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0026891-83.2013.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026891-83.2013.8.16.0001 Processo: 0026891-83.2013.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$82.955,72 Autor(s): SANDRA REGINA COLIN ZENY (RG: 11052088 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.124.119-49) Avenida Nossa Senhora Aparecida, 993 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-100 Réu(s): MORENA FLOR FLORICULTURA LTDA (CPF/CNPJ: 13.630.057/0001-16) Rua Coronel Airton Plaisant, 887 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-160 NILCEIA PROENÇA (RG: 75492170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.123.079-93) Rua Coronel Airton Plaisant, 887 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-160 DESPACHO Considerando a manifestação da exequente (mov. 390.1) requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observo que, embora tenha constado na decisão de mov. 378.1 a determinação nesse sentido, tal órgão encontra-se atualmente com elevado acúmulo de trabalho. Nessa perspectiva, e visando conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, bem como em observância ao princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado atribuir à própria exequente a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, especialmente porque já apresentou memória de cálculo quando do início do cumprimento de sentença. Diante disso, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, contemplando a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, dos honorários advocatícios fixados para a fase de cumprimento de sentença e dos demais acréscimos legais cabíveis. Com a juntada, voltem conclusos para análise dos requerimentos executivos subsequentes. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta

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