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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 0026981-52.2026.8.26.0100 (processo principal 1174214-41.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jeferson Camillo de Oliveira - Eder Riquetto de Souza - Vistos. Fls. 55/62: o exequente requer a reconsideração da decisão de fls. 51, sustentando, em síntese, que, por se tratar de cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios, incide o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, que o dispensa do adiantamento das custas processuais. Requer, ainda, o reconhecimento da prioridade de tramitação, o regular processamento do cumprimento de sentença, a intimação do executado para pagamento e, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas constritivas. Assiste-lhe razão quanto ao recolhimento das custas. A Lei nº 15.109/2025 acrescentou o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo que, nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, as quais serão pagas ao final pelo réu ou executado, caso tenha dado causa ao processo. No caso, o presente cumprimento de sentença tem por objeto crédito decorrente de honorários advocatícios arbitrados judicialmente, tendo a sentença transitado em julgado em 27 de março de 2026. Assim, reconsidero a decisão de fls. 51 quanto à exigência de recolhimento antecipado da taxa judiciária, ficando seu pagamento diferido para o final, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Fica igualmente superada a determinação de emenda da inicial, inexistindo, à vista dos elementos apresentados, irregularidade que impeça o regular processamento do incidente. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Prossiga-se. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, se houver, ou pessoalmente, conforme o caso, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, desde logo defiro a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Sendo infrutífera ou insuficiente a medida, defiro, sucessivamente, pesquisa de veículos pelo RENAJUD, com restrição de transferência sobre eventual bem localizado, bem como pesquisas pelos demais sistemas eletrônicos disponíveis, inclusive INFOJUD e SERASAJUD, observada a pertinência de cada ferramenta e o valor do débito. Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se o executado na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Após, manifeste-se o exequente acerca do resultado das diligências e requeira o que entender cabível. Observe a serventia o pedido de publicação em nome dos patronos indicados às fls. 61, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Int. - ADV: YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 339808/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), VANDEIR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 152370/SP)
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