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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0026927-25.1999.8.05.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRANDAO E FILHOS SA COMERCIO IND E LAVOURA, MANOEL COELHO BRANDAO SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença (ID 511496983) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O exequente sustenta a existência de erro material e omissão no julgado, sob o fundamento que apresentou tempestivamente a petição de manifestação sobre a prescrição e que o processo permaneceu paralisado por culpa exclusiva dos mecanismos judiciários, haja vista a existência de requerimento pendente de apreciação desde 2005, desarquivamento e problemas no fluxo cartorário, além de apontar a suspensão legal do débito com base na Lei Federal nº 13.340/2016. Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento dos atos executórios É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Não assiste razão a pretensão da parte embargante. No que concerne ao argumento de preclusão e alegado erro na menção fática sobre a manifestação do credor, cumpre destacar que o relatório e a motivação do pronunciamento judicial não fazem coisa julgada material. Com efeito, a imutabilidade e a indiscutibilidade próprias da coisa julgada atingem estritamente a parte dispositiva do provimento jurisdicional, isto é, o comando que define e resolve a pretensão posta em juízo, nos termos dos artigos 502, 503 e 504 do Código de Processo Civil. Eventual menção no corpo expositivo ou histórico da sentença a respeito da inércia em momento procedimental específico integra a narrativa fática da decisão, não vinculando o conteúdo normativo do dispositivo com força de coisa julgada material. A esse respeito, estabelece expressamente a regra legal que os motivos de fato e de direito e a verdade dos fatos assentados na fundamentação não adquirem autoridade de coisa julgada formal ou material. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO . ARTIGO 509, §4º DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 504, INCISO I DO CPC . - Nos termos do artigo 504 do CPC, a motivação (fundamentação da sentença ou voto condutor do julgamento) não faz coisa julgada. Somente o dispositivo da sentença e do acórdão, na qual o julgador decide a lide proferindo um comando é alcançado pela coisa julgada material. Portanto, em que pese a aparente existência de erro material na fundamentação do acórdão, apenas o dispositivo faz coisa julgada - No caso concreto, em sede recursal, de acordo com o dispositivo do acórdão, o tempo apurado na sentença monocrática deixou de prevalecer, ante a alteração da DER (data da entrada do requerimento) para 31/10/2006, e a exclusão do período por ela reconhecido, 23/09/1968 a 14/05/1969 - Nesse contexto, o pedido postulado pelo agravante encontra óbice no artigo 509, §4º do CPC, em razão do princípio da fidelidade ao título, tendo em conta que o título judicial exequendo fixou a DIB em 31/10/2006 e excluiu o reconhecimento do tempo de serviço relativo ao período de 23/09/68 a 14/08/69. Logo, o cálculo da aposentadoria a que faz jus o agravante deverá observar tais parâmetros - É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução e da coisa julgada - As razões apresentadas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada - Agravo interno não provido . (TRF-3 - AI: 50052807020224030000, Relator.: Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 15/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2025) Desse modo, a referência no relatório ou no corpo explicativo do ato judicial não cria direito precluso nem desnatura a autonomia do dispositivo, que reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo executivo. Quanto à matéria de fundo suscitada pelo embargante, aduz o banco exequente que o longo interregno em que o processo permaneceu sem atos executórios efetivos teria decorrido de falha funcional do aparato judiciário. Tal alegação, todavia, não subsiste ao exame detido dos autos. A condução do processo executivo rege-se pelo princípio da disponibilidade e do ônus do credor em promover as medidas necessárias e concretas de excussão patrimonial destinadas à satisfação do crédito. A paralisação por período que ultrapassa expressivamente o prazo prescricional aplicável à espécie não pode ser imputada ao Poder Judiciário. A cédula de crédito executada submete-se ao prazo prescricional trienal ou quinquenal, e o processo permaneceu paralisado de fevereiro de 2005 até o ano de 2023, sem a realização de diligências úteis, localização de bens idôneos ou impulso processual tempestivo e continuado por parte da instituição financeira exequente. Dessa forma, verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma. Julgado em 06/02/2018. Publicado em 14/02/2018). Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração. Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito IMA