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0026933-28.2016.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0026933-28.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PRIMEIRO BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DISTRITO FEDERAL em face de PRIMEIRO BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, no qual restaram infrutíferas as buscas realizadas para localização de bens em nome da parte devedora, conforme de verifica no histórico dos autos. É o breve relatório. DECIDO. Configurada a hipótese do art. 921, inciso III, do CPC (não localização de bens penhoráveis), impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspensa a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, dispõe o art. 921, §4º, do CPC (redação da Lei nº 14.195/2021), que ele corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. No caso, a primeira diligência infrutífera constante dos autos ocorreu no dia 4/8/2026 (ID 285739942), que fixo como termo inicial. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil). No presente caso, a pretensão executiva sujeita-se ao prazo de 5 anos. Conjugando os marcos: fixado o termo inicial em 4/8/2026, suspensa a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (§§1º e 4º) e retomada a contagem a partir de então pelo prazo de 5 anos, a prescrição intercorrente, em tese, consumar-se-á em 4/8/2032. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Intime-se o exequente da presente suspensão, para ciência e eventual indicação de bens, nos termos do art. 921, §§4º e 6º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa no nome das partes (art. 921, §2º), iniciando-se, a partir de então, o curso da prescrição intercorrente, pelo prazo de 5 anos. Os autos serão desarquivados, a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis (art. 921, §3º). Consumado o prazo prescricional, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Por fim, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do(a) Executado(a) PRIMEIRO BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos dos arts. 782, §3º c/c art. 771, parágrafo único, do Código Processo Civil (CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito

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