Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Cuido de ação de reintegração de posse na qual pretende a parte autora, em síntese, a retomada do imóvel sub judice, sob a alegação da ocorrência de esbulho praticado pelos réus. In casu, a parte autora alega ser possuidora, desde 2010, de um terreno de 300 m² no Loteamento Porto Real, em Cabo Frio/RJ, adquirido via contrato particular de compra e venda. Sustenta que, após ausentar-se por dois anos para trabalhar em outro município, teve sua posse esbulhada pelos vizinhos confrontantes, que ergueram um muro invadindo parte do lote. Index 27, deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Index 32, emenda da inicial para informar a área que alega ter sido objeto de invasão e manifestar a desistência em relação ao pedido indenizatório. Index 35, recebida a emenda à inicial. Index 130, contestação oferecida por Paulo Sergio dos Santos e Roseane Keisy dos Santos, na qual alegam, preliminarmente, a falta do interesse processual. Sustentam que exercem posse mansa, pacífica e com animus domini no imóvel há mais de 15 anos, tendo erguido o muro em 2012 nos exatos limites de seu título, Alegam que a redução do lote autoral decorre de edificações irregulares promovidas por terceiros, arguindo a usucapião em defesa e, subsidiariamente, o direito de retenção e indenização por benfeitorias. Pleiteiam a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal autores e oitiva testemunhal, além da prova pericial. Index 161, deferimento da citação do réu Jorge de Tal por edital. Index 215, decretada a revelia do réu Jorge de Tal e determinada nomeação de curadoria especial. Index 226, contestação oferecida por Curador Especial. Index 233, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas. Index 253, decurso do prazo para a manifestação do réu Pedro Paulo. Index 252, a parte autora reiterou o pedido de prova oral. É O RELATÓRIO. Defiro a gratuidade de justiça aos réus (id.130). Considerando o teor da certidão de id. 253, decreto a revelia do réu Pedro Paulo na forma do art. 345, I, CPC. No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos. As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o(s) seguinte(s): 1) o exercício efetivo da posse prévia pela autora sobre a área indicada na exordial; 2) a ocorrência a do alegado esbulho possessório decorrente da edificação do muro pelos réus; 3) a caracterização dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião arguida em matéria de defesa pelos réus; 4) o direito de retenção/indenização dos réus por benfeitorias e acessões erguidas no local. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, sendo da parte ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 1 - DEFIRO A PROVA ORAL requerida, consistente no DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA(S) DA PARTE AUTORA E RÉ. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/10/26, às 14 horas. O rol de testemunha(s) está indicado nos ids. 158 e 233. Alerte-se que caberá ao(s) advogado(s) de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC, em relação à intimação de sua(s) testemunha(s), sob pena de perda da prova. Intime-se pessoalmente a parte autora. 1.1 - Intimem-se as testemunhas arrolados pela Defensoria Pública. 2 - Por ora, indefiro a produção de prova pericial, sem prejuízo de eventual reanálise após a realização da audiência. Intimem-se as partes para ciência do acima decidido, na forma do artigo 357, §1°, do CPC. INTIMEM-SE.
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