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0026923-26.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026923-26.2026.4.05.8100 AUTOR: ELISVAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO - CE5644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente). A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio ou de sua família. Mérito De início, registre-se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Segundo o art. 39, os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, precisam comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (no caso, os doze meses). No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, com amparo na perícia médica judicial realizada, concluo que merece acolhida a pretensão exposta na inicial. De acordo com o laudo pericial constante dos autos (v. doc. 172172950), verifica-se que a parte autora é portadora de espondilose vertebral (CID M47.8) e de tendinite do ombro esquerdo, com lesão do manguito rotador (CID M75.1), enfermidades existentes desde, respectivamente, aproximadamente 20 (vinte) e 15 (quinze) anos, encontrando-se, atualmente, temporariamente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Considerando o quadro clínico constatado, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com início em março de 2025, estimando a recuperação da capacidade laborativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da realização da perícia. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trecho do laudo pericial acerca da existência de impedimentos laborais: CONCLUSÃO Requerente apresenta enfermidade que, no momento, ocasiona limitações, já que a mobilidade do ombro esquerdo se encontra limitada e dolorosa. Apresenta sinais clínicos que evidenciam processo inflamatório atual em ombro esquerdo, com sinais de rotura total. Desse modo, pode-se concluir que há incapacidade laboral total e temporária para o trabalho, que pode ser comprovada desde 20 de março de 2025. Quesitos Judiciais 6. Caso a doença, deficiência ou seqüela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? A incapacidade pode ser comprovada com documentação médica desde 20 de março de 2025. A incapacidade foi ocasionada pela lesão do tendão supra-espinhal do ombro esquerdo. Tal lesão só foi comprovada com documentação médica a partir de 20 de março de 2025. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): 20 de março de 2025 7. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividades laborativas; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? A incapacidade é temporária. a. Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? Com base na gravidade do quadro clínico atual e na expectativa terapêutica, pode ser estimado um prazo de 180 dias para recuperação funcional e estabilização do quadro clínico, contados a partir da data da perícia médica. Após esse período, a autora deverá ser submetida a nova perícia médica para reavaliação. 8. Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último especificar quais)? A incapacidade é total. (g.n.) Desse modo, conclui-se que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e temporária, apta a ensejar, caso preenchidos os demais requisitos (qualidade de segurado e carência), a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sendo indevida, entretanto, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, já que não há incapacidade total e definitiva para o desempenho de todo e qualquer ofício que lhe garanta o sustento. Da qualidade de segurado(a) e do cumprimento do período de carência. Analisando-se os dados do CNIS (v. doc. 183570241), verifica-se que a parte autora possui períodos de atividades de segurado especial, reconhecidos pelo INSS, com indicadores de "ASE_DEF", ou seja, "acerto período segurado especial deferido", com início em 21/12/2021 e fim em 8/3/2026. Logo, quando do início da incapacidade, em 20 de março de 2025, a autora sustentava a qualidade de segurada, e, sem dúvidas, já tinha cumprido o período de carência, que, no caso, é de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do disposto no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É imperioso registrar que a Lei n.º 8.213/91 foi modificada pela Lei n.º 13.457, de 26 de junho de 2017, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 767, de 6 de janeiro de 2017, cujas vigências tiveram início nas datas das respectivas publicações, ocorridas em 27/6/2017 e 6/1/2017. Relativamente ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, foram incluídos os seguintes parágrafos ao art. 60 da Lei de Benefícios. Vejamos o teor das novas disposições: "§ 8.º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.". Da alteração legislativa, depreende-se que se deve estipular um período estimado para a percepção do auxílio por incapacidade temporária, que será de cento e vinte dias se outro prazo não houver sido fixado, seja judicial ou administrativamente. Destarte, transcorrido tal prazo, o benefício será, automaticamente, cessado, salvo se houver requerimento de prorrogação (PP) junto ao INSS, na forma do regulamento, ocasião em que o segurado deve ser submetido à nova perícia administrativa a fim de avaliar sua capacidade laboral, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, o perito fixou o prazo estimado para recuperação da capacidade laborativa da parte autora em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da realização do exame pericial. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão pericial, deve ser acolhida a estimativa fixada pelo expert para a cessação do benefício. Destarte, comprovados os requisitos de carência, qualidade de segurado(a) e havendo o laudo pericial atestado a incapacidade laboral da parte autora, outra senda não resta a esse Juízo senão o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ora perseguido, com início a partir da data do requerimento administrativo (DER: 10/6/2025, doc. 156354296). Nesse sentido, mutatis. mutandis, o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.". III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (10/6/2025), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde 10/6/2025 até a efetiva implantação do benefício, observada a fundamentação desta sentença quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. As parcelas atrasadas devem corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE DIB 10/6/2025 DIP 1º/9/2026 DCB 20/12/2026

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