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0026948-30.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026948-30.2026.4.05.8103 IMPETRANTE: VITORIA REGIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA PRISCILA GOMES SOUSA - CE53120 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SOBRAL /CE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por VITORIA REGIA DA SILVA em desfavor do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Sobral/CE, em decorrência de alegado ato omissivo, consistente em demora na implantação do benefício de salário maternidade, conforme determinado pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Devidamente notificada, a autoridade coatora limitou-se a informar que o processo está em fila de análise. O INSS manifestou interesse em integrar a lide. É o relato do essencial. Passo a decidir. Cumpre registrar que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O princípio da duração razoável do processo, contido no art. 5ª da CF/88, determina que a administração pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo, in verbis: LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O princípio da duração razoável do processo encontra-se regulado pela Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). A citada lei fixou o prazo de cinco dias para a prática de atos processuais, podendo ser dilatado até o dobro (art. 24 e Parágrafo Único, Lei 9.784/99), e 30 (trinta) dias para decidir: Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Especificamente no que tange à concessão de benefícios previdenciários, eis o que dispõe a Lei nº 8.213/91, que cuidou dos Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 41-A.[...] §5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. E, no mesmo sentido, está disposto no art. art. 174 do Decreto 3.048/99: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. No caso em espécie, o pleito liminar da impetrante consiste em uma determinação para que a autoridade coatora proceda à implantação de seu benefício de salário maternidade, conforme decisão do CRPS proferida em 20/02/2026. Quanto ao ponto, ressalte-se que o INSS não alegou a interposição de recurso especial em face do acórdão da 16ª Junta de Recursos, o que deixaria o referido acórdão com efeito suspensivo, nos termos do art. 308 do Decreto 3.048/99, que assim determina: Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. Por fim, ressalte-se que a presente decisão não acarretará qualquer ônus ao erário, na medida em que almeja implantar no mundo dos fatos o que a autarquia previdenciária já entendeu ser direito da impetrante, devendo ser rejeitada qualquer alegação de malferimento à reserva do possível ou à separação dos poderes. Ademais, também inexiste ofensa ao princípio da igualdade, visto que o pleito da impetrante não pode ficar à reboque da inércia de eventuais beneficiários do INSS que, por razões alheias, não buscam o Judiciário para fazer valer seus direitos. Assim, resta atendido o requisito da relevância do fundamento do art. 7º, III da Lei 12.016/09, em virtude da excessiva demora em implantar o benefício previdenciário em alusão. Quanto à urgência, destaco que se trata de benefício previdenciário, cuja renda é necessária ao custeio dos insumos mais básicos à existência do ser humano (alimentos). Em sentido semelhante, destaco recente precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLANTAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9.784/99, ART. 49. INOBSERVÂNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a Segurança, deferindo a liminar para determinar à autoridade coatora que implante o benefício do Autor (NB 194.967.874-9), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir o Processo Administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada. Inclusive, a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. O benefício de aposentadoria por idade foi concedido ao Impetrante em 9/06/2020. No entanto, até a data da impetração do presente Mandado de Segurança, em 08/09/2020, a autoridade administrativa ainda não havia implantado a aludida aposentadoria. 4. Havendo demora excessiva na conclusão do processo administrativo, sem justificativa, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. Remessa Necessária improvida. (PROCESSO: 08147121420204058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2021) - destacamos À luz do exposto, DEFIRO a medida liminar postulada, determinando à autoridade coatora a implantação do benefício de salário maternidade, conforme determinado no acordão proferido pelo CRPS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, a incidir automaticamente a partir do 16º dia a contar da intimação, salvo se por motivo diverso do analisado na presente decisão não deva ocorrer a referida implantação. Intimem-se as partes acerca do presente decisum, inclusive a Procuradoria competente. Vista ao MPF para parecer. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários e URGENTES. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE

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