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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027006-50.2026.8.16.0001 Processo: 0027006-50.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.175,21 Autor(s): CRISLAINE DA SILVA KLEM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. CRISLAINE DA SILVA KLEM ajuizou a presente “AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE", em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, entre outros pedidos, a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Compulsando detidamente os autos, no caso em apreço, vislumbra-se que não houve cumprimento da decisão de mov. 11.1, que determinou a emenda da petição inicial com apresentação dos seguintes documentos: a) juntar cópia do instrumento de procuração, devidamente assinado pelo autor, tendo em vista que a plataforma digital de assinatura eletrônica "Clicksign" não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT); e, quando se tratar de acidente in itinere, juntar o Boletim de Ocorrência (BO), se for o caso de não possuir CAT, a fim de comprovar a ocorrência do acidente de trabalho apontado como causa da incapacidade, conforme Art. 129-A, inc. II, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991; c) juntar declaração quanto à existência/inexistência de ação judicial tendo como objeto os benefícios por incapacidade de que trata a Lei nº 8.213/1991, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, conforme Art. 129-A, inc. I, alínea "d", da referida Lei; d) Juntar cópia do(s) Processo(s) Administrativo(s) do autor perante ao INSS. Devidamente intimado, o Autor não deu cumprimento à integralidade da intimação, limitando-se a deixar decorrer o prazo, sem sequer justificar eventual impossibilidade de cumprimento do prazo legal (mov. 15.1). Considerando o art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, trata-se de pressuposto de condição para a ação: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ademais, tratando especificamente da exigência de instrumento de procuração devidamente assinado, cumpre observar a incidência da lei atinente aos processos eletrônicos, que assim estabelece em seu art. 1º, §2º, inciso III, “a” da Lei nº. 11.419/2006: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Assim à assinatura eletrônica inserida na procuração do evento 1.2 não confere a segurança jurídica necessária para a propositura de ação judicial, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL REALIZADA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA E SEM CREDENCIAMENTO PERANTE O ICP- BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033407-73.2023.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.07.2023) – destacou-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA NO ICP-BRASIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE E DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ARTIGO 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que o “artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admita a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, tal dispositivo não é aplicável ao caso pelo critério da especialidade, pois a Lei 11.419/2006 dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006) (TJPR. AC 0028624-64.2021.8.16.0014 – DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.01.2023 Cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere ao juiz a prerrogativa de exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198. O julgamento restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. 2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo. 3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação. 4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país. 5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG). 6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. 7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. 8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular. 9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito. 10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto. 11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do magistrado.12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 11/6/2026.) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 330, IV, inciso, todos do Código de Processo Civil. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, dispensado (o pagamento), nos termos do artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/1991. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não se operou a triangulação da relação jurisdicional. Oportunamente, arquivem-se com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
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