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0026998-49.2017.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0026998-49.2017.4.02.5001/ES EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB MG129542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em desfavor de MASSA FALIDA DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA., tendo como objeto a CDA nº 40060215341774. No Evento 85, o Juízo determinou a suspensão do processo até a solução do processo falimentar e do ICCP. No Evento 104, a executada apresenta petição aduzindo o que segue: os débitos objetos da CDA 4.006.021534/17-74, referentes aos processos administrativos 50500.003024/2008-13, 50500.009252/2006-35, 50500.192060/2004-19, 50515.001868/2008-61, 08655.002310/2006-70, 50530.002609/2011-64, 50515.049015/2011-13, 50525.000488/2011-95 e 50530.002435/2009-15 estão prescritos, de modo que não podem ser cobrados, eis que a execução fiscal foi distribuída depois de decorrido o prazo de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito, o que confirma a ocorrência de prescrição. Instada a se manifestar, a ANTT esclareceu que todos esses processos foram objeto de parcelamento, a afastar a alegação de prescrição (Evento 110). É o relato do essencial. DECIDO. A parte executada sustenta a ocorrência de prescrição no caso em concreto. Não obstante, no caso concreto, a ocorrência de tal instituto não foi demonstrada pela executada e, pelo menos em princípio, foi ilidida pela exequente. Decerto, conforme exposto pela exequente no Evento 110, a pessoa jurídica executada ingressou em programa de parcelamento, o que configurou causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 2º-A, da Lei nº 9.873/1999, in verbis: Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: [...] IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) - grifei Após, a empresa executada foi excluída do programa de parcelamento, conforme informado pela ANTT, no ano de 2016. Por conseguinte, considerando que a ação executiva foi proposta na data de 29/09/2017, obedeceu-se ao prazo prescricional de cinco anos entre a exclusão da empresa do regime de parcelamento e o ajuizamento da presente ação. Portanto, resta afastada a configuração de prescrição no caso em concreto, já que a pessoa jurídica ingressou em regime de parcelamento nesse ínterim. Face ao exposto, rejeito a alegação de prescrição formulada no Evento 104. Retornem os autos à suspensão, conforme já determinado no Evento 85. Intimem-se. Diligencie-se.

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