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0026922-10.2013.4.01.9199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026922-10.2013.4.01.9199/MGRELATOR: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE: MARIA VERONICA CARDOSO DE MOURA ADVOGADO(A): FABIANO MENDES BOTELHO (OAB MG125180) APELANTE: JADSON GABRIEL CARDOSO SILVA ADVOGADO(A): FABIANO MENDES BOTELHO (OAB MG125180) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 02/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0026922-10.2013.4.01.9199/MG RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE: MARIA VERONICA CARDOSO DE MOURA ADVOGADO(A): FABIANO MENDES BOTELHO (OAB MG125180) APELANTE: JADSON GABRIEL CARDOSO SILVA ADVOGADO(A): FABIANO MENDES BOTELHO (OAB MG125180) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelos autores e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de pensão por morte rural, em razão do falecimento do companheiro e pai dos demandantes, reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor e fixando o termo inicial dos benefícios na data do requerimento administrativo. Os autores requerem a fixação do benefício do filho, absolutamente incapaz à época do óbito, desde o falecimento do segurado, além do afastamento da sucumbência recíproca. O INSS sustenta ausência de requerimento administrativo válido e requer a modificação dos consectários legais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão comprovadas a qualidade de segurado especial do instituidor e a condição de dependentes dos autores; (ii) saber se o termo inicial da pensão por morte devida ao filho absolutamente incapaz deve corresponder à data do óbito, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado posteriormente; (iii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora; e (iv) saber se o êxito dos autores quanto à concessão do benefício e ao termo inicial da pensão do filho caracteriza sucumbência mínima, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao INSS. III. Razões de decidir 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito e exige a comprovação do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente. A certidão de óbito, que qualificou o falecido como lavrador, constitui início de prova material contemporânea, corroborado por prova testemunhal idônea, convergente e fundada no conhecimento direto dos fatos, suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural e a qualidade de segurado especial. 4. A dependência econômica do filho e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, tendo a prova documental e testemunhal demonstrado, ainda, a filiação e a existência de união estável na data do falecimento. 5. O documento administrativo apresentado comprova prévia provocação da autarquia, pois o próprio INSS comunicou o indeferimento da inscrição post mortem do segurado especial e, como consequência, do pedido de pensão por morte, estando caracterizada a resistência administrativa. 6. O filho do segurado, nascido em 24/10/2007 e com menos de dois meses de idade na data do óbito, ocorrido em 16/12/2007, era absolutamente incapaz. A demora de seu representante legal no requerimento administrativo não pode acarretar perda de parcelas do benefício, por incidência da regra protetiva do art. 79 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual a pensão lhe é devida desde a data do falecimento. 7. A proteção decorrente da incapacidade possui caráter pessoal e não se estende à companheira, para quem deve ser mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo, conforme estabelecido na sentença. 8. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e devem ser adequados de ofício. As parcelas vencidas até novembro de 2021 são corrigidas pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, na forma da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF. A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, aplicam-se o INPC e os juros calculados pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, observada a legislação vigente e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a expedição do requisitório, aplica-se o regime estabelecido pelo art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025. 9. Os autores obtiveram a providência principal pretendida, consistente na concessão da pensão por morte, além do reconhecimento do termo inicial do benefício do filho na data do óbito. A manutenção do termo inicial da companheira na data do requerimento administrativo configura decaimento mínimo, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC e impondo ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais. 10. Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação, observada a Súmula 111 do STJ e os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida para fixar o termo inicial da pensão por morte do filho em 16/12/2007 e atribuir integralmente ao INSS os ônus sucumbenciais. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados em 2%. Tese de julgamento: “1. A comprovação da atividade rural do instituidor da pensão por morte pode resultar de início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal idônea, específica e fundada no conhecimento direto dos fatos. 2. O dependente absolutamente incapaz, em caso de óbito ocorrido sob a disciplina legal anterior à alteração legislativa de 2019, faz jus à pensão por morte desde a data do falecimento, não podendo a demora de seu representante legal no requerimento administrativo acarretar perda de parcelas do benefício. 3. A proteção decorrente da incapacidade do dependente possui caráter pessoal e não altera o termo inicial do benefício devido a outro dependente capaz. 4. O decaimento mínimo dos autores não configura sucumbência recíproca, devendo a parte adversa responder integralmente pelos ônus sucumbenciais.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, e 79; CPC, arts. 85, § 3º, I a V, §§ 4º, II, e 5º, e 86, parágrafo único; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e § 1º; Lei nº 14.905/2024; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.419; STF, Tema 1.170; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF6, AC nº 1021464-10.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo d’Oliveira, j. 24.07.2026, D.E. 28.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação dos autores e dar-lhe parcial provimento, para fixar o termo inicial da pensão de JADSON GABRIEL CARDOSO DA SILVA em 16/12/2007; conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; adequar, de ofício, os consectários legais; reformar a sentença quanto à sucumbência, para atribuir integralmente ao INSS os ônus sucumbenciais; e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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