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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 0026983-65.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAURINDA DE ARAUJO BELEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603, EDUARDO PEREIRA LOPES - SP178158 e LETICIA MESSIAS - SP365485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LAURINDA DE ARAUJO BELEM e Outros contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do mandado de segurança nº 1999.34.00.027443-8 (0027403-95.1999.4.01.3400), proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT, versando acerca do recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT e seus proventos. - Habilitação de herdeiros ID 2258889416 – JOSE GENIVAL TEIXEIRA DA SILVA, sucessor de MAURO DE PAULA NOGUEIRA, que, por sua vez, era sucessor do credor originário JUSTINO LOPES MACIEIRA JUNIOR, requereu habilitação nos autos para proceder no polo ativo da demanda. Embora a petição tenha sido instruída com os documentos que demonstrassem a relação de herdeiro de José para Mauro, não foram juntados documentos que comprovassem que Mauro era único herdeiro do credor originário. Mais especificamente, não foi apresentado inventário ou certidão de óbito sequer de Justino. Considerando que as transferências de titularidade ocorreram em cadeia, faz-se necessário que todos os fatos estejam adequadamente corroborados por documentação. Portanto, intime-se o exequente JOSE GENIVAL TEIXEIRA DA SILVA para complementar o pedido de habilitação com a documentação de JUSTINO LOPES MACIEIRA JUNIOR. Prazo: 15 (quinze) dias. ID 2258280864 - Considerando a morte do credor originário JOSE LUIZ GUIMARÃES em 10/02/2021, cuja esposa veio a falecer posteriormente (01/02/2023), e com base nos arts. 75, VII, e 110, ambos do CPC, HABILITO a sucessora processual CARLA BARROS RIBEIRO GUIMARÃES (CPF: 214.852.928-59), filha e única herdeira, para prosseguir no polo ativo da demanda. Retifique-se a autuação para incluir a herdeira. Anote-se o advogado AMARIO CASSIMIRO DA SILVA, OAB/DF 6.603. ID 136019894 (pgs. 6-12) - Considerando a morte do credor originário JOSE NUNES SOARES em 11/09/2002, e com base nos arts. 75, VII, e 110, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguir no polo ativo da demanda: SAMIRA ANTONIETA DANTAS NUNES SOARES (CPF: 202.820.058-89) – viúva meeira – 50%; ALINE NUNES SOARES (CPF: 334.438.638-76) – filha – 7,1428%. Retifique-se a autuação para incluir os herdeiros. Anote-se o advogado AMARIO CASSIMIRO DA SILVA, OAB/DF 6.603. As quotas-partes dos herdeiros remanescentes permanecerão resguardas até que estes sejam devidamente habilitados. - Homologação de acordo A União apresentou proposta de acordo aos exequentes, com a qual as partes credoras concordaram. Ocorre que, antes da homologação de acordo, algumas requisições foram expedidas. Apesar do vício processual formal, as partes não apresentaram objeção aos valores expedidos. Assim, como o litígio versa sobre direito patrimonial disponível e diante da ausência de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO os acordos firmados entre a União e as partes exequentes abaixo listadas, para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União de ID 1388266281 e integral satisfação do crédito exequendo e RATIFICO as requisições expedidas: Com requisições expedidas ratificadas: JOSE GERALDO DINIZ JOSE ROBERTO GORRAO Sucessores de KAZUO SIMOZU (habilitados na decisão de ID 2182177860): MISAKO TAKAHASHI – 25%; MITIKO SIMOZU – 25%; ARMANDO MASSAO KUROKAWA – 6,25%; NORMA MISSAE KUROKAWA – 6,25%; NELY MIE KUROKAWA – 6,25%; NEUSA HIROE KUROKAWA – 6,25%; TATIANA SIMOZU VALADÃO – 25%. LAIDE DINIZ DOS REIS MICELLI MARIA ZULICA DOS SANTOS ALVES MIRABEL ALVES DE OLIVEIRA LAFAIETE ALVES JUNIOR LAURIBERTO ROQUE VANZO LEA PEREIRA DE SOUZA Sem requisições: Sucessores de JUDITH MACHADO (habilitados na decisão de ID 559757372): EDA MARIA SCHALL – 50%; EDUARDO MELLONE – 25%; ANA CRISTINA MELLONE – 25%. Sucessora de JOSE LUIZ GUIMARÃES (habilitada na presente decisão) CARLA BARROS RIBEIRO GUIMARÃES – 100%. Sucessores de JOSE NUNES SOARES (habilitados na presente decisão): SAMIRA ANTONIETA DANTAS NUNES SOARES – 50%; ALINE NUNES SOARES – 7,1428%. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 85, § 15, do CPC, AUTORIZO o destaque de 12% a título de honorários contratuais, com base nos percentuais indicados nas procurações outorgadas, que também contém cláusula contratual nesse sentido. Expeçam-se as requisições de pagamento pendentes com o destaque de 12% a título de honorários contratuais, a favor de CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 44.395.637/0001-08), com justificativa em campo próprio, haja vista a sucessão processual ora deferida. Na expedição não devem ser lançados valores de PSS nas requisições, conforme petição da União de ID 2204819373. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, pactuados no acordo em 5%, o valor total da requisição não deverá ser o constante na planilha de ID 1388266281, pois o percentual deverá incidir apenas sobre o somatório dos valores dos acordos individuais ora apreciados, ou seja, proporcionalmente aos substituídos que aderiram à proposta da União. Considerando que ainda haverá a habilitação dos sucessores de credores falecidos, bem com a juntada de novos termos de adesão, a requisição deverá ser expedida na modalidade “parcial” a fim de que, com novas adesões, seja possível a expedição de outras requisições relativas aos honorários sucumbenciais na forma “suplementar”. Além disso, em respeito ao Tema 1142 do STF e dado que a verba sucumbencial trata-se de crédito único e indivisível em relação a todos os substituídos da ação coletiva, expeça-se requisição suplementar proporcional aos valores dos credores que não tiveram requisições expedidas em nome do cedente AMÁRIO CASSIMIRO DA SILVA, com incidente de bloqueio, para posterior destinação ao cessionário, em razão das limitações existentes no sistema de expedição. Após, vista às partes para conferência, no prazo de 5 dias. Não havendo discordância, migrem-se ao Tribunal. Certificada a autuação do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Por fim, comunique-se à Corej para anotar o incidente de bloqueio sobre as requisições nos 286/2026 (0345569-26.2026.4.01.9198), 288/2026 (0345570-11.2026.4.01.9198), 290/2026 (0345564-04.2026.4.01.9198), 292/2026 (0345565-86.2026.4.01.9198), 294/2026 (0345566-71.2026.4.01.9198), 295/2026 (0345563-19.2026.4.01.9198) e 296/2026 (0345571-93.2026.4.01.9198). Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ