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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (02)Nº 0026953-45.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO CARLINI DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO(A): ALEXANDRA DE MELO SANTOS SILVA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que parte se insurge em face de decisão, exarada pelo Juízo 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital nos autos NPU 0006739-78.2025.8.17.2001, que indeferiu o seu requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3º do art. 99 do CPC/2015), pode o juízo, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar à parte que comprove, documentadamente, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade (§3º do art. 99 do CPC/2015), sendo possível indeferir o pleito no caso de não comprovação. No presente caso, em consulta ao Sistema PrevJud, verifico que o Recorrente percebia auxílio por incapacidade temporária previdenciário desde 2021, durante a união estável mantida com a mãe dos Alimentandos e, mesmo assim, era o provedor de todas as despesas da família, inclusive mantendo os filhos em colégios renomados, dando fortes indícios de que percebia/percebe renda extra, possivelmente mediante o desenvolvimento de atividade empresarial junto aos seus familiares. À uma primeira vista, infere-se que existem elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo e de gratuidade da justiça para fins recursais. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. No mais, intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o devido preparo, sob pena de deserção. Recolhido o preparo, intime-se a Recorrida para contrarrazões. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator