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0026961-13.2017.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá

    Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026961-13.2017.8.16.0017 Processo: 0026961-13.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$310.182,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ELIZANDRA CHIQUETO DUARTE ELSA MARA DELMUTTI DUARTE MAURO CARVALHO DUARTE MAURO CARVALHO DUARTE JUNIOR TRACO - CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO - EIRELI - EPP 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURO CARVALHO DUARTE e ELSA MARA DELMUTTI DUARTE (mov. 416.1) em face da decisão interlocutória de mov. 409.1, a qual acolheu parcialmente a impugnação aos honorários periciais, fixando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e determinou a intimação da parte executada para a realização do depósito do referido valor no prazo de 10 (dez) dias. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que o prosseguimento dos atos relativos à avaliação pericial contraria a suspensão da execução determinada por este Juízo no mov. 396.1, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0023762-87.2024.8.16.0000 (mov. 391.2). Requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sustar a ordem de avaliação e a exigência do depósito de honorários até o julgamento final dos Embargos à Execução. A parte exequente apresentou contrarrazões no mov. 421.1, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. Argumenta que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede a realização de atos de avaliação de bens, consoante disposição expressa do art. 919, § 5º, do Código de Processo Civil. O perito nomeado manifestou aceitação do encargo pelo valor fixado pelo Juízo (mov. 417.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos no mov. 416.1. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se a verificar se a determinação de prosseguimento da avaliação imobiliária e o adiantamento dos honorários periciais violam a suspensão do feito executivo. Não há omissão ou incompatibilidade na decisão de mov. 409.1. A suspensão da execução concedida nos autos de Embargos à Execução atinge prioritariamente os atos de expropriação patrimonial (como leilão, praça e levantamento de valores), não impedindo a prática de atos conservatórios ou de instrução probatória para definição da garantia do juízo. A matéria possui regra legal expressa insculpida no artigo 919, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens." Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o legislador ressalvou expressamente a avaliação dos bens penhorados dos efeitos da suspensão da execução. Outrossim, cumpre registrar que o incidente de avaliação pericial decorreu de insurgência promovida pela própria parte executada (mov. 348.1) em face do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça, tendo-lhe sido atribuído o encargo financeiro das custas periciais na forma do art. 95 do CPC. Portanto, a decisão embargada apenas deu correto cumprimento à legislação processual civil vigente, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado via embargos declaratórios. 3. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos no mov. 416.1, mantendo hígida a decisão de mov. 409.1 em todos os seus termos. 4. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o ofício retro em quinze dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito

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