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0026880-44.2019.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026880-44.2019.8.16.0001 Sequencial 16.926 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, no mov. 323.1, requereu o regular prosseguimento do feito executivo, com a expedição de ordens de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, inclusive com reiteração automática (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD, bem como a realização de diligências para localização do paradeiro do executado ERCIO DEODATO DA SILVA. 4. Observa-se que o executado já foi regularmente citado no mov. 32.1, no entanto, o mandado de penhora deferido no mov. 54 ainda não pôde ser cumprido, em razão de desconhecimento do paradeiro do réu, tal como consta na certidão de mov. 117. 5. Isso posto, defiro o pedido de expedição de ofícios para localização do paradeiro do executado ERCIO DEODATO DA SILVA. 5.1 No entanto, considerando que o juízo possui sistemas mais adequados para a busca de endereços das partes, à Secretaria para que efetue as buscas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e por meio da expedição de ofícios para Copel, Sanepar, Siel e empresas de telefonia (Claro, Vivo, Tim e OI). 6. Outrossim, considerando que as demais diligências de busca de bens em nome da parte executada restaram infrutíferas, conforme se extrai das consultas aos sistemas RENAJUD nos movs. 46 e 175 e SISBAJUD no mov. 142, tenho por bem deferir o pedido de ordens de bloqueio no mov. 323.1. SISBAJUD 7. Nesse sentido, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta “teimosinha”, a fim de verificar a existência de ativos em nome da parte executada de forma automática pelo período máximo permitido ou até que o valor total da dívida seja bloqueado. 7.1 Tendo em vista a presente deliberação, determino DESDE JÁ a restrição da visualização do pronunciamento (art. 854 do CPC) até realização do comando eletrônico de bloqueio. 7.2. Determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 7.3. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes (arts. 841 e 854, § 2º, do CPC), facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC. 7.3.1. Caso resulte a penhora no bloqueio de valor igual ou inferior aos custos da expedição do alvará de levantamento, proceda-se com o desbloqueio imediato. 7.3.2. Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. 7.4. Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 7.5. Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. 7.6. Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, determino à Secretaria que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC). RENAJUD 8. Sendo negativa a penhora por meio do Bacenjud, determino, desde já o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte devedora e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. 8.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se ao seu imediato desbloqueio (art. 7-A do Decreto – Lei 911/69). 9. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) informar se possui interesse no veículo bloqueado; (2) informar se pretende a apreensão e remoção do bem e sua respectiva colocação em depósito junto ao depositário judicial (art. 840, II, do CPC/15) ou então em depósito do executado; (3) promover a avaliação do veículo pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors , iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC/15, no prazo de 10 (dez) dias. 9.1. Requerida a expedição de ofício ao DETRAN para informar acerca das demais especificações do veículo, desde já indefiro, vez que as informações devem ser buscadas administrativamente. 10. Se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados e requeridas diligências expropriatórias ainda não deferidas no processo, proceda-se ao levantamento do bloqueio. 11. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. 9. Após a formalização da penhora, intime-se o(a) devedor(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça que, se constatado, desencadeará a aplicação, em seu desfavor, da multa que se encontra prevista no art. 774, III, IV e V, do CPC, bem na imposição de bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 12. Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde de que requerido, o competente mandado de remoção. 13. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 10 (dez) dias. 14. Após, venham os autos conclusos. INFOJUD 15. Proceda-se à pesquisa por meio do sistema INFOJUD/DOI para a pesquisa de bens, relativa aos três últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 15.1. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Disposições gerais 16. Restando infrutíferas as buscas determinadas acima, determino a suspensão da execução pelo período de 1 (um ano), nos termos do artigo 921, inciso III, §1.º do CPC. 16. Decorrido o prazo do item supra, determino o arquivamento dos autos, conforme §2.º do artigo 921 do CPC, com o início do prazo prescricional (art. 921, §4.º do CPC). 17. Destaca-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3.º do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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