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0026992-30.2012.8.17.0001

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 26992-30.2012.8.17.0001 APELANTES: UNIVERSO ONLINE S/A E PCG - ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA APELADOS: OS MESMOS JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A JUIZ: DR. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos contra sentença única que, em sede de medida cautelar inominada e ação de reparação por perdas e danos, declarou extinta a medida cautelar inominada preparatória, sem resolução de mérito, por perda superveniente do seu objeto, e, julgou procedente a ação principal, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) Os feitos comportam o julgamento simultâneo e na forma prevista no art. 355, I, do atual Código de Processo Civil, sem necessidade, portanto, da dilação probatória para oferta da prestação jurisdicional. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL 2 – Passo ao exame da questão processual pendente, qual seja, da preliminar suscitada na medida cautelar inominada preparatória, qual seja, a perda superveniente de seu objeto diante da adoção de providências da Suplicante hospedar seu domínio em outro servidor de empresa diversa (WHOIS). Pois bem, embora despachada expeditamente a inicial, mais especificamente no dia seguinte à distribuição da medida cautelar, com concessão da liminar nos limites requeridos, é inegável que a Suplicante tomou direção diversa e passou a hospedar seu domínio em servidor diverso da Suplicada. A Suplicante não nega o fato, aliás documentado à fl. 69 da medida cautelar preparatória. Inegavelmente está-se diante da perda superveniente de seu objeto, cuja liminar não chegou a ser cumprida diante dos fatos novos destacados. Este juízo não pode deixar de levar em consideração a atualidade dos fatos para a utilidade da providência judicial reclamada, ainda que depois da propositura da ação, nos termos do art. 493, do atual CPC[1] que reproduz a regra anteriormente definida no art. 462, do antigo diploma processual civil. Porém, adotando o princípio da causalidade deve a Suplicada responder pelas verbas de sucumbência, mesmo porque decorre, como ela próprio destacou, de fato superveniente exclusivamente. Quanto ao mérito, tenho que a postura da Suplicada durante os limites de cumprimento do contrato de prestação de serviços e sua brusca interrupção está muito longe de se considerar legítima e de conformidade com comportamento amparado pelo princípio da boa-fé, confiança, função social, paridade e equilíbrio contratual. A notificação que a Suplicada se vale não se presta a garantir eficácia da rescisão do contrato, por culpa da parte contrária. As cláusulas 7.1 e 7.2 permitiam, mesmo diante de alguma falha no uso excessivo do servidor disponibilizado de forma compartilhada, correção pela contratante. E tanto isso é verdade que houve, de fato, comunicação eletrônica em outubro de 2011 de advertência, para adequação em 05 dias. Depois disso, somente depois de aproximadamente 05 meses houve a interrupção do serviço a pretexto de excesso de trânsito de dados. Ora, com a continuidade dos serviços pelo prazo acima a interpretação que se toma é que, pelo princípio da confiança e de vedação de comportamento contraditório, houve regularização dos problemas verificados. E a empresa Suplicada reconhece tudo isso no e-mail datado de 14.03.2012. O certo é que a Suplicante não foi notificada de forma regular para o exercício da interrupção do serviço, mesmo estando em dia com o pagamento de sua contraprestação pecuniária. Classifico o ato da Suplicada de abusivo, nos limites do art. 187, do Código Civil[2], sendo, portanto, equiparado a ilícito. Por força disso revela-se inegável, em tese, o dever de indenizar a lesão sofrida pela parte contrária. Com a cessação dos serviços não me afasto da conclusão de que a credibilidade da Suplicante com seus clientes, dependentes diretamente do sítio eletrônico disponibilizado, foi efetivamente abalada, justificando a reparação de ordem moral para a referida pessoa jurídica promovente. A repercussão decorre exatamente dessa ruptura indevidamente praticada. Ficando a critério do julgador a fixação do valor, na ausência de critérios de ordem legal, defino a reparação na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O cancelamento automático adotado pela Suplicada é inaceitável. 3 – Isso posto, ao tempo em que declaro extinto a medida cautelar inominada preparatória, sem resolução de mérito, por perda superveniente de seu objeto, julgo procedente a ação principal e condeno a UNIVERSO ONLINE S/A (UOL HOST TECONOLOGIA LTDA), a indenizar a PCG - ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice da tabela não expurgada do ENCOGE a partir desta data e juros moratórios legais da citação. Condeno, ainda, a vencida na restituição das custas processuais adiantadas pela parte contrária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo apurado na forma do novo CPC. 4 – P.R.I. Recife, 14 de setembro de 2017. Virgínio M. Carneiro Leão. Juiz de Direito” (Cfr. Id. 37278658). O inconformismo da parte apelante - UNIVERSO ONLINE S/A - radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 37278556): 1) A conduta do UOL se deu dentro das previsões contratuais e como forma de proteger demais usuários de sua plataforma de hospedagem compartilhada e, portanto, nada teve de ilícita; 2) A empresa apelada descumpriu reiteradamente seus ônus contratuais, colocando em risco tanto o serviço prestado pelo UOL quanto os arquivos de terceiros armazenados no servidor; 3) Os pretensos danos de que trata inicial não devem ser imputados ao UOL, já que estes decorrem diretamente da opção da empresa apelada por um serviço de hospedagem incompatível com sua demanda operacional, opção esta que no contrato consta claramente como de sua exclusiva responsabilidade; 4) Ainda que a apelada estivesse em dia com o pagamento da contraprestação pecuniária do serviço, seu uso indevido do servidor, por reiteradas vezes, colocou em risco o funcionamento dos servidores de hospedagem compartilhada do UOL e chegou a causar indisponibilidade do serviço a terceiros estranhos à lide que também dependiam do serviço do UOL para executar suas atividades; 5) Não há de se falar que a interrupção do serviço foi de qualquer forma abusiva, pois a cláusula 9.5 deixa claro que é faculdade atribuída ao UOL pelo contrato suspender o funcionamento do servidor ou adotar qualquer medida que se fizesse necessária ou conveniente para impedir que se consume qualquer prejuízo ao regular funcionamento do servidor em caso de uso incompatível da capacidade de processamento e hospedagem; 6) Até com certa redundância a cláusula contratual determina que a interrupção do serviço, bem como a adoção de qualquer medida que se faça necessária, pode ser imediata e não depende de notificação prévia; 7) Restando configurada a reincidência do contratante no descumprimento de seu ônus contratual, além da suspensão do serviço, poderia o UOL cancelar o plano contratado, fornecendo, nessa ocasião, oportunidade para realização de backup dos arquivos armazenados de forma a possibilitar a migração do conteúdo para outro plano ou mesmo para outro provedor de hospedagem diferente do UOL; 8) A notificação prévia a que tanto se remete a sentença recorrida, tinha finalidade específica e expressa no contrato e não se colocava como requisito da interrupção do serviço; 9) “Conforme prevê a cláusula 10.7, o cancelamento definitivo acarretaria a indisponibilidade definitiva dos dados armazenados pelo contratante no servidor e a impossibilidade de realização posterior de backup, o que, entretanto, não ocorreu já que, como se vê na sentença com relação à ação cautelar, a apelada logrou êxito em migrar seus dados a um novo servidor”; 10) Além de não ter sido demonstrado ilícito na conduta do UOL, nem de longe se vislumbra a prova de qualquer tipo de ofensa ao patrimônio moral da apelada; 11) Caberia à apelante demonstrar que o seu bom nome e reputação foram abalados e não há sequer indícios nos autos de que isso tenha ocorrido, mas limitou-se a apontar pretenso descumprimento contratual decorrente da interrupção sem notificação prévia, o que, mesmo que seja considerado de fato um descumprimento - o que não é - não necessariamente configura dano moral; 12) A alegada perda de clientes é matéria de lucros cessantes e como tal deve ser tratada e provada, não se confundindo com dano à imagem da apelada; 13) Eventual indenização por danos morais, deve ser arbitrada em valor módico e razoável. A apelada ofereceu contrarrazões (Cfr. ID. 37278567), sustentando que: 1) A apelante de forma abrupta e desmotivada suspendeu os serviços de hospedagem contratados pela apelada, os quais eram vitais para o desenvolvimento das respectivas atividades, sem qualquer notificação prévia, sendo certo, ainda, que o evento ocorreu em dia crucial para os clientes da apelada, haja vista que se encerrava o prazo para envio de uma nova obrigação acessória imputada pela Receita Federal, e cuja emissão da declaração dá-se através de software desenvolvido e comercializado pela apelada; 2) A apelante alega que o e-mail enviado à apelada, com aproximadamente cinco meses antes da suspensão dos serviços, serviria como notificação prévia à interrupção dos serviços, estando, portanto, legitimada a respectiva conduta, mas nenhuma linha do referido e-mail, intitulado como "notificação", consta aviso peremptório de cancelamento dos serviços, muito ao contrário, consta apenas uma recomendação para que a apelada realizasse ajustes, visando a normalização do funcionamento do website naquele servidor compartilhado; 3) Após ter suspendido abruptamente os serviços, a própria apelante enviou e-mail, admitindo expressamente que, após o envio da suposta notificação, os problemas de excesso de consumo foram resolvidos pela apelada; 4) Conforme previsão contratual, em qualquer hipótese de descumprimento contratual, o que não ocorreu, a apelante estava obrigada a notificar previamente a apelada da suspensão e/ou cancelamento dos serviços, permitindo que essa adotasse eventuais medidas de correção e adaptação; 5) Os atos irresponsáveis e confessos da apelante tiveram severas consequências morais, posto que atingiram a reputação da empresa apelante, a credibilidade de seus serviços perante o mercado e, principalmente, perante seus clientes; 6) Considerando que os serviços contratados entre as partes têm importância para além da relação contratual, o ato praticado tem efeito cascata incalculável, na medida em que tem potencial de afetar um sem número de pessoas, usuários e destinatários dos programas e serviços, com prejuízos que podem superar a casa dos milhões de reais; 7) Faz-se imperiosa a punição da apelante, não somente para repare os danos causados à apelada (que teve abruptamente interrompido serviço essencial ao desenvolvimento de sua atividade empresarial), mas também com a finalidade pedagógica, para que não venha a cometer novamente o ato ilícito; 8) “Não há como negar que a paralisação ilícita e repentina das atividades da apelada, causada por ato inconsequente e arbitrário da apelante, acarretou imenso dano à imagem da apelada, visto que, após um evento como esse, mesmo havendo o reestabelecimento da normalidade, toda a credibilidade do serviço restou abalada, prejudicando sobremaneira o relacionamento da apelada com seus clientes”. No recurso adesivo (Id. 37278569), alega a recorrente - PCG - ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA - que: 1) O valor arbitrado a título de danos morais não é suficiente para reparar integralmente os danos suportados, devendo ser reformada a sentença para que haja a majoração desta indenização; 2) Levando-se em consideração os atos praticados pela recorrida, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstra-se ínfima, ante o abalo da credibilidade dos serviços ofertados pela apelante no mercado e do poder econômico da apelada, que além de pouco afetá-la, descaracteriza, principalmente, o caráter punitivo e o efeito pedagógico que também se reveste a indenização, prevenindo a reincidência; 3) Deve ser majorado o quantum indenizatório, aplicando-se as variadas características do instituto do dano moral, levando-se em consideração a capacidade econômica da apelada e a repercussão do dano suportado pela apelante junto ao mercado e seus clientes, para de uma forma pedagógica e punitiva, coibir a apelada de reincidir com as condutas arbitrárias e ilícitas. Houve contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 37278589), onde a parte recorrida argumenta que: 1) De forma diversa do que alega a PCG, o contrato deixa claríssima a possibilidade de suspensão imediata, sem notificação, do serviço de hospedagem; 2) “A cláusula 4.7 – mencionada no apelo - não condiciona a suspensão à prévia notificação. A cláusula ao mencionar necessidade de notificação se refere, em verdade, a possibilidade de cancelamento do plano, fazendo, inclusive, referência à cláusula 10.5 que trata da rescisão contratual”; 3) Ainda que a PCG não apresente provas de quaisquer danos que tenha sofrido em razão da suspensão do serviço, fica claro que eventuais danos lhe seriam exclusivamente imputáveis, pois decorreriam de sua escolha negocial de contratar um serviço de hospedagem compartilhada e do contrato que assinou em pé de igualdade com o UOL; 4) Não há, nos autos, qualquer prova de dano à honra objetiva da PCG, tampouco qualquer indício que permita que eventual dano à pessoa jurídica seja presumido, já que a PCG se limita a fazer menção a efeito cascata incalculável e de potencial de afetar um sem número de pessoas advindo da suspensão do serviço; 5) Na remota hipótese de manutenção da condenação em indenizar, eventual indenização deve ser arbitrada em valor módico e razoável, não havendo espaço para majoração do já alto valor arbitrado. 6) Os juros moratórios e correção monetária sobre eventual indenização por danos morais devem incidir a partir da decisão que fixe o valor da indenização. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. - Da ilicitude da interrupção do serviço A autora utilizava o serviço de hospedagem para manter o sítio eletrônico por meio do qual se relacionava com sua clientela e disponibilizava informações relacionadas aos sistemas de gestão empresarial que desenvolvia. A ré comunicou a existência de utilização elevada dos recursos do servidor e solicitou a adoção de providências técnicas, com advertência de que os serviços poderiam ser suspensos caso não houvesse adequação. A autora, contudo, permaneceu utilizando o serviço por aproximadamente cinco meses. Além disso, a própria comunicação encaminhada posteriormente pela ré registrou que o consumo anteriormente apontado havia sido regularizado e que a hospedagem retornara ao servidor de origem. Nesse contexto, a comunicação anterior não pode ser tratada como notificação específica e eficaz da suspensão posteriormente realizada. O aviso referia-se à necessidade de adequação técnica e concedia prazo para correção. Não continha, diante da regularização reconhecida pela própria fornecedora e da continuidade do contrato, advertência atual, clara e inequívoca de que o serviço seria interrompido meses depois. A previsão contratual de suspensão imediata não autoriza o exercício descontextualizado do direito. A prerrogativa contratual deveria ser utilizada de maneira compatível com a boa-fé, a confiança legitimamente criada pela continuidade da prestação e a finalidade econômica do contrato. A liberdade contratual não transforma uma cláusula de proteção do servidor em autorização para interromper, sem comunicação contemporânea e suficiente, serviço essencial à atividade empresarial da contratante. A circunstância de a ré alegar risco aos demais usuários não altera essa conclusão. Cabia-lhe demonstrar, de modo objetivo, a situação concreta que justificaria a medida extrema e compatibilizar a proteção do servidor com os deveres de informação, cooperação e lealdade. O que se verificou, porém, foi a ruptura abrupta do serviço, após a autora ter atendido às orientações anteriormente recebidas e permanecido adimplente. A conduta, portanto, excedeu os limites de exercício legítimo da faculdade contratual e configurou falha na prestação do serviço, não sendo possível atribuir à autora, exclusivamente, as consequências de uma interrupção realizada em desconformidade com a confiança estabelecida entre as partes. - Da configuração do dano moral à pessoa jurídica A alegação de que a pessoa jurídica não poderia sofrer dano moral não procede. A proteção não decorre de sofrimento subjetivo, mas da lesão à honra objetiva, à imagem, ao bom nome e à credibilidade comercial do ente empresarial. Também não se está diante de mero inadimplemento contratual isolado. A interrupção atingiu o canal eletrônico de comunicação utilizado pela autora para o desenvolvimento de sua atividade e para o atendimento de empresas que dependiam dos sistemas por ela comercializados. A repercussão juridicamente relevante resulta da combinação entre a essencialidade do serviço, a forma abrupta da interrupção, a ausência de notificação adequada e a dependência dos clientes em relação à disponibilidade do sítio eletrônico. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece que a falha grave na prestação de serviço pode atingir a honra objetiva da pessoa jurídica quando repercute negativamente em sua credibilidade empresarial, especialmente quando há comprometimento da relação com clientes e superação do mero inadimplemento contratual. “Apelação Cível n. 0079192-42.2023.8.17.2001. Apelante: Exata Cargo LTDA Apelada: Wine Concept Brasil – Importações de Vinhos EIRELI Relator: Des. Eduardo Sertório Canto. Ementa: Direito Civil. Responsabilidade civil. Apelação cível. Falha na prestação de serviço de transporte de mercadorias. Pessoa jurídica. Dano moral. Honra objetiva. Comprovação. Perda de cliente. Abalo à credibilidade empresarial. Indenização devida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta, reconhecendo falha na prestação do serviço de transporte e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviço de transporte enseja dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. Configuração de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, diante da falha na prestação do serviço de transporte, caracterizada pela retirada da nota fiscal desacompanhada da mercadoria. 4. Possibilidade de dano moral à pessoa jurídica, conforme Súmula 227 do STJ, desde que demonstrada lesão à honra objetiva. 5. Inexistência de dano moral in re ipsa para pessoa jurídica, impondo-se comprovação do efetivo abalo à reputação, credibilidade e imagem perante terceiros. 6. Comprovação do dano moral no caso concreto, consubstanciada no atraso significativo da entrega, cancelamento da compra pelo cliente final e ruptura da relação comercial, evidenciando prejuízo à credibilidade empresarial. 7. Situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando efetiva repercussão negativa no mercado. 8. Adequação do valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 9. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. “O dano moral da pessoa jurídica exige comprovação de abalo à sua honra objetiva, não sendo presumido” 2. “A falha na prestação de serviço de transporte que resulta na perda de cliente e na ruptura de relação comercial configura dano moral indenizável à pessoa jurídica” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJ-MG, AC nº 5027294-95.2021.8.13.0024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, na conformidade do relatório e do voto proferido pelo Relator. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00791924220238172001, Relator: Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, Data de Julgamento: 13/05/2026)”. A lógica do precedente é aplicável ao caso. Assim como a falha operacional que provoca perda de cliente pode atingir a credibilidade de uma empresa, a indisponibilidade indevida do canal digital essencial à atividade da PCG tinha aptidão concreta para transmitir aos usuários a aparência de descontinuidade ou incapacidade dos serviços por ela oferecidos. Não se trata de dano meramente hipotético: a própria natureza da atividade da autora e a função operacional do sítio eletrônico permitem reconhecer a repercussão negativa da interrupção. Em situação igualmente relacionada à interrupção de serviço de comunicação utilizado por pessoa jurídica, esta E. Corte de Justiça manteve condenação por dano moral ao reconhecer que a falha comprometeu as operações empresariais e ultrapassou o limite dos transtornos ordinários. “APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 15045-41.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A APELADA: CLÍNICA DE HOMEOPATIA E ACUNPUTURA L. GONÇALVES LTDA. A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FURTO DE CABOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por pessoa jurídica contra prestadora de serviços de telefonia e internet em razão de interrupção dos serviços contratados, que perdurou por longo período, comprometendo as atividades empresariais da Autora. Sentença de procedência condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. Questões em discussão. 2. A controvérsia recai sobre a configuração da responsabilidade da Ré pela falha na prestação do serviço, mesmo em razão de furto de cabos, e a adequação do quantum indenizatório fixado para reparação dos danos morais. III. Razões de decidir. 3. A interrupção do serviço objeto da controvérsia (telefonia e internet) caracteriza falha na prestação do serviço, não sendo o furto de cabos excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento. Aplicação do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. Os prejuízos causados à Autora, operadora no ramo de saúde, transcenderam meros aborrecimentos, gerando danos à sua reputação e comprometendo suas operações. Dano moral configurado. 5. O valor da indenização, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de reparação e desestímulo, além de estar em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A interrupção do serviço de telefonia e internet, motivada por furto de cabos, configura falha na prestação do serviço e fortuito interno, não afastando a responsabilidade da operadora. 2. O dano moral em decorrência de falha na prestação de serviços essenciais deve ser reparado, com fixação de quantum indenizatório proporcional aos danos sofridos.” -Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 14; CPC, art. 85, § 11. -Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.083934-8/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 08/10/2020; TJRJ, Apelação Cível 0029098-94.2020.8.19.0205, Rel. Des (a). Teresa de Andrade Castro Neves, j. 24/10/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00150454120228172001, Haroldo Carneiro Leão. Relator Substituto. Data de Julgamento: 17/12/2024)”. A distinção apontada pela apelante — de que a pessoa jurídica deve demonstrar efetivo abalo à honra objetiva — não conduz à improcedência. Essa exigência foi satisfeita pelas circunstâncias específicas dos autos: serviço essencial à atividade da autora, paralisação abrupta, ausência de comunicação eficaz, necessidade de intervenção judicial e repercussão sobre a confiança dos clientes que dependiam do ambiente eletrônico para acessar e utilizar os produtos empresariais da demandante. A jurisprudência também reconhece que a interrupção indevida de serviço de comunicação contratado por pessoa jurídica pode gerar abalo à imagem e à honra objetiva quando compromete a continuidade da atividade empresarial. "2ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO 126-20.2020.8.17.3520 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: DELTA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME APELADO: TIM S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA E COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e declaração de inexigibilidade de multa contratual, formulado por empresa que contratou plano de telefonia móvel com a operadora ré e teve o serviço interrompido por mais de um mês, sendo ainda surpreendida com cobrança de multa por suposta renovação de fidelidade. II. Questão em discussão. A controvérsia envolve: (i) a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação entre pessoa jurídica e operadora de telefonia; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a ocorrência de falha na prestação do serviço; e (iv) o cabimento de indenização por danos morais em razão da interrupção indevida do serviço e da cobrança de multa rescisória. III. Razões de decidir. A autora é consumidora final dos serviços, o que atrai a aplicação do CDC. Demonstrada a vulnerabilidade técnica da parte, cabível a inversão do ônus da prova. Revelia da ré e ausência de impugnação específica autorizam presunção de veracidade dos fatos alegados. A interrupção prolongada dos serviços e a cobrança de multa rescisória por fidelização decorrente de renovação automática configuram falha na prestação do serviço. Tais condutas geram abalo à imagem e à honra objetiva da empresa contratante, justificando indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 8.000,00. Inversão da sucumbência. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre pessoa jurídica e fornecedora de serviços, quando aquela for a destinatária final. 2. A interrupção injustificada de serviços de telefonia contratados e a cobrança indevida de multa rescisória caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 344. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0418286-67.2010.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2024, DJe 14.02.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00001262020208173520, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 28/11/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)". A hipótese dos autos é ainda mais expressiva porque não houve simples indisponibilidade eventual ou demora de atendimento. Houve cancelamento unilateral e abrupto de hospedagem essencial, em momento sensível para os clientes da autora, sem que a ré comprovasse ter oferecido comunicação atual e oportunidade efetiva de adaptação antes da interrupção. O dano extrapatrimonial decorre, assim, da ruptura indevida da confiança comercial e da exposição da autora ao risco concreto de descrédito perante aqueles que dependiam de sua estrutura tecnológica. - Do valor da indenização O valor de R$ 10.000,00 não comporta redução nem majoração. A quantia observa a gravidade da conduta, a relevância do serviço interrompido, a repercussão da falha na atividade empresarial da autora, a duração e o contexto da indisponibilidade, bem como a capacidade econômica das partes. Não é tão elevada a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem tão reduzida que esvazie a função compensatória e preventiva da reparação. A manutenção do quantum, portanto, preserva o equilíbrio entre a reparação do dano e a vedação de vantagem desproporcional. A solução também trata de modo adequado os dois recursos: rejeita a pretensão da ré de afastar ou reduzir a condenação e não acolhe a pretensão da autora de ampliá-la. Não há, portanto, qualquer vício a justificar a reforma da sentença. IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantenho o julgado de primeiro grau, inclusive, quanto aos consectários legais, incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento em primeiro grau e os juros de mora a partir da citação. Com base no § 11º, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela parte apelante, arbitrados na sentença recorrida, restam majorados para 13% (treze por cento). Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR fc

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