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0026962-08.2010.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0026962-08.2010.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), GRANCARGO TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 04.173.451/0001-81 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE REDUZIDO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 10.496/2017. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFICAZ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, com fundamento na Lei Estadual n. 10.496/2017, em razão de o crédito executado ser inferior a 160 UPF/MT. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal pode ser extinta de ofício, por ausência de interesse processual, em razão de o crédito ser inferior ao limite estabelecido pela Lei Estadual n. 10.496/2017; (ii) saber se houve citação válida da executada ou constrição patrimonial eficaz apta a produzir efeitos no processo executivo; e (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente, considerando a ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de citação válida e a inexistência posterior de ato eficaz para interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir: 3. A Lei Estadual n. 10.496/2017 confere à Fazenda Pública a faculdade de não ajuizar ou de desistir de execução fiscal de reduzido valor, não autorizando a extinção de ofício pelo Poder Judiciário quando manifestado interesse no prosseguimento da cobrança. Afastado esse fundamento da sentença, é possível o exame da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública previamente submetida ao contraditório. 4. A ausência de citação válida da executada, aliada à inexistência de constrição eficaz sobre seu patrimônio, impede o reconhecimento de ato executivo apto a interromper a prescrição. O bloqueio realizado sobre ativos de corresponsável não previamente citado ou regularmente integrado à relação processual não produz efeito interruptivo. 5. Nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e da orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo, a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor inaugura automaticamente o período de suspensão da execução, independentemente de decisão judicial expressa. Encerrado esse período, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, cuja interrupção exige efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial, não bastando requerimentos ou diligências executivas infrutíferas. 6. Transcorridos os prazos legais sem citação válida ou constrição patrimonial eficaz, configura-se a prescrição intercorrente. A Súmula n. 106 do STJ não incide quando a ausência de resultado útil não decorre exclusivamente de demora imputável ao Poder Judiciário, impondo-se a extinção da execução fiscal com resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido para afastar a extinção fundada no reduzido valor do crédito. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Execução fiscal extinta, com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A autorização legal para a Fazenda Pública não ajuizar ou desistir de execução fiscal de reduzido valor não autoriza sua extinção de ofício pelo Poder Judiciário quando manifestado interesse no prosseguimento da cobrança. 2. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor inaugura o regime do art. 40 da LEF, independentemente de decisão judicial expressa de suspensão. 3. Somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não produzindo esse efeito diligências executivas infrutíferas. 4. A constrição sobre patrimônio de corresponsável não previamente citado ou regularmente integrado à relação processual não constitui ato executivo eficaz para interromper a prescrição intercorrente.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 487, II; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º; Lei Estadual n. 10.496/2017, arts. 2º, parágrafo único, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Temas 566 a 568; Súmula n. 106/STJ; TJMT, AI n. 1011416-57.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; TJMT, Apelação n. 0500338-83.2015.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO RELATORA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença que, nos autos da execução fiscal proposta contra GRANCARGO TRANSPORTES LTDA. – ME, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e na Lei Estadual n. 10.496/2017, em razão de o crédito exequendo ser inferior a 160 (cento e sessenta) UPFs. Sustenta que, embora tenha informado a existência de outras 20 (vinte) execuções fiscais ajuizadas contra a executada e requerido a reunião dos feitos, com fundamento no artigo 26 da LEF c/c o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 10.496/2017, o Juízo de origem, sem apreciar o pedido, extinguiu a execução por ausência de interesse processual, não sendo cabível, segundo sustenta, a declaração, de ofício, da inexigibilidade da cobrança em razão do reduzido valor do débito. Argumenta que a desistência da execução fiscal prevista na Lei Estadual n. 10.496/2017 constitui faculdade do Estado de Mato Grosso, condicionada à manifestação expressa, não podendo ser presumida pelo fato de o valor da CDA ser inferior ao limite legal, sobretudo porque, no caso, o ente estadual manifestou interesse no prosseguimento da cobrança mediante a reunião das execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor. Requer, ao final, o provimento do recurso, para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões, ante a falta de angularização processual. No exame do recurso, constatada a existência de questões relativas à ausência de citação válida e à eventual prescrição intercorrente, passíveis de conhecimento de ofício, determinou-se a intimação do Estado de Mato Grosso para prévia manifestação, em observância ao contraditório e ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC (Id. 385423382). O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação, sustentando: (i) a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente; (ii) que a demora processual seria imputável ao aparelho judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ; (iii) que o arquivamento administrativo ocorrido em 30/7/2018 não inaugurou o regime do art. 40 da LEF; (iv) que o primeiro marco de citação infrutífera ocorreu somente em 2024; (v) a ocorrência de constrição positiva em 25/4/2019; e (vi) a impossibilidade de manutenção da sentença por fundamento diverso (Id. 389086872). Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conforme Súmula n. 189 do STJ. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO 1. Histórico processual: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Grancargo Transportes Ltda. – ME, objetivando a cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa pela “falta de cumprimento de normas de deveres pelos condutores de veículos, nos termos do artigo 47, II, ‘f, da Lei Complementar Estadual n. 149/2003”, consubstanciado na certidão de dívida ativa n. 20106335, no valor atualizado de R$ 5.829,14 (cinco mil oitocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos). O Juízo a quo proferiu sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e na Lei Estadual n. 10.496/2017, em razão de o crédito exequendo ser inferior a 160 (cento e sessenta) UPFs (Sentença, Id. 382004887). 2. Do recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso – impossibilidade de extinção de ofício pelo reduzido valor do crédito: A controvérsia recursal consiste em verificar se a execução fiscal pode ser extinta, de ofício, por ausência de interesse processual, em razão de o crédito exequendo ser inferior ao limite previsto na Lei Estadual n. 10.496/2017. O artigo 2º da referida lei autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em dívida ativa cujo valor seja inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios legais, dispondo o parágrafo único que, para a apuração desse montante, devem ser considerados o principal, os acessórios e os honorários advocatícios de todos os créditos inscritos em nome do mesmo sujeito passivo. Por sua vez, o artigo 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017 autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a desistir das execuções fiscais cujos créditos se enquadrem no limite estabelecido pelo artigo 2º. A disciplina legal, portanto, confere à Fazenda Pública faculdade para não ajuizar a cobrança ou desistir da execução fiscal já proposta, não atribuindo ao Poder Judiciário autorização para extinguir, de ofício, a execução com fundamento no reduzido valor do crédito. Em consonância é a jurisprudência das Câmaras de Direito Público e Coletivo deste Tribunal: (i) Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, agravo de instrumento n. 1011416-57.2026.8.11.0000, relator Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, julgado em 3/6/2026; (ii) Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, agravo interno, relator Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, julgado em 25/8/2026; e (iii) Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação n. 0500338-83.2015.8.11.0041, relator Desembargador Jones Gattass Dias, julgado em 14/7/2026. No caso, além de não ter havido pedido de desistência, o Estado de Mato Grosso manifestou expressamente interesse no prosseguimento da cobrança, inclusive mediante a reunião de execuções fiscais ajuizadas contra a mesma devedora. Desse modo, não subsiste o fundamento adotado na sentença para reconhecer a ausência de interesse processual, razão pela qual assiste razão ao apelante quanto a esse ponto. Todavia, o afastamento do fundamento sentencial não implica, por si só, o prosseguimento da execução fiscal, diante da existência de questões de ordem pública identificadas no exame dos autos, que serão analisadas no tópico seguinte. 3. Das matérias de ordem pública: ausência de citação válida e prescrição intercorrente: Além da questão devolvida pelo recurso, cumpre examinar, de ofício, a ausência de citação válida e a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, matérias previamente submetidas ao contraditório, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. 3.1. Da ausência de citação e penhora válidas: No caso, a análise dos autos revela os seguintes marcos processuais relevantes para o exame das matérias suscitadas: (i) Execução fiscal distribuída em 27/8/2010 (Id. 382004863); (ii) Em 3/2/2011, foi determinada a citação da Grancargo Transportes Ltda. – ME, não constando dos autos comprovação do cumprimento da diligência ou de seu eventual resultado (Id. 382004864); (iii) Os autos foram arquivados e devolvidos para a secretaria em 30/7/2018 (Id. 382004865); (iv) Embora não conste dos autos o resultado da diligência citatória, o Juízo, sob o fundamento de que a citação por carta havia restado frustrada, determinou a realização de medidas de constrição patrimonial (Id. 382004866); (v) Em 25/4/2019, foi efetivado bloqueio de ativos financeiros, no valor de R$ 5.736,56, em contas de Leandro Dias de Farias, indicado na CDA como corresponsável, não tendo a constrição recaído sobre a executada Grancargo Transportes Ltda. – ME (Id. 382004867); (vi) Diante da constrição realizada, o Estado de Mato Grosso, em 4/9/2019, requereu a citação do executado, sem individualizá-lo, bem como a conversão do arresto em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta bancária de sua titularidade (Id. 38200469); (vii) Com a migração dos autos para o processo judicial eletrônico, o Estado de Mato Grosso foi regularmente intimado, sem suscitar qualquer irregularidade ou ausência de peça decorrente da digitalização (Id. 382004872); (viii) Em 18/4/2024, foi realizada tentativa de citação da Grancargo Transportes Ltda. – ME, por oficial de justiça, a qual restou infrutífera em razão da não localização da executada no endereço indicado (Id. 382004878); (ix) Posteriormente, o Estado de Mato Grosso informou novo endereço da executada e requereu nova tentativa de citação, a qual também restou infrutífera, conforme certificado pelo oficial de justiça (Id. 382004882); (x) Sem se manifestar especificamente sobre a certidão negativa de citação, o Estado de Mato Grosso requereu a reunião das execuções fiscais ajuizadas contra a mesma executada (Id. 382004884); e (xi) Na sequência, sobreveio sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos anteriormente consignados. A sequência processual demonstra que, embora a citação da executada tenha sido determinada em 3/2/2011, não há nos autos comprovação de sua efetivação, sendo certo que o próprio Juízo posteriormente consignou que a citação por carta havia restado frustrada. Também não houve constrição patrimonial válida em relação à Grancargo Transportes Ltda. – ME, pois o bloqueio realizado em 25/4/2019 recaiu exclusivamente sobre ativos financeiros de Leandro Dias de Farias, indicado na CDA como corresponsável, sem que se identifique nos autos sua prévia citação ou regular integração à relação processual. Assim, a medida não pode ser considerada ato constritivo apto a suprir a ausência de citação ou, por si só, a produzir os efeitos processuais pretendidos pela Fazenda. A própria manifestação do Estado, em 4/9/2019, corrobora esse quadro, pois, após tomar conhecimento da constrição, requereu a citação do executado e a posterior conversão do arresto em penhora, sem que se tenha seguido citação válida ou efetiva consolidação da constrição em relação à devedora executada. Além disso, por ocasião da migração dos autos para o meio eletrônico, o Estado foi intimado para verificar a regularidade da digitalização e não apontou a ausência de qualquer peça relativa à diligência citatória, não sendo possível, agora, presumir a existência de ato de citação que não se encontra documentado nos autos. As diligências realizadas posteriormente tampouco alteraram esse cenário. Em 18/4/2024, a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera e, informado novo endereço pela Fazenda, nova diligência igualmente não resultou na localização da executada. Desse modo, transcorridos mais de quinze anos desde o ajuizamento da execução fiscal, não houve citação válida da Grancargo Transportes Ltda. – ME nem constrição patrimonial eficaz em seu patrimônio, circunstância que, embora não determine isoladamente a extinção do feito, assume especial relevância para a análise da prescrição intercorrente. 3.2. Da prescrição intercorrente: A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, encontra disciplina no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual, não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, suspende-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual se inicia o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo. No julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 568), o STJ firmou orientação no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial que expressamente determine a suspensão. Encerrado esse período, inicia-se, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. Assentou-se, ainda, que somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo providências executivas. No caso, não procede a alegação do Estado de Mato Grosso de que o primeiro marco relevante para a incidência do artigo 40 da LEF teria ocorrido somente em 2024. Conforme anteriormente exposto, muito antes disso o Juízo já havia consignado que a citação por carta restara frustrada e determinado a realização de medidas constritivas. Ademais, em 4/9/2019, a Fazenda Pública compareceu aos autos e requereu a citação do executado, circunstância que evidencia sua ciência acerca da ausência de citação válida e da necessidade de localização do devedor. Desse modo, ao menos em 4/9/2019, a Fazenda Pública possuía ciência inequívoca da ausência de localização/citação válida da executada, marco suficiente para inaugurar automaticamente o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido. A partir dessa data, transcorrido o período de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, sem que, no período subsequente, tenha ocorrido citação válida da Grancargo Transportes Ltda. – ME ou constrição patrimonial eficaz em seu patrimônio. As posteriores manifestações da Fazenda e as tentativas de citação realizadas em 2024 e 2025 não alteram essa conclusão, pois as diligências citatórias restaram infrutíferas, e o mero requerimento de providências executivas não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme expressamente definido pelo STJ no Tema 568. Também não se reconhece eficácia interruptiva ao bloqueio realizado em 25/4/2019. A medida constritiva foi efetivada antes da citação válida, recaindo, ademais, sobre ativos financeiros de Leandro Dias de Farias, indicado na CDA como corresponsável, sem que se identifique sua prévia citação ou regular integração à relação processual. Ausente a prévia formação da relação processual, a constrição realizada nessas condições não pode ser considerada ato executivo válido e eficaz para fins de interrupção da prescrição intercorrente. De igual modo, não incide, na hipótese, a Súmula n. 106 do STJ, pois a demora na obtenção de resultado útil não pode ser atribuída exclusivamente ao aparelho judiciário. Embora intimada e tendo sucessivas oportunidades de examinar o feito, a Fazenda Pública não apontou as falhas existentes na tramitação, tampouco requereu oportunamente as providências necessárias à sua regularização, deixando transcorrer prolongado período sem citação válida da executada ou constrição patrimonial eficaz. Não se mostra possível, portanto, imputar exclusivamente ao Poder Judiciário a paralisação do feito para afastar a prescrição intercorrente. A deficiência da prestação jurisdicional não autoriza a perpetuação da execução fiscal, pois a sistemática do artigo 40 da LEF tem precisamente por finalidade impedir que execuções sem resultado útil permaneçam indefinidamente em tramitação. Assim, fixado em 4/9/2019 o termo inicial para fins do artigo 40 da LEF, data em que a Fazenda Pública, ao peticionar nos autos requerendo nova citação, revelou ciência inequívoca da ausência de citação válida da executada, e não tendo ocorrido, no período subsequente, citação válida ou constrição patrimonial eficaz apta a interromper o curso prescricional, a prescrição intercorrente consumou-se em 4/9/2025, impondo-se a extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c o artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 4. Dispositivo: Ante o exposto, voto no sentido de: (i) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a extinção da execução fiscal fundada na ausência de interesse processual em razão do reduzido valor do crédito; (ii) DE OFÍCIO, reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; e (iii) por consequência, extinguir a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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