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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0026980-91.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSE ADENILDO DO NASCIMENTO AGRAVADO(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. RELATOR SUBSTITUTO: Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 101, §1° do Código de Processo Civil, “§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”. Portanto, o agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da gratuidade possui efeito suspensivo automático até, ao menos, decisão do relator do recurso, estando o agravante desobrigado do pagamento de custas até deliberação contrária. Oficie-se o juízo de origem para se abster de determinar o pagamento das custas processuais. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Substituto 02