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0026886-54.2016.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução Fiscal do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026886-54.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em face do Distrito Federal em que se alega prescrição dos créditos tributários e ilegitimidade passiva, em razão da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG). Sustenta, ainda, que o veículo de placa JET7139, objeto da CDA nº 0156609576, estaria vinculado ao Banco Itaucard SA. Requer a suspensão da execução. Intimado, o Exequente apresentou impugnação, sustentando a inocorrência da prescrição e a ausência de comprovação da alegada ilegitimidade passiva, porquanto a documentação juntada demonstra apenas a baixa dos gravames no SNG, sem comprovação da correspondente atualização perante o DETRAN/DF. Requereu a rejeição da exceção e a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. A prescrição não está configurada. A execução fiscal foi ajuizada em 25/07/2016, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva. Os documentos apresentados comprovam apenas a baixa eletrônica dos gravames no SNG, sem demonstrar a correspondente comunicação ao Detran/DF. Sobre a matéria, o TJDFT firmou a seguinte tese: “1. No arrendamento mercantil, o arrendador é responsável solidário pelo pagamento do IPVA durante a vigência do contrato. 2. A baixa do gravame no SNG não afasta a responsabilidade tributária sem comunicação formal ao órgão de trânsito. 3. A alegação de fraude na celebração do contrato não exclui a incidência do IPVA sem decisão judicial definitiva. 4. O Tema 1153 do STF não se aplica ao arrendamento mercantil. 5. A sucumbência recíproca deve ser fixada proporcionalmente, considerando a relevância econômica e jurídica da parte vencida.” (Acórdão 2102428, 0739983-42.2023.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026) Assim, a baixa realizada exclusivamente no SNG não afasta a responsabilidade tributária sem prova de sua efetiva comunicação ao DETRAN/DF. Quanto ao veículo de placa JET7139, a indicação do Banco Itaucard SA no Sistema Nacional de Gravames, isoladamente, não comprova que essa instituição figurava como proprietária, credora fiduciária ou arrendadora perante o órgão de trânsito na data do fato gerador. Tampouco afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA. A análise da divergência entre as informações do SNG, os registros do DETRAN/DF e os dados que fundamentaram o lançamento tributário demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. O pedido de suspensão fica prejudicado pelo julgamento da exceção neste ato. Por fim, considerando que o juízo já se encontra integralmente garantido, é desnecessária nova constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação caso demonstrada a insuficiência da garantia. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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