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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 12ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão
Ao requerente para cumprimento do ato ordinatório às fls. 522. Defiro pequisa ao renajud e infojud, devendo para isso a parte especificar qual a consulta deve ser realizada, por exemplo, se a consulta for de Imposto de Renda, deve especificar os anos. Em relação à consulta ao SISBAJUD, proceda-se a pesquisa. Após, em havendo valores disponíveis, proceda-se a transferência dos valores em nome do de cujus pelo SISBAJUD, para uma conta judicial do Banco do Brasil à disposição deste Juízo. Indefiro as pesquisas junto aos sistemas SNIPER, DOI, DECRED e DIMOB, vez que tal requerimento não pode ser deferido de forma automática ou genérica. É necessário que a parte demonstre indícios concretos de que há patrimônio oculto ou omitido pelo de cujus (autor da herança) ou pelo inventariante. Ademais, conforme preconizam os arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil (CPC), é atribuição do inventariante a obrigação de prestar primeiras e últimas declarações relacionando todos os bens conhecidos do espólio sob as penas da lei, e não transferir ao Judiciário tal ônus.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 12ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão
Ao requerente para cumprimento do ato ordinatório às fls. 522. Defiro pequisa ao renajud e infojud, devendo para isso a parte especificar qual a consulta deve ser realizada, por exemplo, se a consulta for de Imposto de Renda, deve especificar os anos. Em relação à consulta ao SISBAJUD, proceda-se a pesquisa. Após, em havendo valores disponíveis, proceda-se a transferência dos valores em nome do de cujus pelo SISBAJUD, para uma conta judicial do Banco do Brasil à disposição deste Juízo. Indefiro as pesquisas junto aos sistemas SNIPER, DOI, DECRED e DIMOB, vez que tal requerimento não pode ser deferido de forma automática ou genérica. É necessário que a parte demonstre indícios concretos de que há patrimônio oculto ou omitido pelo de cujus (autor da herança) ou pelo inventariante. Ademais, conforme preconizam os arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil (CPC), é atribuição do inventariante a obrigação de prestar primeiras e últimas declarações relacionando todos os bens conhecidos do espólio sob as penas da lei, e não transferir ao Judiciário tal ônus.
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