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TJRJ · SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026887-11.2026.8.19.0000 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0800164-81.2026.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00327817 AGTE: UNIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES MARIANO OAB/MG-148126 AGDO: FELIPE DE LIMA GLORIA DAS VIRGENS REP/P/S/MÃE LORENA DE LIMA GLÓRIA DAS VIRGENS AGDO: AGROPECUARIA FRUTO DA TERRA LTDA ME ADVOGADO: ANA LUIZA MACHADO FRIZZO OAB/RJ-150852 Relator: JDS. DES. RODRIGO FARIA DE SOUSA DECISÃO: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. LIMITAÇÃO DA EXPOSIÇÃO FINANCEIRA MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos atendimentos necessários ao tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, limitando a cobrança mensal da coparticipação ao valor da mensalidade do plano. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a tutela de urgência que limitou a cobrança mensal da coparticipação ao valor equivalente à mensalidade do plano de saúde. III. Razões de decidir. 3. A contratação de plano de saúde em regime de coparticipação é admitida pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, inexistindo ilegalidade na adoção do fator moderador quando previsto no contrato. 4. A validade abstrata da coparticipação não autoriza sua cobrança de modo a transformar o mecanismo de regulação em fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde. 5. O STJ reconhece a razoabilidade da limitação da exposição financeira mensal do beneficiário ao valor equivalente a uma mensalidade do plano, permanecendo eventual saldo excedente sujeito a cobrança nas competências subsequentes. 6. O agravado é criança diagnosticada com TEA e necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo, circunstância não controvertida quanto à necessidade terapêutica. 7. As cobranças de coparticipação alcançaram, em determinados períodos, valores superiores à mensalidade do plano, justificando a limitação fixada pelo Juízo de origem. 8. A tutela não suprimiu a coparticipação nem converteu o contrato em plano sem fator moderador, limitando apenas a exposição financeira mensal do beneficiário, sem afastar a exigibilidade de eventual saldo excedente. 9. A capacidade econômica do núcleo familiar não afasta, por si só, o parâmetro de limitação da exposição financeira mensal reconhecido pela jurisprudência do STJ, cuja aplicação não está condicionada à demonstração de incapacidade econômica do beneficiário. 10. O perigo de dano está presente diante da necessidade de continuidade das terapias prescritas e do risco de que cobranças concentradas em patamar elevado dificultem o acesso regular ao tratamento. 11. Ausente teratologia, contrariedade à lei ou à evidente prova dos autos, impõe-se a manutenção da tutela provisória, nos termos da Súmula nº 59 do TJRJ. IV. Dispositivo. 12. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AREsp nº 2.810.036/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.03.2026; TJRJ, Súmula nº 59.
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