Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU: 0026905-52.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADA: MERCILENE EUGENIA DE SOUZA GOMES RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO TERMINATIVA 1. Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Ressarcimento de Despesas nº 0012504-36.2026.8.17.2990, ajuizada por MERCILENE EUGÊNIA DE SOUZA GOMES, representada por sua curadora ANNY PRISCYLLA GOMES DA SILVA. Na origem, a autora, pessoa curatelada, narrou ser portadora de graves sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, encontrando-se em situação de absoluta dependência de terceiros. Alegou que, desde julho de 2022, recebia assistência por meio de serviço de internação domiciliar (Home Care), custeado pela operadora, posteriormente interrompido. Sustentou que permanecia internada em ambiente hospitalar desde 10/04/2026, em razão da ausência de restabelecimento do atendimento domiciliar, apesar da estabilização de seu quadro clínico e da indicação médica de continuidade do tratamento em regime domiciliar. Afirmou, ainda, que apresenta quadro neurológico irreversível, encontrando-se acamada, totalmente dependente de terceiros, traqueostomizada e em uso de sonda enteral, tendo a médica assistente advertido acerca dos riscos decorrentes da permanência hospitalar prolongada. O tratamento prescrito compreende, entre outros serviços, técnico de enfermagem em regime de 24 horas, fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, visitas médicas e nutricionista (laudo médico de ID 249400870). Juntou, ainda, Formulário da Abemid, firmado por médica clínica, indicando a média complexidade do quadro e recomendando o home care (ID 249405184). Pleiteou, em tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de Home Care, nos moldes da prescrição médica, além do ressarcimento de despesas e indenização por danos morais. O Juízo de origem, por decisão datada de 07/08/2026, deferiu a tutela de urgência, determinando à ré o custeio do Home Care, de forma contínua e por tempo indeterminado, nos moldes prescritos pela médica assistente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual bloqueio de valores para cumprimento da obrigação. Para tanto, considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando a existência de laudos médicos que apontavam a necessidade do tratamento domiciliar e o risco de infecções hospitalares. Inconformada, a Hapvida interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Defende que a controvérsia não reside na condição clínica da agravada ou na legitimidade da prescrição médica, mas na efetiva necessidade de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, bem como no preenchimento dos critérios técnicos e regulatórios aplicáveis. Alega que o contrato conteria exclusão expressa para o serviço de Home Care e para procedimentos não constantes do Rol da ANS, afirmando inexistir cobertura obrigatória para a modalidade pretendida nas circunstâncias apresentadas. Sustenta, ainda, que a prescrição médica, por si só, não seria suficiente para impor o custeio integral da estrutura domiciliar, sendo necessária a análise da natureza do atendimento e dos critérios técnicos pertinentes. Argumenta, igualmente, que a obrigação imposta na decisão agravada seria ampla e indeterminada, por abranger profissionais, materiais, medicamentos, equipamentos e demais insumos, sem delimitação quanto à extensão, prazo, metas e critérios de reavaliação. Subsidiariamente, requer que eventual obrigação seja delimitada e submetida a avaliação técnica, inclusive mediante classificação pelos critérios ABEMID e NEAD, consulta ao NAT-JUS/e-NatJus ou realização de perícia médica judicial. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do agravo para revogar definitivamente a tutela de urgência. Subsidiariamente, requer a delimitação da obrigação de custeio, com observância dos critérios técnicos aplicáveis. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Da admissibilidade e do cabimento do julgamento monocrático Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se à obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear o tratamento domiciliar (home care) prescrito à agravada, em substituição à permanência hospitalar. Assim, o julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento ao recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No caso, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 07 do TJPE, segundo a qual: “É abusiva a exclusão contratual de assistência médica domiciliar (home care).” A controvérsia, ademais, encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o home care como desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. 2.2. Da obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar A pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a agravada apresenta graves sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, encontra-se em situação de absoluta dependência de terceiros e, desde julho de 2022, vinha recebendo assistência por meio de home care custeado pela própria agravante. Em 10/04/2026, a paciente deu entrada no Hospital Ariano Suassuna, integrante da rede Hapvida, para a realização de troca de traqueóstomo, permanecendo internada desde então em razão de sucessivos episódios de infecção ocorridos ao longo da internação, além de entraves burocráticos relacionados à liberação da assistência domiciliar. A documentação médica acostada aos autos revela quadro clínico de elevada gravidade. Consta do laudo médico de ID 249400870 que a paciente “tem histórico de AVC hemorrágico secundário à malformação arteriovenosa cerebral, ocorrido em 2022, tendo evoluído com sequelas neurológicas graves e permanentes, como paraplegia, interação não verbal, incontinências urinária e fecal, disfagia e necessidade de dieta por via alternativa, além, obviamente, de total dependência para atividades básicas de vida diária”. O laudo destaca, ainda, que a paciente encontra-se clinicamente estável e em condições de receber alta hospitalar, estando afebril, eupneica, sem desconfortos, com exames laboratoriais satisfatórios e sem necessidade de antibioticoterapia. A alta mostra-se necessária e urgente, uma vez que a permanência no ambiente hospitalar a expõe desnecessariamente ao risco de novas infecções nosocomiais, já ocorridas durante a internação. Ressalta-se, ainda, que as sequelas decorrentes do AVC sofrido em 2022 permanecem estáveis, sem ocorrência de novo evento neurológico capaz de modificar significativamente seu quadro clínico. Além disso, há nos autos formulário da Abemid, firmado por médica clínica, indicando a média complexidade do quadro e recomendando o home care (ID 249405184). Nesse contexto, não se mostra razoável admitir que a operadora de plano de saúde substitua a avaliação do médico assistente, sobretudo quando a necessidade do tratamento domiciliar encontra respaldo em documentação médica contemporânea e quando o serviço já vinha sendo anteriormente prestado à beneficiária. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar” (AgInt no AREsp n.1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). No mesmo sentido, o STJ reconhece que o home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo a operadora limitar a terapêutica indicada pelo profissional que acompanha o paciente.Vejamos precedente nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 4. A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. Precedentes. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Essa orientação encontra correspondência direta na Súmula nº 07 deste Tribunal de Justiça, que reputa abusiva a exclusão contratual da assistência médica domiciliar. Também não prospera a alegação fundada na taxatividade do Rol da ANS e na ADI 7.265/STF. No ponto, comporta registrar que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, ao estabelecer critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, dirige-se a situações em que se pleiteia um procedimento, evento ou medicamento genuinamente distinto e autônomo daqueles já contemplados pela cobertura básica. No caso em tela, o tratamento de home care não se configura como uma tecnologia ou terapia nova e não prevista, mas sim como uma modalidade de prestação de um serviço já coberto, qual seja, a internação. A cobertura de internação hospitalar é obrigatória nos planos de saúde com segmentação hospitalar, como é o caso da autora. O serviço de home care, nas circunstâncias fáticas deste processo, representa apenas a extensão dessa assistência para o ambiente domiciliar, por indicação médica expressa, além de reduzir riscos de infecção hospitalar. Portanto, a obrigação de cobertura não decorre da aplicação excepcional das regras da ADI 7.265 para procedimentos extra-rol, mas sim da interpretação de que o serviço pleiteado é um desdobramento de uma cobertura já existente e obrigatória. A cobertura da internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, não se confunde com a inclusão de um novo procedimento ou tecnologia no rol da ANS, mas sim com a forma de execução de um serviço contratualmente previsto. Assim, a controvérsia não reside em obrigar a operadora a custear um procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora, mas em garantir que a cobertura hospitalar seja prestada da maneira mais adequada ao quadro clínico do paciente, conforme prescrição médica. Por essa razão, os critérios específicos e cumulativos definidos na ADI 7.265 não se aplicam diretamente a este caso, cuja solução se ampara na jurisprudência que reconhece o home care como substitutivo da internação hospitalar. De igual modo, a alegação de que não teria sido demonstrado o preenchimento de determinada classificação administrativa ou de critérios internos da operadora não prevalece sobre a documentação médica apresentada. Ora, a indicação do tratamento adequado é prerrogativa do médico assistente, pois é este o profissional que acompanha a paciente de perto e possui o conhecimento das particularidades e gravidade do seu quadro clínico. Dessa forma, tais avaliações não podem, isoladamente, sobrepor-se ao laudo do médico assistente que acompanha a paciente. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) . NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito para paciente idosa, diagnosticada com Alzheimer em progressão e outras comorbidades, além de condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é abusiva a negativa de cobertura ao tratamento domiciliar (home care) com fundamento na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS; (ii) verificar a configuração de danos morais pela recusa de cobertura . III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa de cobertura com base no rol da ANS, ainda que considerado taxativo, admite flexibilização em hipóteses excepcionais, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente quando o tratamento prescrito é indispensável à saúde e à vida do paciente. A Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade do custeio de tratamentos médicos prescritos e cientificamente fundamentados, cabendo prevalência à expertise do médico assistente sobre pareceres genéricos da operadora . O home care, prescrito como essencial pelo médico assistente no caso em questão, preserva a saúde e dignidade do paciente, sendo abusiva a exclusão contratual que o veda, conforme jurisprudência pacífica do TJPE e STJ. A negativa de cobertura configura descumprimento contratual, agravando a vulnerabilidade emocional e física da paciente, o que enseja a condenação por danos morais. O valor fixado de R$ 10.000,00 revela-se adequado, proporcional e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais . Não há cerceamento de defesa na dispensa de perícia médica, quando os elementos documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial, conforme art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura ao tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, ainda que ausente previsão no rol de procedimentos da ANS, quando demonstrada a essencialidade do tratamento. A recusa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde configura dano moral, presumido em decorrência da violação dos direitos à saúde e à dignidade do consumidor. (TJ-PE - Apelação Cível: 00406782020238172001, Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º)) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME-CARE) – EXCLUSAO ABUSIVA DA COBERTURA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – APELO NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se ilegítima a recusa do tratamento via home care pela operadora de saúde com base tão somente na avaliação da pontuação conferida ao beneficiário a partir de critérios objetivos da Tabela NEAD, pois não é suficiente para aferir as peculiaridades da condição clinica da paciente. 2 . Na esteira do Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS e entendimento jurisprudencial consolidado, apenas o médico especialista que acompanha a parte Autora é capaz de avaliar de forma integral a sua situação e apontar o melhor tratamento para a recuperação. 3. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. Precedentes do STJ . 4. A recusa de cobertura baseada em clausula considerada abusiva não representa, por si só, violação à direito da personalidade no presente caso, a teor do que prevê a Súmula nº 35 TJPE, mormente quando a parte Autora não teve seu tratamento interrompido. Danos morais inexistentes. 5 . Não subsiste a alegação da parte Autora de que as NF’s emitidas em decorrência do tratamento representariam proveito econômico obtido apto a dar liquidez aos honorários de sucumbencia, devendo seu arbitramento ser fixado por estimativa, conforme artigo 85, § 8º do CPC. 6. No presente caso, considerando os ditames do artigo 85, § 2º do CPC, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de honorários de sucumbencia está adequado à situação posta em juízo . 7. Recursos de Apelação não providos. (TJ-PE - Apelação Cível: 00008189020228172730, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame . 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que determinou a continuidade de tratamento home care para o agravado, Adilson Jorge de Miranda Cavalcanti, com base em laudos médicos que atestam sua condição clínica . A agravante sustenta a inexistência de requisitos para concessão do tratamento. II. Questão em discussão. 2 . O cerne da questão consiste em saber se a decisão agravada foi suficientemente fundamentada e se o agravado faz jus ao tratamento home care. A agravante alega que a decisão é desarrazoada, afirmando que o agravado não atingiu uma espécie de score exigido para o home care, conforme critérios estabelecidos pela operadora. III. Razões de decidir . 3. A fundamentação per relationem, adotada neste Agravo Interno, é válida, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que observados os preceitos legais, o que ocorreu no presente caso. A decisão foi baseada em laudos médicos que indicam a necessidade do tratamento home care, considerando o grave estado de saúde do agravado, que apresenta quadro de demência e Parkinsonismo, entre outras comorbidades. 4 . A argumentação da agravante, que se baseia em critérios internos de pontuação, foi considerada desarrazoada, uma vez que tais critérios não podem sobrepor-se à necessidade comprovada de tratamento médico adequado, conforme prescrito pelos profissionais de saúde. IV. Dispositivo e tese. 5 . Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando observados os preceitos legais. 2 . O tratamento home care é devido quando comprovada sua necessidade por laudo médico, independentemente de critérios de pontuação da operadora de plano de saúde." (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00135781620218179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) No presente caso, a situação é ainda mais expressiva, pois não há apenas uma prescrição médica isolada: há histórico de utilização do serviço de home care desde 2022, dois profissionais de saúde indicando sua necessidade e documentação que aponta a completa dependência da paciente e o risco decorrente de sua permanência hospitalar prolongada. Por fim, igualmente não merece acolhimento a alegação da agravante de que a obrigação imposta na decisão agravada seria ampla e indeterminada. A determinação judicial não se mostra genérica ou indeterminada, pois a assistência domiciliar foi deferida em conformidade com a prescrição médica, a qual estabelece os cuidados, profissionais e recursos necessários à continuidade do tratamento da paciente em ambiente domiciliar. Ademais, não há obrigação de caráter perpétuo ou desvinculada de necessidade médica, uma vez que a assistência deve subsistir enquanto indicada pelo profissional responsável pelo acompanhamento da paciente, podendo ser revista caso haja modificação de seu quadro clínico ou superveniência de circunstância que justifique a alteração do tratamento. Portanto, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem. Também se encontra presente o perigo de dano, diante da condição clínica extremamente vulnerável da agravada e da informação médica de que a permanência hospitalar prolongada a expõe a risco aumentado de infecções e agravamento do quadro. Desse modo, a decisão agravada encontra-se em consonância com a Súmula nº 07 deste Tribunal e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razão para sua reforma. 3. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora