Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0026995-13.2026.4.05.8100 APELANTE: LUCIANO BARBOSA CARNEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as providências necessárias à conclusão da perícia médica do impetrante, a fim de que seja dado seguimento ao requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolo nº 1810031433, datado de 17/10/2025, sob pena de multa a ser fixada oportunamente por aquele Juízo, à vista de eventual descumprimento. Custas de lei. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A União noticiou seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. As autoridades coatoras, regularmente notificadas, não prestaram informações. Na origem, foi dispensada a oitiva do Ministério Público Federal. Não foi interposto recurso voluntário, ascendendo os autos a esta Corte unicamente por força do reexame necessário. É o relatório. Decido. O reexame necessário, no mandado de segurança, decorre do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e possui natureza de ordem pública. Por se tratar de disciplina especial, as hipóteses de dispensa do duplo grau previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil não se aplicam à sentença concessiva da segurança. Registre-se, de início, que a ausência de manifestação do Ministério Público Federal na origem não acarreta nulidade, uma vez que o órgão ministerial foi regularmente cientificado da existência do feito e não se verifica prejuízo às partes, tampouco às hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em saber se a demora do INSS na designação da perícia médica necessária à instrução do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência configura ilegalidade apta a autorizar a fixação judicial de prazo para a sua realização. Não há dúvidas quanto à submissão da Administração Pública à regra da razoável duração do processo, assegurada tanto no âmbito judicial quanto no administrativo pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 dispõe, em seu art. 48, que a Administração tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos e, em seu art. 49, que, concluída a instrução, o prazo para decidir é de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. No caso, o impetrante protocolou o requerimento administrativo em 17/10/2025, e a perícia médica somente foi agendada para 09/11/2026, ou seja, para data situada mais de doze meses após o pedido, prazo que ultrapassa manifestamente os parâmetros de razoabilidade fixados na legislação de regência. A matéria também foi objeto do Tema 1.066 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.171.152/SC), em que homologado acordo fixando prazos máximos para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais. Ficou previsto, ainda, que os atos de instrução necessários devem guardar consonância com o encerramento do prazo geral, não podendo ser projetados para datas desarrazoadas que esvaziem a eficácia do comando constitucional, o que exatamente se verifica na hipótese dos autos. Cumpre destacar que o acúmulo de serviço e as dificuldades estruturais da autarquia previdenciária não constituem justificativa idônea para o descumprimento dos prazos legais, não podendo o administrado suportar os ônus da deficiência organizacional do ente público. Tal compreensão não desconsidera o disposto no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina sejam considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, mas expressamente ressalva que essa ponderação se dá sem prejuízo dos direitos dos administrados. Por outro lado, diante da natureza alimentar do benefício pretendido, a demora excessiva compromete a própria finalidade da proteção assistencial e autoriza a atuação do Poder Judiciário para fazer cessar a ilegalidade. Registre-se, ainda, que a circunstância de a realização da perícia médica competir à Perícia Médica Federal não afasta a responsabilidade da autarquia previdenciária, porquanto o agendamento e a convocação do requerente permanecem a cargo do INSS, que os operacionaliza por meio de sistema próprio, tal como reconhecido pela própria Divisão Regional de Perícia Médica Federal na manifestação constante dos autos. Cumpre consignar, por igual, que o eventual cumprimento superveniente ou parcial da ordem judicial não conduz, por si só, à reforma da sentença, sobretudo quando a providência administrativa somente é adotada após a intervenção do Poder Judiciário. Quanto à multa cominatória, a sentença não fixou, desde logo, o respectivo valor, remetendo sua quantificação a momento posterior, à vista da situação concreta de eventual descumprimento, o que está em consonância com o entendimento de que a aplicação de astreintes deve considerar as circunstâncias efetivamente verificadas, não comportando fixação prévia e abstrata antes de configurada a mora no cumprimento da ordem judicial. Fica ressalvado ao Juízo de origem, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou mesmo excluí-la, caso se revele insuficiente ou excessiva. Registre-se, por oportuno, que a sentença não determinou a concessão do benefício assistencial, tampouco reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 ou impôs o pagamento de valores pretéritos, limitando-se a fixar prazo para a prática dos atos administrativos ainda pendentes. Preservado, assim, o espaço de valoração próprio da Administração quanto ao mérito do requerimento, não há excesso a corrigir. Dessa forma, a sentença não merece reparos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c a Súmula 253 do STJ, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença. Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Isento de custas regimentais. Intimem-se as partes. À Secretaria da Turma, para as demais providências de estilo. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA Desembargadora Federal Convocada