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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0027000-18.2008.5.23.0005 RECLAMANTE: ANDERCLEY BATISTA DA SILVA RECLAMADO: MASSA FALIDA DE SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A FALIDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Decisão/Sentença a seguir: SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Citado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme os termos do art. 135 do Código de Processo Civil, os sócios JOAO LUIS BERNES DE SOUSA, RICARDO CESAR FREITAS SIQUEIRA e CARLOS HENRIQUE DE CAMPOS não se manifestaram (certidão Id. 080d439). No que é pertinente ao IDPJ, anteriormente era aplicável na execução trabalhista, como regra, a teoria menor prevista no art. 28 do CDC, de modo que não era necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que houvesse a constatação de que as medidas executivas contra a pessoa jurídica foram infrutíferas. Ocorre que, em 13/10/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 1.387.795, de relatoria do Min. Dias Toffoli, e em sede de repercussão geral (Tema n. 1.232) fixou as seguintes teses de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC),observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" (Grifei). Veja-se, portanto, que o STF fixou entendimento vinculante no sentido de que os redirecionamentos realizados na fase de execução devem estar lastreados em abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) ou em sucessão empresarial (art. 448-A da CLT). Deste modo, a tese vinculante firmada pelo STF superou parcialmente a jurisprudência até então consolidada nesta Justiça Especializada de que, como regra, nas hipóteses de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicava-se a teoria menor, de modo que, atualmente, deve ser observada a teoria maior prevista no art. 50 do CC. Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Regional: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI N. 13.874/2019.TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio em face da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada e o incluiu no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se, nesta instância recursal, qual a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, e se estão presentes os seus requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve a teoria da desconsideração da personalidade jurídica a ser aplicada para o redirecionamento da execução em face do sócio da empresa executada. 4. A jurisprudência anterior deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendia pela aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC) ao processo do trabalho. 5. Mas, recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no julgamento do RE 1387795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral), para aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, em face da aplicação da tese vinculante, o entendimento anterior deste Tribunal resta superado. 6. De igual modo, é válido destacar que o legislador ordinário, por meio da Lei n. 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), determinou a incidência das disposições nela contidas ao direito do trabalho (§1º, art. 1º), não havendo, assim, mais omissão quanto ao tema no âmbito trabalhista, de modo que plenamente incidível o seu art. 7º, que alterou a redação do art. 50 do Código Civil, o qual reforçou a necessidade de constatação de abuso da personalidade para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica. 7. No caso, considerando a alegação genérica de ocultação patrimonial e a ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a exclusão do sócio do polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido, no particular. Tese de julgamento: "Em respeito à tese firmada pelo STF no RE 1387795 (Tema 1.232), a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior), nos termos do art. 50 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC/02, arts. 50 e 1.024; CPC, arts. 141 e 492; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, §1º, e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema n. 1.232 de Repercussão Geral), Rel. Min. José Antonio Dias Toffoli, Tribunal Pleno, J. 13/10/2025." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000313-51.2024.5.23.0002; Data de julgamento: 22-08-2013; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) (Grifei) No caso, destaca-se que o simples descumprimento da obrigação, a inexistência de bens e a mera alegação de esvaziamento patrimonial por parte da executada Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A não são mais fundamentos aptos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), sendo essencial a demonstração efetiva de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Impende destacar que a exequente apenas afirmou que não recebeu o seu crédito habilitado perante o Juízo Universal, devidamente habilitado e alegou insuficiência patrimonial para a satisfação do crédito trabalhista que possui natureza privilegiada. Desse modo, o exequente não demonstrou nos autos, de forma robusta, o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil aptos a autorizar a inclusão dos sócios JOAO LUIS BERNES DE SOUSA, RICARDO CESAR FREITAS SIQUEIRA e CARLOS HENRIQUE DE CAMPOS no polo passivo da presente execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a inclusão definitiva dos sócios JOAO LUIS BERNES DE SOUSA, RICARDO CESAR FREITAS SIQUEIRA e CARLOS HENRIQUE DE CAMPOS no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes para ciência. IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juiz(a) do Trabalho Titular RICARDO CESAR FREITAS SIQUEIRA VARZEA GRANDE/MT, 02 de setembro de 2026. CLEODEMILSON APARECIDO DE ARRUDA
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO CESAR FREITAS SIQUEIRA
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0027000-18.2008.5.23.0005 RECLAMANTE: ANDERCLEY BATISTA DA SILVA RECLAMADO: MASSA FALIDA DE SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A FALIDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Decisão/Sentença a seguir: SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Citado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme os termos do art. 135 do Código de Processo Civil, os sócios JOAO LUIS BERNES DE SOUSA, RICARDO CESAR FREITAS SIQUEIRA e CARLOS HENRIQUE DE CAMPOS não se manifestaram (certidão Id. 080d439). No que é pertinente ao IDPJ, anteriormente era aplicável na execução trabalhista, como regra, a teoria menor prevista no art. 28 do CDC, de modo que não era necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que houvesse a constatação de que as medidas executivas contra a pessoa jurídica foram infrutíferas. Ocorre que, em 13/10/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 1.387.795, de relatoria do Min. Dias Toffoli, e em sede de repercussão geral (Tema n. 1.232) fixou as seguintes teses de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC),observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" (Grifei). Veja-se, portanto, que o STF fixou entendimento vinculante no sentido de que os redirecionamentos realizados na fase de execução devem estar lastreados em abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) ou em sucessão empresarial (art. 448-A da CLT). Deste modo, a tese vinculante firmada pelo STF superou parcialmente a jurisprudência até então consolidada nesta Justiça Especializada de que, como regra, nas hipóteses de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicava-se a teoria menor, de modo que, atualmente, deve ser observada a teoria maior prevista no art. 50 do CC. Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Regional: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI N. 13.874/2019.TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio em face da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada e o incluiu no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se, nesta instância recursal, qual a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, e se estão presentes os seus requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve a teoria da desconsideração da personalidade jurídica a ser aplicada para o redirecionamento da execução em face do sócio da empresa executada. 4. A jurisprudência anterior deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendia pela aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC) ao processo do trabalho. 5. Mas, recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no julgamento do RE 1387795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral), para aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, em face da aplicação da tese vinculante, o entendimento anterior deste Tribunal resta superado. 6. De igual modo, é válido destacar que o legislador ordinário, por meio da Lei n. 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), determinou a incidência das disposições nela contidas ao direito do trabalho (§1º, art. 1º), não havendo, assim, mais omissão quanto ao tema no âmbito trabalhista, de modo que plenamente incidível o seu art. 7º, que alterou a redação do art. 50 do Código Civil, o qual reforçou a necessidade de constatação de abuso da personalidade para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica. 7. No caso, considerando a alegação genérica de ocultação patrimonial e a ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a exclusão do sócio do polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido, no particular. Tese de julgamento: "Em respeito à tese firmada pelo STF no RE 1387795 (Tema 1.232), a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior), nos termos do art. 50 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC/02, arts. 50 e 1.024; CPC, arts. 141 e 492; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, §1º, e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema n. 1.232 de Repercussão Geral), Rel. Min. José Antonio Dias Toffoli, Tribunal Pleno, J. 13/10/2025." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000313-51.2024.5.23.0002; Data de julgamento: 22-08-2013; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) (Grifei) No caso, destaca-se que o simples descumprimento da obrigação, a inexistência de bens e a mera alegação de esvaziamento patrimonial por parte da executada Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A não são mais fundamentos aptos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), sendo essencial a demonstração efetiva de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Impende destacar que a exequente apenas afirmou que não recebeu o seu crédito habilitado perante o Juízo Universal, devidamente habilitado e alegou insuficiência patrimonial para a satisfação do crédito trabalhista que possui natureza privilegiada. Desse modo, o exequente não demonstrou nos autos, de forma robusta, o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil aptos a autorizar a inclusão dos sócios JOAO LUIS BERNES DE SOUSA, RICARDO CESAR FREITAS SIQUEIRA e CARLOS HENRIQUE DE CAMPOS no polo passivo da presente execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a inclusão definitiva dos sócios JOAO LUIS BERNES DE SOUSA, RICARDO CESAR FREITAS SIQUEIRA e CARLOS HENRIQUE DE CAMPOS no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes para ciência. IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juiz(a) do Trabalho Titular ANDERCLEY BATISTA DA SILVA VARZEA GRANDE/MT, 02 de setembro de 2026. CLEODEMILSON APARECIDO DE ARRUDA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERCLEY BATISTA DA SILVA