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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
I. RELATÓRIO LORRANE NASCIMENTO CLAUDINO ajuizou ação indenizatória em face de LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL (LIESA). Narra a inicial (fls. 3/18) que, na madrugada de 05/03/2019, a autora assistia ao desfile das escolas de samba do Grupo Especial no Setor 2, frisa 12, fila D, do Sambódromo, quando, por volta de 00h15, durante a apresentação do G.R.E.S. Portela, foi atingida na região frontal da face por uma taça de vidro caída do Camarote 9/10 do mesmo setor. Alega que sofreu corte e tonturas, que não recebeu socorro dos prepostos da ré, tendo sido levada ao posto médico por amigos e familiares, e que registrou a ocorrência e se submeteu a exame de corpo de delito. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 49.900,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, além da declaração de culpa da ré pelo evento. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com o termo circunstanciado lavrado na 6ª Delegacia de Polícia (fl. 36) e com o laudo de exame de corpo de delito (fls. 42/43). A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 47). Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 63/80). Requereu a denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, não negou que a autora se lesionou no interior do Sambódromo, mas afirmou desconhecer a dinâmica do fato e sustentou culpa exclusiva de terceiro. Alegou que seus prepostos prestaram imediata assistência, acompanhando a autora ao posto médico e ao posto avançado da 6ª Delegacia de Polícia, ambos no interior do Sambódromo, e que a autora permaneceu assistindo aos desfiles após o atendimento. Defendeu a inexistência de dano moral e de dano estético indenizáveis, invocando o próprio laudo de corpo de delito, e, subsidiariamente, a fixação de valores módicos. Juntou, posteriormente, recibo assinado pela autora relativo ao recebimento de frisa cortesia para o Desfile das Campeãs daquele mesmo carnaval (fl. 148). Houve réplica (fls. 103/109). A decisão saneadora de fls. 155/156 indeferiu a denunciação da lide, fixou os pontos controvertidos (dinâmica do fato, falha na prestação do serviço e danos e sua extensão) e deferiu a prova oral. A decisão de fls. 204/205, proferida em duplicidade, foi tornada sem efeito (fl. 228). Em razão de decisão proferida pela Quarta Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0092696-21.2021.8.19.0000 (fls. 240/246), sobreveio a decisão de fl. 249, preclusa, que assentou a inversão legal do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré provar que o serviço não é defeituoso ou que não concorreu para o acidente. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21/06/2023 (fls. 307), foram ouvidos, como informantes, Heron Caio Elias Schneider, pela ré, e Alessandra Mattos Medeiros e Norimar Santos, pela autora. A ré desistiu da testemunha Luis Nunes Dias e as partes desistiram, de comum acordo, das imagens do evento requisitadas à 6ª Delegacia de Polícia, prova que o juízo reputou dispensável por se destinar a comprovar ponto incontroverso, qual seja, a queda do objeto de um dos camarotes por ato de terceiro, igualmente espectador. A instrução foi encerrada. Constatada a indisponibilidade das gravações da audiência (fls. 314 e 317), foi designada nova audiência para reinquirição, que não se realizou: as partes, em petição conjunta, requereram a retirada do feito de pauta e a suspensão do processo para tratativas de acordo (fl. 328), o que foi deferido (fl. 330). Decorrido o prazo sem composição, a autora declarou-se satisfeita com os depoimentos já prestados e requereu o julgamento no estado (fl. 341), nada requerendo a ré. A instrução foi declarada encerrada (fl. 345). Em alegações finais, a autora pugnou pela procedência integral dos pedidos (fls. 347/352) e a ré pela improcedência, sustentando a ausência de prova dos danos e a culpa exclusiva de terceiro (fls. 355/360). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Registro, de início, que a menção da inicial a 05 de maio de 2019 constitui evidente erro material: o termo circunstanciado de fl. 36 e a requisição de exame de corpo de delito de fl. 32 situam o fato em 05/03/2019, por volta de 00h15, data com a qual ambas as partes trabalharam ao longo de todo o processo. A relação entre as partes é de consumo, como já assentado nas decisões de fls. 155/156 e 249, preclusas. A autora adquiriu ingresso para assistir aos desfiles em evento organizado e explorado comercialmente pela ré, que responde objetivamente pelos danos causados por defeito do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, §1º, do CDC), e o fornecedor somente se exonera provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), ônus que, na espécie, foi expressamente atribuído à ré pela decisão preclusa de fl. 249. Os fatos essenciais são incontroversos. A ré admitiu em contestação que a autora se lesionou no interior do Sambódromo durante os desfiles, e a assentada de fls. 307 registrou como incontroversa a queda do objeto de um dos camarotes, por ato de terceiro espectador, sobre a autora. O laudo de exame de corpo de delito de fls. 42/43, realizado dois dias após o evento, atesta escoriação pardo-avermelhada, linear, longitudinal, de 20x02 mm, em região frontal, produzida por ação contundente, com vestígio de lesão em nexo causal e temporal com o evento narrado. O próprio recibo de fl. 148, redigido pela ré e assinado pela autora, consigna a impossibilidade de visualização de parte do desfile em virtude de um incidente ocorrido com minha pessoa . A questão central reside em saber se a queda da taça de vidro lançada ou derrubada por terceiro configura a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. A resposta é negativa. A excludente da culpa exclusiva de terceiro pressupõe fato estranho ao risco da atividade do fornecedor, o que não é o caso. Quem organiza evento de grande porte, explora comercialmente camarotes sobrepostos às frisas e permite a circulação de recipientes de vidro nesses espaços assume o dever de garantir a incolumidade física dos espectadores situados nos níveis inferiores. A queda de objetos de camarotes sobre o público é risco inerente à própria arquitetura do espetáculo e à forma de sua exploração, caracterizando fortuito interno, que não rompe o nexo causal. O fato de terceiro somente exonera o fornecedor quando equiparável ao fortuito externo, sem qualquer conexão com a atividade explorada, hipótese diversa da presente. Além disso, o ônus de provar a excludente era da ré, por força da decisão preclusa de fl. 249, e dele a ré não se desincumbiu. As imagens do evento, que estavam ao alcance da requisição judicial, foram objeto de desistência com a concordância da própria ré (fls. 307), e nenhuma outra prova foi produzida quanto às providências de segurança adotadas para impedir a queda de objetos dos camarotes. Configurado o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, o que atende, no plano da fundamentação, ao pedido de reconhecimento da responsabilidade da ré formulado na inicial. Passo ao exame dos danos. O pedido de indenização por dano estético é improcedente. O dano estético pressupõe alteração morfológica visível e duradoura, capaz de comprometer a aparência da vítima. O laudo de fls. 42/43 descreve escoriação de dimensões diminutas (20x02 mm) e responde negativamente aos quesitos relativos a debilidade permanente, incapacidade permanente, deformidade permanente e outras considerações sobre vestígios da lesão. Não há nos autos fotografia ou qualquer outra prova de marca residual ou cicatriz. A cumulabilidade das indenizações por dano moral e dano estético, admitida pela Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça e invocada pela autora, pressupõe a comprovação de cada um dos danos, e o dano estético, na espécie, não restou demonstrado. O dano moral, por sua vez, está configurado. O dano moral diz respeito à lesão aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe abalo mais grave que o mero aborrecimento e aqueles inerentes ao cotidiano. Não é qualquer situação capaz de gerar dano moral indenizável, devendo-se ponderar em cada caso concreto a efetiva ocorrência do dano. No caso dos autos, a autora sofreu lesão à sua integridade física, bem jurídico da personalidade, ao ser atingida na face por objeto de vidro caído de camarote, em meio a evento de grande aglomeração, no qual legitimamente esperava segurança. O episódio a obrigou a interromper o lazer para receber atendimento médico, registrar ocorrência policial na mesma madrugada e submeter-se a exame de corpo de delito, além de a privar da visualização de parte do desfile, como reconhece o documento de fl. 148. Tal quadro extrapola o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável, sendo irrelevante, para a sua configuração, a pequena gravidade da lesão física, que repercute apenas na dosagem da verba. Concluo, portanto, pela existência do dano moral. A indenização deve ter como fundamento, além de ressarcir a ofendida pelo dano causado, o desestímulo ao ilícito, atuando de forma pedagógica, impondo-se à ré uma obrigação que será levada em consideração na organização dos próximos eventos. No que concerne à fixação do quantum, não há critérios fornecidos pela lei, socorrendo-se o julgador dos parâmetros jurisprudenciais e doutrinários. Busca-se coibir a reiteração da falha, sem que a indenização sirva de fonte de renda para a ofendida, sob pena de enriquecimento sem causa. Há de se proceder com moderação, de forma proporcional e razoável, fixando-se o quantum de acordo com as peculiaridades do caso, com a situação econômica das partes e com o grau da ofensa. Na espécie, de um lado, pesam a falha de segurança em evento de massa e a lesão física efetiva; de outro, a natureza levíssima da lesão, sem sequelas, a assistência prestada por preposto da ré, que acompanhou a autora ao posto médico e ao posto policial, e a entrega de frisa cortesia para o Desfile das Campeãs, aceita pela autora (fl. 148), condutas que atenuam a reprovabilidade. À vista dessas considerações, fixo a indenização devida pela ré à autora, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante suficiente diante do dano causado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), uma vez que a autora decaiu integralmente do pedido de indenização por danos estéticos, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano estético julgado improcedente, vedada a compensação (art. 85, §14, do Código de Processo Civil). Quanto à autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 47). Observo que a fixação da verba compensatória em montante inferior ao postulado não implica sucumbência da autora quanto ao capítulo do dano moral, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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