Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/MOV/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação o pronunciamento judicial explícito que enfrenta de forma exaustiva e motivada a matéria devolvida. No caso, a Corte de origem assentou que o título executivo judicial não impôs limitação aos empregados constantes em rol inicial, mas, ao revés, especificou que o direito assistia às "substituídas" (mulheres com direito ao intervalo do art. 384 da CLT). Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
2. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. AÇÃO COLETIVA. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO EXEQUENDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA REFLEXA. O Tribunal Regional concluiu que o título executivo não limitou seus efeitos aos substituídos constantes no rol e que a definição das empregadas beneficiárias dar-se-ia na fase de liquidação mediante o exame dos controles de jornada, eventual equívoco nessa exegese configuraria, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Carta Magna. Para a caracterização da violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT, seria necessária a violação direta e literal a comando da coisa julgada, o que não se verifica no caso concreto. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-26900-06.2009.5.09.0656, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTA GROSSA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, mantendo o despacho denegatório do Recurso de Revista emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Inconformado, o Banco interpõe agravo interno. Sustenta, em síntese, que foram preenchidos os requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT) e renova as teses de (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) ofensa direta e literal à coisa julgada, ao argumento de que o Sindicato teria apresentado voluntariamente um rol de substituídos na fase de conhecimento, limitando o alcance subjetivo da execução.
Contudo, a insurgência não merece prosperar.
2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF)
O agravante alega que o Colegiado Regional permaneceu inerte quanto ao questionamento sobre os limites subjetivos da coisa julgada decorrentes da apresentação voluntária do rol de substituídos.
Da análise minuciosa do acórdão do TRT da 9ª Região transcrito na decisão monocrática, verifica-se que a Corte de origem enfrentou a matéria de forma exaustiva e fundamentada. Ficou expressamente consignado que o título executivo judicial não impôs limitação aos empregados constantes em rol inicial; ao contrário, a sentença transitada em julgado especificou que o direito assistia às "substituídas" (mulheres com direito ao intervalo do art. 384 da CLT) e delegou para a fase de liquidação a apuração de quais empregadas se enquadravam nos parâmetros fixados, mediante juntada de cartões de ponto pela executada.
Conclui-se que o Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre o tema, adotando posicionamento contrário aos interesses do Banco, o que não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação. Estando a decisão devidamente fundamentada, restam incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT.
2.2. OFENSA À COISA JULGADA - ALCANCE E INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E LIV, DA CF)
No que tange ao cerne da execução, o agravante aduz que a inclusão na fase de liquidação de substituídas não listadas no rol inicial ofertado voluntariamente pelo Sindicato violaria de forma direta a coisa julgada.
Primeiramente, no plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal e este Tribunal Superior consolidaram o entendimento de que a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos da categoria (art. 8º, III, da CF) é ampla e irrestrita, abrangendo a totalidade dos integrantes da categoria profissional, filiados ou não. Consequentemente, a apresentação voluntária de listagem na petição inicial da ação coletiva não tem o condão de restringir a eficácia subjetiva da decisão, salvo se houver comando expresso e restritivo no dispositivo do título judicial exequendo o que não ocorreu na hipótese vertente.
Em segundo lugar, a controvérsia sobre a exata extensão do título condenatório (se restrito ao rol inicial ou abrangente de todas as trabalhadoras do sexto feminino da base territorial) resolve-se estritamente por meio da interpretação da decisão exequenda.
Incide, na espécie, a diretriz jurídica consagrada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente ao presente juízo de cognição extraordinária em execução.
Ora, se o próprio Tribunal Regional concluiu, após cotejar os termos da sentença e do acórdão da fase de conhecimento, que "o título executivo não limitou seus efeitos aos substituídos constantes no rol" e que "a definição das empregadas beneficiárias dar-se-ia na fase de liquidação", eventual equívoco nessa exegese configuraria, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal.
Para que se caracterizasse a violação direta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT, seria necessária a desobediência flagrante e literal a comando cristalino da coisa julgada, o que não se verifica quando a própria decisão transitada em julgado remeteu a apuração do universo de beneficiárias para a liquidação por meio dos controles de jornada.
Por fim, quanto ao devido processo legal e cerceamento de defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), constata-se que o contraditório e a ampla defesa vêm sendo integralmente assegurados ao executado, que se utiliza de todos os meios de impugnação, recursos ordinários e extraordinários cabíveis no ordenamento pátrio.
Portanto, irretocável a decisão monocrática que obstou o trânsito do recurso de revista patronal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/MOV/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação o pronunciamento judicial explícito que enfrenta de forma exaustiva e motivada a matéria devolvida. No caso, a Corte de origem assentou que o título executivo judicial não impôs limitação aos empregados constantes em rol inicial, mas, ao revés, especificou que o direito assistia às "substituídas" (mulheres com direito ao intervalo do art. 384 da CLT). Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
2. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. AÇÃO COLETIVA. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO EXEQUENDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA REFLEXA. O Tribunal Regional concluiu que o título executivo não limitou seus efeitos aos substituídos constantes no rol e que a definição das empregadas beneficiárias dar-se-ia na fase de liquidação mediante o exame dos controles de jornada, eventual equívoco nessa exegese configuraria, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Carta Magna. Para a caracterização da violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT, seria necessária a violação direta e literal a comando da coisa julgada, o que não se verifica no caso concreto. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-26900-06.2009.5.09.0656, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTA GROSSA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, mantendo o despacho denegatório do Recurso de Revista emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Inconformado, o Banco interpõe agravo interno. Sustenta, em síntese, que foram preenchidos os requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT) e renova as teses de (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) ofensa direta e literal à coisa julgada, ao argumento de que o Sindicato teria apresentado voluntariamente um rol de substituídos na fase de conhecimento, limitando o alcance subjetivo da execução.
Contudo, a insurgência não merece prosperar.
2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF)
O agravante alega que o Colegiado Regional permaneceu inerte quanto ao questionamento sobre os limites subjetivos da coisa julgada decorrentes da apresentação voluntária do rol de substituídos.
Da análise minuciosa do acórdão do TRT da 9ª Região transcrito na decisão monocrática, verifica-se que a Corte de origem enfrentou a matéria de forma exaustiva e fundamentada. Ficou expressamente consignado que o título executivo judicial não impôs limitação aos empregados constantes em rol inicial; ao contrário, a sentença transitada em julgado especificou que o direito assistia às "substituídas" (mulheres com direito ao intervalo do art. 384 da CLT) e delegou para a fase de liquidação a apuração de quais empregadas se enquadravam nos parâmetros fixados, mediante juntada de cartões de ponto pela executada.
Conclui-se que o Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre o tema, adotando posicionamento contrário aos interesses do Banco, o que não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação. Estando a decisão devidamente fundamentada, restam incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT.
2.2. OFENSA À COISA JULGADA - ALCANCE E INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E LIV, DA CF)
No que tange ao cerne da execução, o agravante aduz que a inclusão na fase de liquidação de substituídas não listadas no rol inicial ofertado voluntariamente pelo Sindicato violaria de forma direta a coisa julgada.
Primeiramente, no plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal e este Tribunal Superior consolidaram o entendimento de que a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos da categoria (art. 8º, III, da CF) é ampla e irrestrita, abrangendo a totalidade dos integrantes da categoria profissional, filiados ou não. Consequentemente, a apresentação voluntária de listagem na petição inicial da ação coletiva não tem o condão de restringir a eficácia subjetiva da decisão, salvo se houver comando expresso e restritivo no dispositivo do título judicial exequendo o que não ocorreu na hipótese vertente.
Em segundo lugar, a controvérsia sobre a exata extensão do título condenatório (se restrito ao rol inicial ou abrangente de todas as trabalhadoras do sexto feminino da base territorial) resolve-se estritamente por meio da interpretação da decisão exequenda.
Incide, na espécie, a diretriz jurídica consagrada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente ao presente juízo de cognição extraordinária em execução.
Ora, se o próprio Tribunal Regional concluiu, após cotejar os termos da sentença e do acórdão da fase de conhecimento, que "o título executivo não limitou seus efeitos aos substituídos constantes no rol" e que "a definição das empregadas beneficiárias dar-se-ia na fase de liquidação", eventual equívoco nessa exegese configuraria, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal.
Para que se caracterizasse a violação direta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT, seria necessária a desobediência flagrante e literal a comando cristalino da coisa julgada, o que não se verifica quando a própria decisão transitada em julgado remeteu a apuração do universo de beneficiárias para a liquidação por meio dos controles de jornada.
Por fim, quanto ao devido processo legal e cerceamento de defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), constata-se que o contraditório e a ampla defesa vêm sendo integralmente assegurados ao executado, que se utiliza de todos os meios de impugnação, recursos ordinários e extraordinários cabíveis no ordenamento pátrio.
Portanto, irretocável a decisão monocrática que obstou o trânsito do recurso de revista patronal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora