Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026996-55.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: FUTURESTORE SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): EVISLENE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SP381397)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES (OAB SP100057)
DESPACHO/DECISÃO
1) 46.44: pretende a parte exequente realização de pesquisa via CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), o que não é cabível no caso dos autos, eis que se trata de medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legais (Lei 9.613/1998), notadamente para a instrução de feitos de natureza criminal e investigações conduzidas pelas autoridades diante de suspeitas da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
Nesse sentido é o firme entendimento do E. TJSP:
"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Inconformismo. Descabimento. Em que pese a frustração dos meios convencionais de localização de bens no nome dos devedores, é descabida a adoção do instrumento pretendido, que decorre de previsão da Lei de Lavagem de Dinheiro e tem estrita aplicação na esfera penal, com o objetivo de subsidiar investigações conduzidas pelas autoridades diante de suspeitas da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, o que não ocorre na espécie. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2112117-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023)
Indefiro, portanto, o pedido.
2) Diante das custas recolhidas (46.46), defiro as pesquisas junto ao SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, conforme requeridas, a fim de se verificar a existência de bens da parte executada CORE VALUE BPO SERVICOS EM INTEGRACAO DE NEGOCIOS LTDA e ROMEU DIAS MARTINS.
3) Proceda-se à inclusão em nome da parte executada CORE VALUE BPO SERVICOS EM INTEGRACAO DE NEGOCIOS LTDA e ROMEU DIAS MARTINS, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
4) Com as respostas, intime-se o requerente para ciência, com vistas à sua manifestação em termos de prosseguimento.
5) Em caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.