2026-09-16 · TJRJ
1. HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes. 2. Observe-se, quanto às custas processuais remanescentes, o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios serão pagos na forma acordada, presumindo-se a inexistência da verba no caso de omissão das partes. Considerando o pagamento parcelado ajustado e o requerimento das partes, SUSPENDO O FEITO pelo prazo previsto no acordo, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil. ARQUIVEM-SE OS AUTOS SEM BAIXA, na forma do artigo 198 do Código de Normas da E. CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023. Findo o prazo ajustado no acordo para pagamento parcelado pela parte devedora, INTIME-SE A PARTE CREDORA para que esclareça, em 15 dias, se há o que requerer, valendo o silêncio como quitação geral. Após, nada havendo, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA, na forma do artigo 197 do Código de Normas da E. CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023.