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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
I. RELATÓRIO DENISE PEIXOTO DO CARMO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de CARLOS ROBERTO RAMOS DE OLIVEIRA. Narra que conheceu o réu em 2017, com quem manteve relacionamento afetivo e, em paralelo, uma atividade de confecção e venda de uniformes. Afirma que, nesse período, emprestou-lhe dinheiro, adquiriu e permutou veículos por indicação dele e permitiu que a movimentação financeira do negócio corresse em conta pessoal do demandado, do que teria resultado débito de R$ 450.000,00. Sustenta que o réu lhe entregou cheque nesse valor, sem data, como garantia do pagamento, e que a cártula, depositada, não tinha provisão de fundos (fl. 333). Alega, ainda, que o réu passou a difamá-la em redes sociais. Pede a condenação ao pagamento de R$ 450.000,00 por danos materiais e de R$ 300.000,00 por danos morais, a abstenção de novas ofensas sob pena de multa diária e a inversão do ônus da prova (fls. 337/338). Na emenda, atribuiu à causa o valor de R$ 450.000,00 (fl. 338). A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação (fl. 376). O réu contestou e reconveio (fls. 388/406). Em preliminar, arguiu inépcia da inicial pela divergência entre o valor da causa e a soma dos pedidos. No mérito, negou os empréstimos, afirmando que os valores creditados em sua conta provinham da venda de uniformes e que era a autora quem movimentava essa conta para pagar fornecedores. Quanto ao cheque, admitiu a assinatura e sustentou que a cártula foi integralmente preenchida pela autora (fl. 401). Impugnou o dano moral e a multa diária. Em reconvenção, pediu a devolução do veículo Volkswagen Fusca, placa LTB5A94, e compensação por dano moral de R$ 10.000,00 pelas multas lançadas em seu nome (fls. 405/406). A autora replicou e impugnou a reconvenção (fls. 482/488). O reconvinte apresentou réplica (fls. 563/576). Indeferida a gratuidade de justiça ao réu (fl. 498) e deferida à autora (fl. 703), rejeitados os embargos de declaração opostos pelo demandado (fl. 718). Intimadas a especificar provas, o réu declarou não pretender produzir outras (fl. 735) e a autora permaneceu inerte (fl. 736), com posterior encerramento da instrução (fl. 738). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes, regularmente intimadas, declinaram da produção de outras provas. Rejeito a preliminar de inépcia. A emenda de fls. 325/338 reduziu o valor da causa para R$ 450.000,00 sem ajustar os itens 4 e 9 do rol de pedidos, que somam R$ 750.000,00. A petição que a acompanha revela o motivo da alteração: a autora pretendia reduzir o valor das parcelas das custas cujo parcelamento havia sido deferido (fl. 323). Não houve, portanto, renúncia ao pedido de compensação por dano moral, ato de disposição que reclama forma expressa e não se presume, nem qualquer alteração do objeto litigioso, permanecendo íntegros os pedidos deduzidos à fl. 337. As considerações lançadas pela autora em réplica a respeito da extensão do valor atribuído (fl. 485) tampouco têm eficácia de redução do pedido, deduzidas que foram após a contestação e sem indicação de qual pretensão estaria sendo reduzida e em que medida. O que se tem é atribuição de valor incompatível com o proveito econômico perseguido (art. 292, VI, do Código de Processo Civil), vício que não configura nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do mesmo diploma: os pedidos são certos e determinados, a narrativa permite a defesa e o réu efetivamente se defendeu de todos eles. A consequência seria, quando muito, a correção do valor atribuído, e não a extinção do processo. Deixo de determiná-la porque o réu não impugnou o valor da causa na forma do art. 293 do Código de Processo Civil, extraindo da divergência apenas o pedido de extinção do feito, e porque os honorários ora fixados têm por base a condenação e o pedido rejeitado, não o valor da causa. Passo ao mérito. A causa de pedir é extensa e, em boa parte, não veio acompanhada de prova. A autora descreve empréstimos sucessivos, permutas de veículos, aportes em carta de crédito de consórcio e retiradas da conta empregada no negócio de uniformes, sem individualizar desembolsos nem correlacioná-los a documentos. Os extratos juntados (fls. 38/56, 139/157, 161/186 e 190/292) revelam movimentação intensa em conta pessoal do réu e em contas da empresa da autora, com lançamentos em ambos os sentidos, quadro compatível tanto com a versão de empréstimos quanto com a de uma sociedade de fato cuja tesouraria transitava pela conta do demandado. Em ponto relevante, a documentação contraria a autora: o veículo Volvo XC 60, placa KQS-1822, sobre o qual se pedia restrição junto ao RENAJUD, foi adquirido pelo próprio réu, conforme contrato de compra e venda de 7 de agosto de 2018 (fl. 23). Nesses limites, a tese de fraude ou estelionato sentimental, como fonte autônoma de dever de indenizar, não se sustenta. Subsiste, contudo, um fato constitutivo narrado na inicial e efetivamente demonstrado: a emissão do cheque de fl. 37. Trata-se de cheque do Banco Bradesco S.A., agência 1022, conta 029067-0, de nº 000272, no valor de R$ 450.000,00, nominal a DENISE PEIXOTO DO CARMO, emitido no Rio de Janeiro em 8 de julho de 2020, com todos os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.357/1985. A cártula, o seu depósito e a devolução por falta de provisão de fundos constam expressamente da causa de pedir (fl. 333), e o pedido condenatório corresponde exatamente ao valor nela lançado (fl. 337). A qualificação jurídica atribuída pela parte ao fato que narra não vincula o juízo, a quem cabe aplicar o direito aos fatos deduzidos, interpretando-se o pedido a partir do conjunto da postulação e da boa-fé (arts. 141 e 322, §2º, do Código de Processo Civil). Acrescente-se que, ao tempo do ajuizamento, em 12 de agosto de 2020, o cheque ainda ostentava força executiva, e o art. 785 do Código de Processo Civil assegura ao credor a opção pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial. Não há, portanto, julgamento fora dos limites da lide. No mérito cambial, o réu admitiu de forma expressa a autoria da assinatura, limitando-se a afirmar que o preenchimento é da autora (fl. 401). Não arguiu falsidade da firma nem requereu perícia grafotécnica. Reconhecida a assinatura, presumem-se verdadeiras as declarações constantes do documento em relação ao signatário (art. 408 do Código de Processo Civil). A alegação de que a cártula foi completada por terceiro não a invalida. O art. 16 da Lei nº 7.357/1985 dispõe que o cheque incompleto no ato da emissão, completado com inobservância do convencionado, não pode ser oposto ao portador, salvo se este o adquiriu de má-fé. No mesmo sentido, a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal admite que a cambial emitida com omissões seja completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança. E, impugnado o conteúdo de documento assinado em branco por preenchimento abusivo, o ônus da prova é de quem o arguiu (arts. 428, II, e 429, I, do Código de Processo Civil). O réu não produziu prova alguma nesse sentido. Mais do que isso, a própria defesa afasta o contexto que invocou. Ele afirma que assinava cheques em branco no âmbito da atividade comum, para que a autora comprasse matéria-prima, e localiza essa movimentação na conta da agência 2051, conta 1006836-3, do Banco Bradesco S.A. (fls. 394 e 397), cujos extratos vieram aos autos (fl. 38). O cheque de fl. 37, entretanto, foi sacado sobre conta diversa, da agência 1022, conta 029067-0. A prática que serviria de justificativa não alcança o título em cobrança. Registro que, não tendo o cheque circulado e havendo sido entregue como garantia de dívida anterior, é admissível a discussão da relação subjacente entre as partes originárias. Isso não altera, porém, a distribuição do ônus probatório: apresentada a cártula assinada, incumbe ao emitente demonstrar a inexistência do débito (art. 373, II, do Código de Processo Civil), orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 531. O réu não impugnou especificamente a alegação de ausência de fundos (art. 341 do Código de Processo Civil), não afirmou pagamento, sustação ou compensação, e, intimado a especificar provas, declarou nada mais pretender produzir (fl. 735), embora fosse o único a dispor do extrato da conta sacada no período. Some-se que o emitente garante o pagamento do cheque (art. 15 da Lei nº 7.357/1985) e que a falta de fundos não prejudica a validade do título (art. 4º da mesma lei). Procede, assim, a pretensão de cobrança do valor de R$ 450.000,00. Quanto aos consectários, o portador pode exigir do demandado a importância do cheque não pago, os juros legais desde o dia da apresentação e a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda (art. 52, I, II e IV, da Lei nº 7.357/1985). No julgamento do Tema 942, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide desde a data de emissão estampada na cártula e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada. No caso, a autora afirma ter depositado o cheque, mas não veio aos autos comprovante de devolução, verso da cártula ou qualquer outro elemento que permita identificar a data da apresentação. Fixo, por isso, a correção monetária desde a emissão e os juros de mora desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, o que também se mostra menos gravoso do que o postulado na inicial. Improcede o pedido de compensação por dano moral. O dano moral supõe lesão a direito da personalidade, com abalo mais grave do que o aborrecimento próprio da vida em sociedade. A frustração do recebimento do crédito é prejuízo estritamente patrimonial, já recomposto pela condenação ora imposta, e o inadimplemento, por si, não gera dever de compensar. Quanto à alegada difamação em redes sociais, nenhuma prova foi produzida: não há captura de tela, publicação identificada, testemunho ou qualquer elemento que a demonstre, e a autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificar provas (fl. 736). Improcede também o pedido de abstenção sob pena de multa diária. Além de não comprovada a prática das ofensas, o pedido é genérico e voltado a manifestações futuras e indeterminadas, o que equivaleria a censura prévia, vedada pelos arts. 5º, IX, e 220, §2º, da Constituição da República. Passo à reconvenção, que não prospera em nenhum de seus capítulos. O reconvinte pede a devolução do veículo Volkswagen Fusca, placa LTB5A94, chassi 3VWVN6160DM685775, sustentando que a reconvinda o mantém indevidamente em seu poder. Ocorre que ele próprio juntou aos autos o certificado de registro do veículo, emitido em seu nome, com anotação de alienação fiduciária em favor de Bradesco Administradora de Consórcios (fl. 452), e, na sequência, a autorização para transferência de propriedade correspondente, preenchida em favor de DENISE PEIXOTO DO CARMO, pelo valor de R$ 62.000,00, datada de 18 de abril de 2019, com a firma do reconvinte reconhecida por autenticidade em 24 de abril de 2019 e a da reconvinda reconhecida em 18 de abril de 2019 (fl. 453). O documento é preciso e não foi impugnado. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), e a permanência do registro em nome do reconvinte encontra explicação no próprio gravame anotado no certificado. A posse da reconvinda tem título, e não se pode qualificá-la de injusta. Anoto que não se deduziu pedido de resolução do negócio nem de cobrança das prestações do consórcio, de modo que a matéria não comporta exame nesta sede. Pelo mesmo motivo improcede o pedido compensatório fundado nas multas. As autuações trazidas (fls. 462/465) recaem em nome do reconvinte porque ele não comunicou a transferência ao órgão executivo de trânsito, encargo que a lei lhe impõe justamente sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação (art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro), sendo-lhe ainda facultada a indicação do condutor infrator (art. 257, §7º, do mesmo Código). O que se tem é transtorno de ordem administrativa e patrimonial, decorrente de omissão do próprio reconvinte, sem repercussão em direito da personalidade. Fica prejudicado o requerimento de tutela deduzido na reconvenção e reiterado à fl. 510, cujo objeto se confunde com o pedido final ora rejeitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO RAMOS DE OLIVEIRA a pagar à autora DENISE PEIXOTO DO CARMO a quantia de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), corrigida monetariamente pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir de 8 de julho de 2020, data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora à taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, CONDENO o réu ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais e a autora aos 40% (quarenta por cento) restantes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A título de honorários advocatícios, CONDENO o réu a pagar aos patronos da autora 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a autora a pagar ao patrono do réu 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de compensação por dano moral, rejeitado, tudo na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, §14, do mesmo diploma). Quanto à reconvenção, CONDENO o reconvinte ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, na forma do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 703), observado o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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