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0026901-89.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório do 5º Juizado de Violência Doméstica · Despacho

    À Defesa do acusado, acerca do rol de testemunhas apresentado às fls. 104/105, para esclarecer quais das testemunhas arroladas são meramente abonatórias, ficando ciente, desde já, que, quanto a estas, deverá ser acostada declaração escrita nos autos, no lugar de serem ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no AgRg na AP nº 2.764: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS MERAMENTE ABONATÓRIAS. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. [...] 3. A determinação de apresentação das testemunhas de defesa independente de intimação judicial observa a sistemática processual aplicável, ausente demonstração concreta da necessidade de intimação pelo juízo. 4. O indeferimento da inquirição de testemunhas meramente abonatórias, com substituição dos depoimentos por declarações escritas, está em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental na AP nº 2.764, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJ em 1º.7.2026) Na oportunidade, indique a Defesa as testemunhas presenciais dos fatos, cujas oitivas ficam, desde já, deferidas. Após, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.

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