Publicações do processo

0026881-53.1998.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0026881-53.1998.8.20.0001 Polo ativo Karl Mesquita Leite e outros Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES, FLAVIO GRILO DE CARVALHO Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CRITÉRIOS PREVIAMENTE FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO ANTERIORMENTE SUBMETIDA À PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807385-31.2023.8.20.0000. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS JÁ ESTABILIZADOS. PRECLUSÃO. ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NA LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA PERDA ESTABILIZADA E ÀS VERBAS CONSIDERADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL OU ARITMÉTICO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS ADOTADOS PELA COJUD. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 5/STF (RE Nº 561.836/RN). LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995 QUE NÃO CONFIGURA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010. MARCO JÁ ESTABELECIDO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, , nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0026881-53.1998.8.20.0001) promovido por KARL MESQUITA LEITE e outros, homologou os cálculos retificados elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, determinando o prosseguimento do feito segundo os valores apurados pelo órgão técnico, com os ajustes relativos à contribuição previdenciária. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados. Defende que a perda remuneratória estabilizada decorrente da conversão monetária deve ser aferida em 1º de julho de 1994, mediante comparação entre a média apurada na forma da Lei Federal nº 8.880/1994 e os valores efetivamente percebidos naquela ocasião, afirmando inexistirem perdas em favor dos autores. Alega, ainda, que eventuais diferenças devem ser apuradas em valor nominal, e não percentual, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, bem como sustenta a impossibilidade de inclusão, na base de cálculo, de vantagens calculadas percentualmente sobre o vencimento. Insurge-se também contra a consideração de parcelas que reputa não habituais, dentre elas representação de cargo comissionado, substituição, “valor acrescido” e gratificação de plantão, defendendo sua exclusão com fundamento no art. 19, § 1º, da Lei nº 8.880/1994. Aponta inconsistências específicas na metodologia empregada pela Contadoria Judicial, relacionadas às verbas consideradas, à média aritmética, ao marco temporal da perda estabilizada, ao valor da URV utilizado na conversão de março de 1994 e à consideração da denominada verba 234. Por fim, sustenta que a Lei Estadual nº 6.790/1995 promoveu reestruturação remuneratória apta a limitar temporalmente os efeitos financeiros das diferenças decorrentes da URV, nos termos do Tema 5 do Supremo Tribunal Federal, apontando, subsidiariamente, outros diplomas legislativos posteriores como possíveis marcos de absorção. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e refazimento dos cálculos, com exclusão da verba “valor acrescido”, adequação das parcelas integrantes da base de cálculo e apuração das eventuais perdas segundo os critérios defendidos no recurso. Contrarrazões apresentadas, nas quais os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando, em especial, a impossibilidade de rediscussão dos critérios já definidos na fase de liquidação, diante da preclusão e da coisa julgada. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a correção da sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, no cumprimento de sentença atinente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. Em suas razões recursais, a Fundação José Augusto sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de que os cálculos homologados não observaram os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5), defendendo, dentre outros pontos, a exclusão da rubrica denominada “valor acrescido”, a não inclusão de verbas de natureza transitória ou calculadas percentualmente sobre o vencimento, a apuração da perda estabilizada em valor nominal, bem como a limitação temporal dos efeitos financeiros da recomposição pela Lei Estadual nº 6.790/1995. Todavia, não assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que parte substancial das insurgências deduzidas na presente apelação recai sobre critérios que já foram expressamente definidos quando do julgamento da liquidação de sentença, por meio da decisão de id. 40137924 (id. 100766725 – autos na origem). Com efeito, naquela oportunidade, o Juízo de origem examinou especificamente a composição da base remuneratória utilizada na conversão, a natureza das parcelas consideradas, a metodologia de apuração das perdas e o período pertinente à identificação da denominada perda estabilizada. Quanto à verba denominada “valor acrescido”, foi expressamente reconhecida sua natureza permanente, considerando-se que a parcela, instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994, foi incorporada definitivamente ao vencimento-base dos servidores, não se enquadrando entre as vantagens transitórias excluídas da base de cálculo pela Lei nº 8.880/1994. Na mesma decisão, estabeleceu-se que a apuração deveria considerar as vantagens gerais e individuais de caráter permanente, com exclusão das parcelas transitórias expressamente indicadas, mediante obtenção da média aritmética correspondente aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Também foi rejeitada expressamente a pretensão de realização de cálculo apartado das vantagens fixas e daquelas calculadas percentualmente sobre o vencimento, fixando-se, assim, a metodologia a ser observada pela Contadoria Judicial. De igual modo, a decisão de liquidação distinguiu as diferenças pontuais eventualmente verificadas entre março e junho de 1994 da denominada perda estabilizada, consignando que esta somente poderia ser aferida em 1º de julho de 1994, quando da implantação definitiva do Real. Importa registrar que a referida decisão de id. 40137924 (id. 100766725 – autos na origem) foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0807385-31.2023.8.20.0000, interposto pela própria Fundação José Augusto e pelo Estado do Rio Grande do Norte, oportunidade em que foram novamente questionados os parâmetros estabelecidos na liquidação. Ao apreciar o recurso, esta Primeira Câmara Cível concluiu pela impossibilidade de modificação dos critérios já estabelecidos no título judicial, reconhecendo a incidência da preclusão e dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que “não é possível revisar os parâmetros previstos no título judicial já transitado em julgado”, razão pela qual o Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido. O referido acórdão, ademais, transitou em julgado, conforme certidão constante dos autos. Nesse contexto, não se mostra possível, nesta etapa processual, reabrir discussão acerca dos critérios jurídicos e metodológicos definitivamente estabelecidos na liquidação, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Isso não significa, evidentemente, que eventual erro material ou aritmético existente na conta esteja imune à correção. O que não se admite é que, sob a alegação de existência de inconsistências nos cálculos, sejam modificados os critérios jurídicos já estabelecidos no título executivo e posteriormente confirmados por esta Corte. No caso concreto, porém, a recorrente não demonstra erro material específico capaz de infirmar o trabalho realizado pela Contadoria Judicial. Com efeito, as denominadas “inconsistências” apontadas no recurso decorrem, essencialmente, da adoção de premissas metodológicas diversas daquelas utilizadas pela COJUD, tais como a exclusão de determinadas parcelas remuneratórias, a modificação do critério de apuração da perda estabilizada e a alteração dos parâmetros utilizados para a conversão monetária. Trata-se, portanto, não de simples correção aritmética, mas de pretensão de substituição da metodologia adotada pela Contadoria pelos critérios unilateralmente defendidos pela recorrente, o que implicaria verdadeira rediscussão da matéria já estabilizada na fase de liquidação. A propósito, esta Primeira Câmara Cível vem reconhecendo que a mera discordância do ente público quanto aos critérios técnicos empregados pela Contadoria Judicial não é suficiente para afastar os cálculos homologados quando ausente demonstração concreta de erro material, inconsistência técnica ou afronta ao título executivo. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DA PERDA EM VALOR NOMINAL. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NA LEI Nº 8.880/1994 E NO RE Nº 561.836/RN (TEMA 5/STF). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO NOS CÁLCULOS DA COJUD. MERA DIVERGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA ADOTADA. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807704-91.2026.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026) No tocante especificamente à verba denominada “valor acrescido”, igualmente não prospera a insurgência. Dispõe a Lei Estadual nº 6.568/1994: Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada ‘valor acrescido’, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. Como se percebe, a rubrica não ostenta natureza transitória, tendo sido instituída justamente com a finalidade de integração definitiva ao vencimento básico do servidor. O fato de a incorporação ter ocorrido progressivamente nos meses de fevereiro e março de 1994 não desnatura sua natureza remuneratória permanente, revelando apenas a forma escalonada de absorção da vantagem pela remuneração-base, conforme já vem decidindo esta Corte. De todo modo, no caso concreto, a questão possui fundamento adicional e suficiente para afastar a pretensão recursal, uma vez que a própria decisão de liquidação já reconheceu expressamente a natureza permanente da parcela e determinou sua inclusão na base de cálculo, pronunciamento que não pode ser revisto nesta fase processual. Também não prospera a pretensão de afastamento dos cálculos sob o argumento de que eventual perda deveria ser apurada exclusivamente em valor nominal ou mediante adoção de metodologia diversa daquela utilizada pela COJUD. Os cálculos homologados foram elaborados em observância às diretrizes estabelecidas na liquidação, cabendo à Contadoria aplicar os parâmetros definidos judicialmente, e não substituí-los por critérios posteriormente defendidos por uma das partes. Assim, não havendo demonstração concreta de erro material ou afronta ao título executivo, não se mostra possível afastar os cálculos homologados apenas com base em mera discordância metodológica da Fundação José Augusto. Por fim, quanto à pretensão de limitação temporal dos efeitos financeiros da recomposição pela Lei Estadual nº 6.790/1995, igualmente não merece acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), assentou que eventual diferença remuneratória decorrente da incorreta conversão em URV não subsiste indefinidamente, encontrando limite na superveniência de reestruturação remuneratória da carreira, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Todavia, conforme expressamente consignado na sentença recorrida, a Lei Estadual nº 6.790/1995 não promoveu efetiva reestruturação da carreira dos servidores da Fundação José Augusto, tendo apenas estabelecido novos valores remuneratórios, razão pela qual não possui aptidão para funcionar como marco extintivo das diferenças decorrentes da conversão monetária. No caso dos servidores da Fundação José Augusto, a reestruturação da carreira somente ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 419/2010, marco que, conforme registrado pelo Juízo de origem, já havia sido estabelecido na própria decisão de liquidação. Nesse cenário, acolher a tese da recorrente e eleger a Lei Estadual nº 6.790/1995 como novo termo final implicaria, mais uma vez, modificar parâmetro já estabelecido na liquidação, além de não encontrar respaldo na natureza da alteração legislativa invocada. Registre-se, ademais, que os cálculos homologados foram elaborados pela COJUD em observância às diretrizes fixadas judicialmente, inexistindo demonstração concreta de erro material, aritmético ou de desconformidade com o título capaz de justificar sua desconstituição. Destarte, não identifico qualquer ilegalidade ou desacerto na sentença recorrida que justifique sua reforma. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0026881-53.1998.8.20.0001 Polo ativo Karl Mesquita Leite e outros Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES, FLAVIO GRILO DE CARVALHO Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CRITÉRIOS PREVIAMENTE FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO ANTERIORMENTE SUBMETIDA À PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807385-31.2023.8.20.0000. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS JÁ ESTABILIZADOS. PRECLUSÃO. ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NA LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA PERDA ESTABILIZADA E ÀS VERBAS CONSIDERADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL OU ARITMÉTICO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS ADOTADOS PELA COJUD. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 5/STF (RE Nº 561.836/RN). LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995 QUE NÃO CONFIGURA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010. MARCO JÁ ESTABELECIDO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, , nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0026881-53.1998.8.20.0001) promovido por KARL MESQUITA LEITE e outros, homologou os cálculos retificados elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, determinando o prosseguimento do feito segundo os valores apurados pelo órgão técnico, com os ajustes relativos à contribuição previdenciária. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados. Defende que a perda remuneratória estabilizada decorrente da conversão monetária deve ser aferida em 1º de julho de 1994, mediante comparação entre a média apurada na forma da Lei Federal nº 8.880/1994 e os valores efetivamente percebidos naquela ocasião, afirmando inexistirem perdas em favor dos autores. Alega, ainda, que eventuais diferenças devem ser apuradas em valor nominal, e não percentual, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, bem como sustenta a impossibilidade de inclusão, na base de cálculo, de vantagens calculadas percentualmente sobre o vencimento. Insurge-se também contra a consideração de parcelas que reputa não habituais, dentre elas representação de cargo comissionado, substituição, “valor acrescido” e gratificação de plantão, defendendo sua exclusão com fundamento no art. 19, § 1º, da Lei nº 8.880/1994. Aponta inconsistências específicas na metodologia empregada pela Contadoria Judicial, relacionadas às verbas consideradas, à média aritmética, ao marco temporal da perda estabilizada, ao valor da URV utilizado na conversão de março de 1994 e à consideração da denominada verba 234. Por fim, sustenta que a Lei Estadual nº 6.790/1995 promoveu reestruturação remuneratória apta a limitar temporalmente os efeitos financeiros das diferenças decorrentes da URV, nos termos do Tema 5 do Supremo Tribunal Federal, apontando, subsidiariamente, outros diplomas legislativos posteriores como possíveis marcos de absorção. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e refazimento dos cálculos, com exclusão da verba “valor acrescido”, adequação das parcelas integrantes da base de cálculo e apuração das eventuais perdas segundo os critérios defendidos no recurso. Contrarrazões apresentadas, nas quais os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando, em especial, a impossibilidade de rediscussão dos critérios já definidos na fase de liquidação, diante da preclusão e da coisa julgada. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a correção da sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, no cumprimento de sentença atinente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. Em suas razões recursais, a Fundação José Augusto sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de que os cálculos homologados não observaram os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5), defendendo, dentre outros pontos, a exclusão da rubrica denominada “valor acrescido”, a não inclusão de verbas de natureza transitória ou calculadas percentualmente sobre o vencimento, a apuração da perda estabilizada em valor nominal, bem como a limitação temporal dos efeitos financeiros da recomposição pela Lei Estadual nº 6.790/1995. Todavia, não assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que parte substancial das insurgências deduzidas na presente apelação recai sobre critérios que já foram expressamente definidos quando do julgamento da liquidação de sentença, por meio da decisão de id. 40137924 (id. 100766725 – autos na origem). Com efeito, naquela oportunidade, o Juízo de origem examinou especificamente a composição da base remuneratória utilizada na conversão, a natureza das parcelas consideradas, a metodologia de apuração das perdas e o período pertinente à identificação da denominada perda estabilizada. Quanto à verba denominada “valor acrescido”, foi expressamente reconhecida sua natureza permanente, considerando-se que a parcela, instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994, foi incorporada definitivamente ao vencimento-base dos servidores, não se enquadrando entre as vantagens transitórias excluídas da base de cálculo pela Lei nº 8.880/1994. Na mesma decisão, estabeleceu-se que a apuração deveria considerar as vantagens gerais e individuais de caráter permanente, com exclusão das parcelas transitórias expressamente indicadas, mediante obtenção da média aritmética correspondente aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Também foi rejeitada expressamente a pretensão de realização de cálculo apartado das vantagens fixas e daquelas calculadas percentualmente sobre o vencimento, fixando-se, assim, a metodologia a ser observada pela Contadoria Judicial. De igual modo, a decisão de liquidação distinguiu as diferenças pontuais eventualmente verificadas entre março e junho de 1994 da denominada perda estabilizada, consignando que esta somente poderia ser aferida em 1º de julho de 1994, quando da implantação definitiva do Real. Importa registrar que a referida decisão de id. 40137924 (id. 100766725 – autos na origem) foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0807385-31.2023.8.20.0000, interposto pela própria Fundação José Augusto e pelo Estado do Rio Grande do Norte, oportunidade em que foram novamente questionados os parâmetros estabelecidos na liquidação. Ao apreciar o recurso, esta Primeira Câmara Cível concluiu pela impossibilidade de modificação dos critérios já estabelecidos no título judicial, reconhecendo a incidência da preclusão e dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que “não é possível revisar os parâmetros previstos no título judicial já transitado em julgado”, razão pela qual o Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido. O referido acórdão, ademais, transitou em julgado, conforme certidão constante dos autos. Nesse contexto, não se mostra possível, nesta etapa processual, reabrir discussão acerca dos critérios jurídicos e metodológicos definitivamente estabelecidos na liquidação, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Isso não significa, evidentemente, que eventual erro material ou aritmético existente na conta esteja imune à correção. O que não se admite é que, sob a alegação de existência de inconsistências nos cálculos, sejam modificados os critérios jurídicos já estabelecidos no título executivo e posteriormente confirmados por esta Corte. No caso concreto, porém, a recorrente não demonstra erro material específico capaz de infirmar o trabalho realizado pela Contadoria Judicial. Com efeito, as denominadas “inconsistências” apontadas no recurso decorrem, essencialmente, da adoção de premissas metodológicas diversas daquelas utilizadas pela COJUD, tais como a exclusão de determinadas parcelas remuneratórias, a modificação do critério de apuração da perda estabilizada e a alteração dos parâmetros utilizados para a conversão monetária. Trata-se, portanto, não de simples correção aritmética, mas de pretensão de substituição da metodologia adotada pela Contadoria pelos critérios unilateralmente defendidos pela recorrente, o que implicaria verdadeira rediscussão da matéria já estabilizada na fase de liquidação. A propósito, esta Primeira Câmara Cível vem reconhecendo que a mera discordância do ente público quanto aos critérios técnicos empregados pela Contadoria Judicial não é suficiente para afastar os cálculos homologados quando ausente demonstração concreta de erro material, inconsistência técnica ou afronta ao título executivo. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DA PERDA EM VALOR NOMINAL. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NA LEI Nº 8.880/1994 E NO RE Nº 561.836/RN (TEMA 5/STF). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO NOS CÁLCULOS DA COJUD. MERA DIVERGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA ADOTADA. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807704-91.2026.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026) No tocante especificamente à verba denominada “valor acrescido”, igualmente não prospera a insurgência. Dispõe a Lei Estadual nº 6.568/1994: Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada ‘valor acrescido’, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. Como se percebe, a rubrica não ostenta natureza transitória, tendo sido instituída justamente com a finalidade de integração definitiva ao vencimento básico do servidor. O fato de a incorporação ter ocorrido progressivamente nos meses de fevereiro e março de 1994 não desnatura sua natureza remuneratória permanente, revelando apenas a forma escalonada de absorção da vantagem pela remuneração-base, conforme já vem decidindo esta Corte. De todo modo, no caso concreto, a questão possui fundamento adicional e suficiente para afastar a pretensão recursal, uma vez que a própria decisão de liquidação já reconheceu expressamente a natureza permanente da parcela e determinou sua inclusão na base de cálculo, pronunciamento que não pode ser revisto nesta fase processual. Também não prospera a pretensão de afastamento dos cálculos sob o argumento de que eventual perda deveria ser apurada exclusivamente em valor nominal ou mediante adoção de metodologia diversa daquela utilizada pela COJUD. Os cálculos homologados foram elaborados em observância às diretrizes estabelecidas na liquidação, cabendo à Contadoria aplicar os parâmetros definidos judicialmente, e não substituí-los por critérios posteriormente defendidos por uma das partes. Assim, não havendo demonstração concreta de erro material ou afronta ao título executivo, não se mostra possível afastar os cálculos homologados apenas com base em mera discordância metodológica da Fundação José Augusto. Por fim, quanto à pretensão de limitação temporal dos efeitos financeiros da recomposição pela Lei Estadual nº 6.790/1995, igualmente não merece acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), assentou que eventual diferença remuneratória decorrente da incorreta conversão em URV não subsiste indefinidamente, encontrando limite na superveniência de reestruturação remuneratória da carreira, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Todavia, conforme expressamente consignado na sentença recorrida, a Lei Estadual nº 6.790/1995 não promoveu efetiva reestruturação da carreira dos servidores da Fundação José Augusto, tendo apenas estabelecido novos valores remuneratórios, razão pela qual não possui aptidão para funcionar como marco extintivo das diferenças decorrentes da conversão monetária. No caso dos servidores da Fundação José Augusto, a reestruturação da carreira somente ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 419/2010, marco que, conforme registrado pelo Juízo de origem, já havia sido estabelecido na própria decisão de liquidação. Nesse cenário, acolher a tese da recorrente e eleger a Lei Estadual nº 6.790/1995 como novo termo final implicaria, mais uma vez, modificar parâmetro já estabelecido na liquidação, além de não encontrar respaldo na natureza da alteração legislativa invocada. Registre-se, ademais, que os cálculos homologados foram elaborados pela COJUD em observância às diretrizes fixadas judicialmente, inexistindo demonstração concreta de erro material, aritmético ou de desconformidade com o título capaz de justificar sua desconstituição. Destarte, não identifico qualquer ilegalidade ou desacerto na sentença recorrida que justifique sua reforma. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.