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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença
Anote-se, nestes autos, a gratuidade de justiça deferida à parte ré, conforme decidido nos autos conexos em apenso. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de CLAUDIA LIMA DA CRUZ ROSAS, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial, na qual não houve o cumprimento da liminar deferida, tendo ocorrido o comparecimento espontâneo da parte ré (ID 74) e a posterior informação, pela parte autora, de que a parte realizou o refinanciamento do contrato com pagamento direto ao Banco Autor, resultando na perda superveniente do objeto da ação, conforme ID 374. Desapareceu, assim, o interesse processual a justificar o prosseguimento do feito. Posto isso, em atenção ao contido no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado de 10% do valor da causa, os quais arbitro na forma do art. 85, §2°, do CPC, aplicando-se, ao caso a ressalva prevista no art. 98 parágrafo 3º do CPC, diante da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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