIMA JUNIOR e outros. A parte autora requereu a concessão/reiteração de tutela de urgência em caráter liminar para reintegração na posse do imóvel de nº 430, alegando que os réus encerraram as atividades comerciais no local e colocaram o bem à venda por intermédio da Sol Imobiliária . Pleiteou, ainda, a busca de endereços dos réus via sistemas conveniados, a expedição de ofício à referida imobiliária, a intervenção/intimação do Ministério Público e a emenda do polo passivo. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÕES 2.1. Da Alegada Demora Processual e do Indeferimento da Liminar de Reintegração de Posse Inicialmente, cumpre assinalar que a duração do processo guarda direta proporcionalidade com a complexidade e a especificidade da causa. No presente caso, observa-se expressiva dificuldade probatória decorrente da ausência de delimitação clara e precisa das divisas e limites da propriedade dos autores, notadamente em razão de os próprios demandantes reconhecerem que ocorreu uma fusão indevida entre o seu imóvel e a propriedade vizinha de nº 428, advinda da derrubada de um muro divisório.Diante da nebulosidade quanto à exata demarcação e individualização do bem objeto do alegado esbulho, ausentes se mostram os requisitos previstos no art. 300 e nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência.Por tais razões, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse. 2.2. Da Busca de Endereços dos Réus e das Custas Processuais Diante da informação de que os demandados se encontram em local incerto e não sabido, DEFIRO a realização de pesquisas eletrônicas junto ao sistema conveniado (SISBAJUD) visando à localização do endereço atualizado dos réus. Contudo, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais/taxas judiciárias devidas relativas às pesquisas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência. 2.3. Da Expedição de Ofício à Imobiliária Para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé e resguardar a efetividade do processo, DEFIRO a expedição de ofício à Sol Imobiliária (no endereço indicado às fls. 183). O ofício deverá requisitar que a empresa preste esclarecimentos sobre a venda/anúncio do imóvel e cientificá-la expressamente de que pende neste Juízo ação possessória referente ao imóvel de número 430. 2.4. Do Indeferimento da Intervenção do Ministério Público No que tange ao pedido de intimação/intervenção do Ministério Público, registra-se que o feito versa estritamente sobre direitos patrimoniais e interesses individuais disponíveis de pessoas maiores e capazes, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Ademais, a simples presença de pessoas idosas no polo ativo não atrai, por si só, a intervenção do custos iuris, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 127 da Constituição Federal de 1988, que limita a atuação ministerial à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.Por tais motivos, INDEFIRO a intervenção do Ministério Público. 2.5. Da Regularização do Polo Passivo Por fim, em observância ao princípio da congruência e ao disposto nas petições dos autos, determino que a Serventia promova a alteração do polo passivo, conforme indicado às fls. 174, de modo a incluir formalmente os co-réus na relação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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