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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026923-85.2024.4.05.8200 RECORRENTE: V. R. A. P. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL. MORADIA ALUGADA. MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS BÁSICOS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A VULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026923-85.2024.4.05.8200 RECORRENTE: V. R. A. P. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026923-85.2024.4.05.8200 RECORRENTE: V. R. A. P. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de comprovação da miserabilidade. Em suas razões recursais, sustenta que o impedimento de longo prazo foi reconhecido administrativamente e que a vulnerabilidade econômica foi comprovada pela perícia social, não podendo ser afastada exclusivamente em razão das condições de conservação da residência e dos bens que a guarnecem. Requer a concessão do benefício desde a DER, em 12/12/2022. Assiste razão à recorrente. O requisito da deficiência não é controvertido. A avaliação administrativa concluiu expressamente que o autor preenche os requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, registrando impedimento de longo prazo, fatores ambientais de grau grave e limitações moderadas quanto às atividades e participação e às funções do corpo. O próprio juízo de origem reconheceu como preenchido esse requisito. A controvérsia restringe-se, portanto, à situação socioeconômica. O estudo social realizado em 18/03/2025 constatou que o núcleo familiar é composto pelo autor, seus genitores e um irmão menor. A única renda provém do trabalho informal do pai como servente de pedreiro, no valor aproximado de R$ 300,00 semanais, correspondendo a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente. Consta, ainda, que a genitora possui baixa escolaridade, nunca exerceu atividade formal e se dedica às atividades domésticas. O imóvel é alugado por R$ 400,00 mensais e a família suporta despesas com alimentação, medicamentos, energia elétrica e internet. O autor faz uso contínuo de medicação e, segundo relato colhido no estudo social, encontrava-se sem terapia por falta de recursos financeiros. Embora a residência tenha sido considerada em boas condições de habitabilidade e os móveis e eletrodomésticos se encontrem conservados, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram suficiência econômica. O imóvel possui estrutura simples, com piso de cimento queimado e cobertura de telhas, sendo guarnecido por bens domésticos comuns e essenciais. A conservação de mobiliário ordinário ou a manutenção de condições mínimas de habitabilidade não constituem prova bastante para afastar situação de vulnerabilidade demonstrada pelos demais elementos dos autos. A prova fotográfica somente poderia prevalecer sobre as conclusões do estudo socioeconômico caso revelasse sinais objetivos de capacidade econômica incompatível com a renda declarada, o que não se verifica. Ao contrário, a perícia social, elaborada após visita domiciliar, entrevista e observação direta, concluiu expressamente que a família vive em situação de vulnerabilidade social. A renda informal do genitor, considerada juntamente com a composição do núcleo e as despesas ordinárias, mostra-se insuficiente para assegurar a manutenção familiar em condições adequadas. Desse modo, não se mostra razoável afastar a hipossuficiência exclusivamente porque a residência se encontra organizada e os bens domésticos estão conservados, sob pena de se exigir aparência estereotipada de extrema privação como condição para o acesso à proteção assistencial. O indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente pelo não atendimento do critério econômico, tendo a própria Administração reconhecido a existência do impedimento de longo prazo. A prova produzida em juízo afasta a conclusão administrativa quanto à renda e demonstra quadro socioeconômico compatível com a concessão do benefício. Considerando, ainda, que a genitora jamais exerceu trabalho formal e que o último vínculo formal do genitor remonta a 2017, inexistindo elemento que indique alteração econômica substancial capaz de afastar a situação de vulnerabilidade no período, mostra-se adequada a fixação da DIB na DER, em 12/12/2022. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Recurso da parte autora provido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 712.452.468-8, com DIB na DER, em 12/12/2022, pagando-se as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026923-85.2024.4.05.8200 RECORRENTE: V. R. A. P. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e conceder-lhe o benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 712.452.468-8, com DIB na DER, em 12/12/2022, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
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