Publicações do processo

0026950-37.2014.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Autos nº. 0026950-37.2014.8.16.0001 Processo: 0026950-37.2014.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ARABIAN DISTR. E TRASP. DE PETROLEO LTDA AUTO POSTO JARDIM QUERENCIA LTDA AUTO POSTO MAGIA DO ORIENTE LTDA PANIFICADORA QUERENCIA LTDA RICARDO HELAL representado(a) por EVANDRA ROSO SOS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA auto posto estrela do oriente ltda Requerido(s): Newton Ferreira Martins Vistos etc. I. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pela parte autora (mov. 245.1) em face da decisão do mov. 242.1, a qual indeferiu pedido de nova dilação probatória e reconheceu a preclusão temporal do direito de manifestação acerca da documentação de mov. 206. Sustenta a requerente a existência de justa causa (art. 223 do CPC), decorrente de problemas operacionais/transição de sua assessoria contábil, bem como invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). II. O pleito não comporta acolhimento. A conceituação de justa causa prevista no artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil refere-se precipuamente a evento alheio à vontade da parte e imprevisível que a impeça totalmente de praticar o ato processual. Dificuldades administrativas internas, reestruturações societárias ou substituição de prestadores de serviços técnicos/contábeis contratados pela própria parte constituem ônus e riscos próprios da gestão privada, desprovidos do caráter de imprevisibilidade ou força maior exigidos pela norma processual. Ademais, conforme assentado no provimento atacado (mov. 242.1), a documentação foi carreada aos autos em maio de 2023 (mov. 206) e a parte autora usufruiu de reiteradas dilações e prazos improrrogáveis deferidos pelo Juízo, permanecendo inerte por quase um ano após o exaurimento da última extensão solicitada. Dessa forma, restando hígida e consumada a preclusão temporal, operou-se a perda da faculdade processual (art. 223, caput, do CPC), não havendo fundamento jurídico para a revisão da decisão do mov. 242.1. III. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de mov. 245.1 e MANTENHO na íntegra a decisão de mov. 242.1. IV. Cumprido o item II da decisão antecedente (decurso/manifestação acerca das intimações), venham os autos conclusos para sentença de extinção, na forma estipulada no mov. 242.1. V. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.