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0026963-23.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026963-23.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ÉRICO VINÍCIUS IANNUZZI ADVOGADO(A): NIKOLAOS JOANNIS ARAVANIS (OAB SP178074) ADVOGADO(A): ÉRICO VINÍCIUS IANNUZZI (OAB SP183846) EXEQUENTE: LUCIA APARECIDA PAULA DE OLIVEIRA FURLAN ADVOGADO(A): ÉRICO VINÍCIUS IANNUZZI (OAB SP183846) EXEQUENTE: ROSINA MARTINS FURLAN ADVOGADO(A): ÉRICO VINÍCIUS IANNUZZI (OAB SP183846) EXECUTADO: JAIR APARECIDO FERREIRA ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS FERREIRA (OAB MG208551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em manifestação recente, a parte exequente informa não ter logrado êxito na obtenção da certidão de óbito da parte executada nem de documentos relativos à eventual abertura de inventário, juntando pesquisas e documentos que entende pertinentes à comprovação da notícia de falecimento anteriormente registrada nos autos, requerendo providências voltadas à regularização da sucessão processual. Referiu, ainda, a existência de documentação extraída de outro processo em que teria sido noticiado o óbito da parte executada e indicada sucessora do falecido. Todavia, a obtenção e apresentação da certidão de óbito constituem providência que incumbe à própria parte exequente, por se tratar de documento indispensável à comprovação do fato e à regularização do polo passivo, não sendo possível transferir tal ônus processual a terceiros. Sem prejuízo, considerando os elementos trazidos aos autos, determino a expedição de carta de intimação à herdeira indicada pela parte exequente, a ser encaminhada ao endereço a ser informado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, facultando-se a juntada dos documentos que entender pertinentes à demonstração de sua qualidade de sucessora. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de óbito da parte executada e informe o endereço para o qual deverá ser expedida a carta de intimação da herdeira, recolhendo as custas devidas. Fica mantida a decisão que condicionou a apreciação do pedido de levantamento dos valores constritos à prévia regularização da sucessão processual e à definição da legitimidade dos sucessores ou do espólio. Com a manifestação da parte exequente, expeça-se a carta de intimação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 04/09/2026.

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