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Processo 0027007-66.2022.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027007-66.2022.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO ERASMO DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMMILLY JOICY DIOGENES DANTAS ALVES - CE24740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VALIDADE DO PPP ELABORADO COM BASE EM LAUDO SUBSCRITO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO DE OUTRA TURMA RECURSAL. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027007-66.2022.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO ERASMO DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMMILLY JOICY DIOGENES DANTAS ALVES - CE24740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 17 DA EC 103/2019). ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PPP ASSINADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMA 208/TNU. VALIDADE CONDICIONADA À IDONEIDADE DO DOCUMENTO E CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS. PERÍODOS LUNDGREN TECIDOS (1985-1989), CARIRI INDÚSTRIA MOVELEIRA (1990-1995), JORGE LUIZ MARCON ME (2010-2011), LÚCIA DE FÁTIMA BARBOSA ME (2012-2013), CLAUDIANA BRANDÃO ME (2013-2015) E ANA MARIA DE SOUSA ME (2015-2020). EMPRESA EXTINTA. VÍNCULO COMPROVADO POR CTPS E CNIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PPPs REGULARMENTE JUNTADOS. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO. PERÍODOS PÓS-19/11/2003 NA METALÚRGICA BACE LTDA. PPP RETIFICADO QUE MENCIONA NR-15. EXPOSIÇÃO A 90,3 DB(A) ACIMA DO LIMITE LEGAL. TEMA 317/TNU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA. REQUISITOS DO ART. 17 DA EC 103/2019 IMPLEMENTADOS EM 17/06/2021. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DIB = DER (20/07/2022). RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027007-66.2022.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO ERASMO DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMMILLY JOICY DIOGENES DANTAS ALVES - CE24740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO ERASMO DA ROCHA em face da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Ceará, ajustada em embargos de declaração do INSS, que reconheceu a especialidade do labor na Metalúrgica Bace Ltda. apenas nos períodos de 01/09/1997 a 04/04/2000 e de 01/02/2001 a 18/11/2003, julgando improcedente o pedido de aposentadoria programada com base no art. 17 da EC 103/2019. Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (i) omissão da sentença quanto a cinco PPPs regularmente juntados -- Ana Maria de Sousa ME, Claudiana Brandão Dimaria ME, Jorge Luiz Marcon ME, Lúcia de Fátima Barbosa ME e Lundgren Tecidos S/A --, todos com exposição a ruído de 86 dB(A); (ii) validade dos PPPs subscritos por Técnico de Segurança do Trabalho à luz do Tema 208/TNU; (iii) reconhecimento da especialidade da Cariri Indústria Moveleira Ltda. (1990-1995), empresa extinta, com assinatura sindical no documento; (iv) reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 31/07/2006 e de 2021 na Metalúrgica Bace Ltda., com base no Tema 317/TNU; (v) direito à aposentadoria com tempo de contribuição superior a 35 anos. É o relatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027007-66.2022.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO ERASMO DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMMILLY JOICY DIOGENES DANTAS ALVES - CE24740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal do Ceará, que deu provimento ao recurso inominado de FRANCISCO ERASMO DA ROCHA, reformando a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, dentre eles o período laborado na Metalúrgica Bace Ltda. sob condições de exposição a ruído, comprovado por PPP retificado que menciona a NR-15. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à alegação de que o responsável técnico pelos registros ambientais deveria ser, necessariamente, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não podendo tal função ser exercida por técnico de segurança do trabalho. Aduz que o Tema 208/TNU, invocado no acórdão embargado, não teria enfrentado essa questão específica, e que o entendimento adotado diverge do da 15ª Turma Recursal de São Paulo (Recurso nº 0040943-22.2018.4.03.6301). Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, nos termos da Questão de Ordem nº 36 da TNU. É o relatório. Passo ao voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027007-66.2022.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO ERASMO DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMMILLY JOICY DIOGENES DANTAS ALVES - CE24740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO I - DA OMISSÃO DA SENTENÇA E DO JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO A sentença recorrida deixou de apreciar, sem qualquer motivação, cinco PPPs regularmente juntados desde a instrução inicial: Lundgren Tecidos S/A, Lúcia de Fátima Barbosa ME, Jorge Luiz Marcon ME, Claudiana Brandão Dimaria ME e Ana Maria de Sousa ME, todos indicando exposição habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), acima do limite legal de 85 dB(A) vigente desde 19/11/2003. A omissão viola o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Tratando-se de causa madura, já que há documentos nos autos, vínculos incontroversos à luz de CTPS e CNIS e a matéria é exclusivamente de direito, cabe a esta Turma julgar diretamente o mérito em sua inteireza. II - DO MÉRITO II.1 - Da validade dos PPPs assinados por Técnico de Segurança do Trabalho A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 208 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), pacificou que a ausência de responsável técnico habilitado nos registros ambientais do PPP não invalida o documento como meio de prova, desde que ele contenha informações idôneas e esteja em consonância com os demais elementos dos autos. Todos os vínculos aqui controvertidos estão comprovados por CTPS e CNIS, sem inconsistências, e o INSS não produziu contraprova técnica. Presentes os requisitos do Tema 208/TNU. II.2 - Do período laborado na Lundgren Tecidos S/A (08/11/1985 a 15/03/1989) Para o período anterior a 28/04/1995, a legislação dispensava laudo técnico contemporâneo, bastando o formulário ou PPP retroativo (Súmula 68/TNU). O PPP (Id. 4559865) indica exposição ao agente ruído de 86 dB(A), acima dos limites dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Reconhece-se a especialidade. II.3 - Do período laborado na Cariri Indústria Moveleira Ltda. (01/08/1990 a 13/02/1995) O vínculo é incontroverso por CTPS e CNIS. A empresa encontra-se extinta, tornando juridicamente impossível exigir a substituição ou correção formal do PPP -- exigência que equivaleria à denegação de tutela previdenciária por fato completamente alheio ao trabalhador. O documento conta ainda com assinatura de entidade sindical da categoria, conferindo-lhe autenticidade adicional. Para o período de 1990 a 1995 (anterior a 29/04/1995), a comprovação da especialidade prescinde de laudo técnico. Reconhece-se a especialidade à luz do Tema 208/TNU. II.4 - Dos períodos de 01/09/1997 a 04/04/2000, de 01/02/2001 a 20/07/2006 e de 07/01/2021 a 06/09/2021 na Metalúrgica Bace Ltda. O PPP retificado (Id. 20655300) indica exposição a 90,3 dB(A) -- acima do limite de 85 dB(A) vigente desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003) -- e menciona expressamente a NR-15. O Tema 317/TNU (julgado em 26/06/2024) estabelece que a menção à NR-15 ou à técnica da dosimetria gera presunção relativa de observância da metodologia exigida pelo Tema 174/TNU. Não houve impugnação técnica específica do INSS. A continuidade do labor no mesmo ambiente já reconhecido como especial para o período imediatamente anterior reforça a conclusão. Reconhece-se a especialidade do período até 13/11/2019. O período posterior deve ser considerado comum, de acordo com o art. 25, da EC 103/2019. II.5 - Dos períodos laborados nas microempresas (Jorge Luiz Marcon ME, Lúcia de Fátima Barbosa ME, Claudiana Brandão Dimaria ME e Ana Maria de Sousa ME) Os respectivos PPPs indicam exposição a ruído de 86 dB(A), acima do limite legal de 85 dB(A). Os vínculos são incontroversos. Aplica-se o Tema 208/TNU quanto à validade dos documentos e o Tema 317/TNU quanto à metodologia de aferição. Inexiste contraprova do INSS. Reconhece-se a especialidade de todos esses períodos até a edição da EC 103/2019. Os períodos posteriores a esse marco legislativo serão considerados tempo comum. II.6 - Da recontagem do tempo de contribuição Com o reconhecimento de todos os períodos especiais, aplica-se o fator de conversão 1,40 (segurado do sexo masculino, aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da Súmula 55/TNU. A planilha abaixo consolida os vínculos, os tempos brutos, os tempos convertidos e a carência apurada: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LUNDGREN 08/11/1985 15/03/1989 1.40 Especial 3 anos, 4 meses e 8 dias + 1 ano, 4 meses e 3 dias = 4 anos, 8 meses e 11 dias 41 2 Cariri Indústria Moveleira Ltda. 01/08/1990 13/02/1995 1.40 Especial 4 anos, 6 meses e 13 dias + 1 ano, 9 meses e 23 dias = 6 anos, 4 meses e 6 dias 55 3 Metalúrgica Bace Ltda. 01/09/1997 04/04/2000 1.40 Especial 2 anos, 7 meses e 4 dias + 1 ano, 0 meses e 13 dias = 3 anos, 7 meses e 17 dias 32 4 Metalúrgica Bace Ltda. 01/02/2001 18/11/2003 1.40 Especial 2 anos, 9 meses e 18 dias + 1 ano, 1 mês e 13 dias = 3 anos, 11 meses e 1 dia 34 5 Metalúrgica Bace Ltda. 19/11/2003 20/07/2006 1.40 Especial 2 anos, 8 meses e 2 dias + 1 ano, 0 meses e 24 dias = 3 anos, 8 meses e 26 dias 32 6 Luciana Ribeiro Mendes da Silva 01/04/2008 17/04/2009 1.00 1 ano, 0 meses e 17 dias 13 7 Jorge Luiz Marcon ME 01/10/2010 31/05/2011 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 6 dias 8 8 L. de Fátima Barbosa ME 02/05/2012 28/02/2013 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 29 dias + 0 anos, 3 meses e 29 dias = 1 ano, 1 mês e 28 dias 10 9 Claudiana Brandão Dimaria ME 16/09/2013 30/06/2015 1.40 Especial 1 ano, 9 meses e 15 dias + 0 anos, 8 meses e 18 dias = 2 anos, 6 meses e 3 dias 22 10 Ana Maria de Sousa ME 20/07/2015 12/11/2019 1.40 Especial 4 anos, 4 meses e 11 dias + 1 ano, 8 meses e 21 dias = 6 anos, 1 mês e 2 dias 53 11 Ana Maria de Sousa ME 13/11/2019 01/06/2020 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 7 12 Metalúrgica Bace Ltda 07/01/2021 06/09/2021 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 13 Maria Mires Cavalcante Tavares 01/10/2021 01/12/2022 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 15 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 10 meses e 9 dias 112 30 anos, 5 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 10 meses e 8 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 2 meses e 8 dias 123 31 anos, 4 meses e 13 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 0 meses e 10 dias 300 51 anos, 3 meses e 28 dias 85.3556 Até 31/12/2019 34 anos, 1 mês e 27 dias 301 51 anos, 5 meses e 15 dias 85.6167 Até 31/12/2020 34 anos, 7 meses e 27 dias 307 52 anos, 5 meses e 15 dias 87.1167 Até 31/12/2021 35 anos, 7 meses e 27 dias 319 53 anos, 5 meses e 15 dias 89.1167 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 36 anos, 0 meses e 1 dia 324 53 anos, 9 meses e 19 dias 89.8056 Até a DER (20/07/2022) 36 anos, 2 meses e 17 dias 326 54 anos, 0 meses e 5 dias 90.2278 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 20/07/2022 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 25 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). III. RESULTADO DO JULGAMENTO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente, com DIB em 20/07/2022 (DER), sem prejuízo dos demais períodos comuns e especiais reconhecidos na via administrativa, com pagamento das parcelas vencidas monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação de regência. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Ficam expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais e legais suscitadas (RE-AgR 353.986, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, STF, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem para cumprimento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027007-66.2022.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO ERASMO DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMMILLY JOICY DIOGENES DANTAS ALVES - CE24740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO Não assiste razão à embargante. Ao contrário do sustentado, o acórdão embargado enfrentou expressamente a validade dos PPPs elaborados com base em laudo técnico subscrito por profissional diverso de engenheiro de segurança do trabalho. O item II.1 do voto condutor consignou que a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 208 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), pacificou que a ausência de responsável técnico habilitado nos registros ambientais não invalida o PPP como meio de prova, desde que o documento contenha informações idôneas e esteja em consonância com os demais elementos dos autos, tendo a Turma concluído pela presença desses requisitos em relação a todos os vínculos controvertidos. Nota-se, portanto, que a matéria trazida nos embargos foi objeto de apreciação expressa, ainda que sob fundamentação sintética. A Turma não deixou de decidir a questão; decidiu-a em sentido contrário ao pretendido pela embargante, ao aplicar a ratio decidendi do Tema 208/TNU ao conjunto dos vínculos discutidos, sem qualquer distinção de subcategoria profissional do responsável técnico. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS O que a embargante pretende, em essência, é a reforma do julgado quanto à interpretação do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e quanto ao alcance do Tema 208/TNU, providência incompatível com a via eleita. A circunstância de a embargante indicar precedente de Turma Recursal diversa (15ª TRSP - Recurso nº 0040943-22.2018.4.03.6301) em sentido oposto ao adotado por esta Turma não configura contradição interna apta a ensejar embargos de declaração. Trata-se de divergência jurisprudencial externa, cujo remédio processual próprio é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) perante a Turma Nacional de Uniformização, e não os embargos de declaração perante o órgão prolator da decisão embargada. O acórdão embargado, portanto, merece ser mantido em todos os seus termos. DO PREQUESTIONAMENTO Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais e legais suscitadas, incluindo aquelas referentes ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos, afigurando-se suficiente que as regras neles contidas constituam o fundamento do decisum ou o objeto da discussão (AI 522.624 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0027007-66.2022.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO ERASMO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMILLY JOICY DIOGENES DANTAS ALVES - CE24740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 22 de agosto de 2026

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