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0026997-54.2016.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026997-54.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] INTERESSADO: ANDRE DE SOUSA LIMA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos conjuntamente pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) (ID 102992759) em face da sentença de procedência proferida por este Juízo (ID 102714877), a qual declarou a inexistência de relação jurídica de propriedade do autor sobre o veículo de placa LWI-6999 a contar de 14 de setembro de 2011, bem como a inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas posteriores à referida data, determinando a baixa das anotações restritivas e a transferência do cadastro. Sustentam os entes públicos embargantes a ocorrência de omissão no julgado com relação à aplicação do Tema Repetitivo 1118 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 4.548/1992, conjugados com os artigos 123, 124, inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional (ID 102992759, pág. 1-4). Argumentam que a legislação estadual estabelece a responsabilidade solidária do alienante que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito, de modo que a ausência dessa comunicação ensejaria a responsabilização do autor pelo IPVA até a regularização cadastral, não incidindo a Súmula 585 do STJ. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar improcedente o pleito de inexigibilidade tributária (ID 102992759, pág. 4). Intimado para resposta (ID 103148015, pág. 1), o embargado ANDRÉ DE SOUSA LIMA apresentou contrarrazões (ID 103735511, págs. 1-2). Defendeu o caráter manifestamente protelatório do recurso, aduzindo que a insurgência visa unicamente rediscutir questão meritória devidamente decidida na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 103735511, pág. 1). A Secretaria certificou a tempestividade do recurso e das contrarrazões apresentadas (ID 103785179, pág. 1). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 103785182, pág. 1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃ 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente direcionados a sanar suposta omissão, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INAPLICABILIDADE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LOCAL (TEMA 1118/STJ E LEI ESTADUAL Nº 4.548/1992) No mérito, a pretensão integrativa não merece acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava manifestação expressa do julgador ou corrigir erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1118, a solidariedade tributária do alienante em relação ao IPVA pressupõe expressa e estrita previsão em norma local específica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1118 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. — Paradigma: REsp 1881788/SP Ocorre que, no âmbito do Estado do Piauí, inexiste legislação estadual específica impondo ao alienante a responsabilidade solidária pelo pagamento de IPVA decorrente unicamente da omissão na comunicação de venda ao órgão de trânsito. Com efeito, a invocação do artigo 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 4.548/1992 pelos embargantes mostra-se equivocada. O referido dispositivo disciplina a responsabilidade solidária do adquirente pelos débitos pretéritos do proprietário anterior, e não o inverso. Não há no ordenamento jurídico piauiense previsão normativa que comine ao alienante a sujeição passiva solidária sobre os fatos geradores tributários ocorridos posteriormente à tradição civil do veículo. Dessarte, demonstrada nos autos a efetiva tradição do bem em 14 de setembro de 2011 mediante autorização de transferência de propriedade com firma reconhecida (ID 6819621, pág. 9), incide plenamente o comando da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, desonerando o primitivo proprietário das exações tributárias constituídas após o desapossamento. Nesse cenário, a sentença embargada (ID 102714877) enfrentou satisfatoriamente todas as questões essenciais postas em debate, fundamentando de modo claro os motivos que justificaram o afastamento da exigibilidade do tributo e o cancelamento das anotações restritivas impostas ao autor (ID 102714877, págs. 3-5). A discordância dos embargantes quanto ao enquadramento jurídico adotado evidencia inequívoco intuito de rediscussão do mérito, providência incabível pela estreita via dos declaratórios, conforme iterativo entendimento da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS – EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a preclusão e estabilização dos cálculos, afirmando estar a matéria acobertada pela coisa julgada. II. Questão em discussão. A embargante sustenta suposto erro material e contradição, alegando inexistência de trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos. III. Razões de decidir. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ reiteram a impossibilidade de utilização dos embargos como sucedâneo recursal, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado. Tese firmada: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ainda que opostos com fins de prequestionamento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0764992-14.2024.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026) Assim sendo, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, impõe-se a integral rejeição dos embargos. 2.3. DO PEDIDO DE MULTA PROTELATÓRIA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES O embargado postulou em contrarrazões a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, com fulcro no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 103735511, pág. 1). O pedido deve ser rejeitado. A imposição da sanção pecuniária prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC reclama a demonstração inconteste do dolo procrastinatório da parte recorrente e o intuito deliberado de embaraçar a marcha processual. Tratando-se da primeira oposição recursal apresentada com o objetivo explícito de suscitar o debate de teses e assegurar o prequestionamento de normas infraconstitucionais para eventual acesso às instâncias extraordinárias, não se vislumbra conduta abusiva a justificar o sancionamento, consoante diretriz firmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé. (AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Desse modo, indefiro o pedido de fixação de multa formulado pelo autor em sua resposta aos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) (ID 102992759) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença de ID 102714877 em todos os seus termos e fundamentos. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa protelatória deduzido pelo embargado (ID 103735511, pág. 1), com base no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas recursais adicionais e sem fixação de novos honorários nesta fase recursal, observada a gratuidade e as isenções legais aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente o comando do dispositivo da sentença embargada (ID 102714877). Expedientes necessários. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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