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0026888-48.2019.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0026888-48.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026888-48.2019.8.27.2706/TO APELANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSE ROBERTO BARBOSA (evento 24, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A parte recorrente interpôs recurso de apelação cível, ao qual o colegiado da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC (evento 16, ACOR1): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, em ação de indenização por danos materiais e morais, a qual reconheceu a prescrição da pretensão autoral, fixou como termo inicial a data do saque integral das cotas do PASEP e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de prova pericial contábil; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de reparação por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria é de direito e o conjunto probatório é suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. A controvérsia acerca do termo inicial da prescrição prescinde de prova pericial, pois se resolve com base em prova documental constante dos autos. 5. A pretensão de reparação por falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. 6. O saque integral das cotas do PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme fixado no Tema 1.387 do STJ. 7. O saque integral ocorrido em 09/10/2007 evidencia a ciência do titular acerca do valor disponibilizado, o que inaugura o prazo prescricional. 8. O ajuizamento da ação após o transcurso do prazo decenal impõe o reconhecimento da prescrição e a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (evento 24, RECESPEC1), o recorrente aponta violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil (artigo 105, III, "a", da CF). Sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão quanto à data do saque e que o prazo prescricional não se inicia com o simples saque, mas com a ciência inequívoca e efetiva da lesão (vertente subjetiva da teoria da actio nata), ocorrida somente em 02/08/2019 com o acesso aos extratos detalhados. Aduz ainda a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ sob a alegação de que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. O recorrido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), arguindo preliminarmente a inadmissibilidade do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ e da conformidade do acórdão com o Tema Repetitivo 1.387/STJ. No mérito, defendeu a manutenção integral do acórdão recorrido, destacando a incidência da prescrição decenal a contar do saque integral. É o relatório. Decido. O recurso especial preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, uma vez que é tempestivo, a parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça, e a matéria jurídica objeto da controvérsia foi devidamente debatida no acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal. O recorrente insurge-se contra o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão indenizatória, alegando que o termo inicial da actio nata deveria corresponder à data da ciência inequívoca da lesão decorrente da análise dos extratos bancários (02/08/2019) e não à data do saque dos valores da conta PASEP (09/10/2007). Ocorre que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em perfeita consonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE). Eis a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ: Tema repetitivo 1387 - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Desse modo, estando o acórdão recorrido em estrita conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial no tocante ao termo inicial da prescrição e ao reconhecimento da prescrição decenal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta ofensa aos artigos 189 e 205 do Código Civil, aduzindo a incidência do viés subjetivo da teoria da actio nata e a necessidade de revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão. Entretanto, o Tribunal, ao examinar a matéria, concluiu de forma fundamentada que a pretensão se encontrava fulminada pela prescrição decenal contada da data do saque ocorrido em 09/10/2007, aplicando adequadamente o entendimento vinculante do STJ. Nesse contexto, para desconstituir a premissa fática assentada no acórdão recorrido de que o saque ocorrido em 09/10/2007 configurou o marco objetivo de encerramento da relação e analisar eventuais nuances da ciência da parte sobre os alegados desfalques, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (AREsp n. 3.129.244/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante ao Tema Repetitivo 1387 do STJ; e com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial quanto às demais questões suscitadas, diante dos óbices previstos na Súmula 7 do STJ. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data registrada pelo sistema.

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