Publicações do processo

0026934-74.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0026934-74.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: FREDERICO WEVERTON MAIA SANTIAGO DEMANDADO(A): REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por FREDERICO WEVERTON MAIA SANTIAGO em face de REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. (LEVEROS) e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., alegando ter adquirido aparelho de ar-condicionado lg pelo valor de r$ 2.355,91 e que, por ocasião da instalação, constatou-se defeito no compressor, impossibilitando seu funcionamento. Sustenta que o vício não foi solucionado administrativamente no prazo legal, postulando a rescisão do negócio, restituição do valor pago e indenização por danos morais. A LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e, no mérito, sustentando ausência de comprovação do alegado vício de fabricação, inexistência de danos materiais e morais e requerendo a improcedência dos pedidos. A REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. (LEVEROS), por sua vez, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, alegou ter ofertado a substituição do produto dentro do prazo legal, atribuindo ao autor a interrupção das tratativas administrativas, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. (LEVEROS). Nas relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor demandar o comerciante, o fabricante ou ambos. Também não prospera a alegação de complexidade da causa e necessidade de prova pericial. A controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental produzida e dos esclarecimentos prestados em audiência, não havendo necessidade de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O próprio conjunto processual demonstra que houve reclamação administrativa do consumidor, reconhecimento da existência do defeito pelas demandadas e oferta posterior de substituição do produto. Do mérito. É incontroverso que o autor adquiriu aparelho de ar-condicionado LG Dual Voice Inverter pelo valor de R$ 2.355,91, recebendo-o em sua residência em 08/05/2026. Segundo a narrativa inicial, corroborada pelo depoimento prestado em audiência, durante a instalação do equipamento foi constatado defeito no compressor da unidade condensadora, impedindo completamente o funcionamento do aparelho. O autor procurou solução perante as fornecedoras, sem obter a pronta resolução do problema. Embora as rés sustentem ausência de comprovação do vício, verifica-se que a própria defesa da Refrigelo admite que foi aberto protocolo administrativo e que chegou a ser ofertada a substituição do produto, circunstância incompatível com a alegação de inexistência de defeito. A tese defensiva de que o consumidor recusou a troca não afasta sua pretensão. Isso porque o art. 18, §1º, do CDC assegura ao consumidor a restituição da quantia paga quando o vício não é sanado adequadamente dentro do prazo legal ou quando a relação de confiança entre as partes já se encontra irremediavelmente comprometida. Ademais, trata-se de aparelho de ar-condicionado utilizado em cidade de clima predominantemente quente, constituindo bem de necessidade prioritária para proporcionar condições mínimas de conforto, saúde e habitabilidade no ambiente residencial. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável exigir do consumidor que permaneça por longo período aguardando indefinidamente providências das fornecedoras para utilização de produto recém-adquirido. A prova oral produzida em audiência revelou, ainda, que o consumidor aguardou visitas técnicas, permaneceu dias à disposição para atendimento e, diante da demora na solução, viu-se compelido a adquirir outro equipamento para suprir sua necessidade. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas rés. Reconhecida a resolução do negócio jurídico, é devida a restituição integral do valor pago pelo produto, correspondente a R$ 2.355,91. O equipamento deverá permanecer à disposição das demandadas para retirada, às suas expensas. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Não se trata apenas de defeito em produto durável. Houve aquisição de equipamento novo, constatação de defeito logo após a entrega, sucessivas tentativas de solução administrativa sem resultado efetivo e privação do uso de bem de necessidade prioritária por período considerável. Além disso, o consumidor precisou despender tempo útil para solucionar problema exclusivamente criado pelas fornecedoras, circunstância apta a configurar dano moral indenizável. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado e atender ao caráter pedagógico da condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do aparelho de ar-condicionado objeto da lide, condenando solidariamente as rés LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. e REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.355,91 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos),incidindo aí juros mensais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data da distribuição da exordial. c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo esse valor corrigido pela tabela ENCOGE e aplicados juros mensais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, tudo calculado a partir desta data até a do efetivo pagamento. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, a parte demandada que assim o fizer poderá resgatar o bem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda definitiva em favor da autora. Somente após o transcurso desse prazo sem manifestação da parte devedora deverá ser expedido o competente alvará em favor da credora. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0026934-74.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: FREDERICO WEVERTON MAIA SANTIAGO DEMANDADO(A): REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por FREDERICO WEVERTON MAIA SANTIAGO em face de REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. (LEVEROS) e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., alegando ter adquirido aparelho de ar-condicionado lg pelo valor de r$ 2.355,91 e que, por ocasião da instalação, constatou-se defeito no compressor, impossibilitando seu funcionamento. Sustenta que o vício não foi solucionado administrativamente no prazo legal, postulando a rescisão do negócio, restituição do valor pago e indenização por danos morais. A LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e, no mérito, sustentando ausência de comprovação do alegado vício de fabricação, inexistência de danos materiais e morais e requerendo a improcedência dos pedidos. A REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. (LEVEROS), por sua vez, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, alegou ter ofertado a substituição do produto dentro do prazo legal, atribuindo ao autor a interrupção das tratativas administrativas, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. (LEVEROS). Nas relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor demandar o comerciante, o fabricante ou ambos. Também não prospera a alegação de complexidade da causa e necessidade de prova pericial. A controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental produzida e dos esclarecimentos prestados em audiência, não havendo necessidade de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O próprio conjunto processual demonstra que houve reclamação administrativa do consumidor, reconhecimento da existência do defeito pelas demandadas e oferta posterior de substituição do produto. Do mérito. É incontroverso que o autor adquiriu aparelho de ar-condicionado LG Dual Voice Inverter pelo valor de R$ 2.355,91, recebendo-o em sua residência em 08/05/2026. Segundo a narrativa inicial, corroborada pelo depoimento prestado em audiência, durante a instalação do equipamento foi constatado defeito no compressor da unidade condensadora, impedindo completamente o funcionamento do aparelho. O autor procurou solução perante as fornecedoras, sem obter a pronta resolução do problema. Embora as rés sustentem ausência de comprovação do vício, verifica-se que a própria defesa da Refrigelo admite que foi aberto protocolo administrativo e que chegou a ser ofertada a substituição do produto, circunstância incompatível com a alegação de inexistência de defeito. A tese defensiva de que o consumidor recusou a troca não afasta sua pretensão. Isso porque o art. 18, §1º, do CDC assegura ao consumidor a restituição da quantia paga quando o vício não é sanado adequadamente dentro do prazo legal ou quando a relação de confiança entre as partes já se encontra irremediavelmente comprometida. Ademais, trata-se de aparelho de ar-condicionado utilizado em cidade de clima predominantemente quente, constituindo bem de necessidade prioritária para proporcionar condições mínimas de conforto, saúde e habitabilidade no ambiente residencial. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável exigir do consumidor que permaneça por longo período aguardando indefinidamente providências das fornecedoras para utilização de produto recém-adquirido. A prova oral produzida em audiência revelou, ainda, que o consumidor aguardou visitas técnicas, permaneceu dias à disposição para atendimento e, diante da demora na solução, viu-se compelido a adquirir outro equipamento para suprir sua necessidade. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas rés. Reconhecida a resolução do negócio jurídico, é devida a restituição integral do valor pago pelo produto, correspondente a R$ 2.355,91. O equipamento deverá permanecer à disposição das demandadas para retirada, às suas expensas. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Não se trata apenas de defeito em produto durável. Houve aquisição de equipamento novo, constatação de defeito logo após a entrega, sucessivas tentativas de solução administrativa sem resultado efetivo e privação do uso de bem de necessidade prioritária por período considerável. Além disso, o consumidor precisou despender tempo útil para solucionar problema exclusivamente criado pelas fornecedoras, circunstância apta a configurar dano moral indenizável. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado e atender ao caráter pedagógico da condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do aparelho de ar-condicionado objeto da lide, condenando solidariamente as rés LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. e REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.355,91 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos),incidindo aí juros mensais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data da distribuição da exordial. c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo esse valor corrigido pela tabela ENCOGE e aplicados juros mensais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, tudo calculado a partir desta data até a do efetivo pagamento. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, a parte demandada que assim o fizer poderá resgatar o bem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda definitiva em favor da autora. Somente após o transcurso desse prazo sem manifestação da parte devedora deverá ser expedido o competente alvará em favor da credora. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.