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0026905-66.2024.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026905-66.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: STUVER ALEXANDRE GUIMARAES MOURA EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN BEACH SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença (evoluído de Ação de Produção Antecipada de Prova) movido por STUVER ALEXANDRE GUIMARÃES MOURA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN BEACH, objetivando a exibição de documentos contábeis e administrativos referentes aos exercícios de 2022 a 2024. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, este Juízo determinou a intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária (ID 233272074). O Condomínio Executado peticionou informando a juntada de balancetes para fins de cumprimento da obrigação. Este Juízo exarou despacho determinando que a parte exequente se manifestasse, no prazo de 5 dias, sobre os documentos apresentados, esclarecendo se a obrigação de fazer foi satisfeita O exequente, devidamente intimado, não apresentou qualquer manifestação nos autos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A análise dos autos revela que a parte executada buscou adimplir a obrigação de fazer mediante a juntada dos documentos que entendeu pertinentes. Diante disso, este Juízo, em observância ao contraditório, oportunizou ao exequente a conferência do material e a declaração de satisfação do seu crédito/direito. Contudo, o exequente permaneceu inerte. No âmbito do cumprimento de sentença, a inércia do credor após a intimação específica para dizer se a obrigação foi cumprida gera a presunção de que o devedor satisfez a obrigação. A ausência de impugnação aos documentos apresentados pelo executado impede que o Judiciário presuma o descumprimento ou a insuficiência da prova documental oferecida. Dessa forma, o silêncio da parte exequente importa no reconhecimento tácito da satisfação da obrigação de fazer, o que conduz inevitavelmente à extinção do feito pelo pagamento/cumprimento, conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, não havendo resistência do credor quanto à qualidade ou extensão dos documentos exibidos, considera-se cumprida a ordem judicial. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento implícito de reconhecimento de cumprimento da obrigação e, por consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas da fase de cumprimento de sentença, diante do pagamento voluntário. Deixo de condenar em honorários, uma vez que são arbitrados na forma do art. 523. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo interesse recursal na presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito mmm

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