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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2222777/DF (2025/0254470-7)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE:ADNIL BAPTISTA SOBRAL
RECORRENTE:ELCY DE MIRANDA GUEIROS
RECORRENTE:LEONOR GIRALDEZ PINHEIRO DA SILVA
RECORRENTE:ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO:JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO - DF005137
RECORRIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Adnil Baptista Sobral e outros, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF1, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%. MAGISTRATURA FEDERAL. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995. ADI 1.797- 0/PE. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso e, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal, inclusive aos magistrados classistas, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido. A Corte Suprema tem entendimento de que o decidido na ADI 2.323-MC/DF, afastando a limitação temporal do reajuste de 11,98%, aplica-se tão somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público. (RE 401447 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08- 2014).
3. Acerca da aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC — que atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais - o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.189.619 — PE, eleito como representativo de controvérsia, perfilhou entendimento no sentido de que, "por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional". Ressaltou, ainda, que "em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição".
4. No caso dos autos, verifica-se que, à época em que proferido o acórdão, confirmando a sentença exequenda, a ADI 1.797-0/PE já havia sido publicada, de modo que se mostra plenamente aplicável à situação em apreço, o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, não para tornar inexigível o título judicial, mas para reconhecer a limitação do reajuste de 11,98% nos exatos termos em que decidido no julgado proferido pela Corte Suprema.
5. Apelação da União provida, para limitar o reajuste de 11,98% devido aos magistrados, ao período de 04/1994 a 01/1995, nos termos da ADI 1.797-0/PE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 467, 468, 471 e 472, do CPC/73 e 502, 503, 505, 506, 508, 489, 1022, do CPC/15. Sustenta, além de omissões no acórdão recorrido, violação à coisa julgada.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Sem razão a parte recorrente.
De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pelas recorrentes.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
Como se tira do voto condutor do acórdão, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram todas enfrentadas, motivadamente, sem omissões, como se confere da leitura destes trechos:
Limitação do pagamento das diferenças de 11,98% a janeiro/95 e aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC
►O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal, inclusive aos magistrados classistas, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido, nos seguintes termos (...) (ADI 1797, Relator(a): Min. 1LMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DI 13-10-2000 PP-00008 EMENT VOL-02008-01 PP-00109.)
Ademais, entendeu aquela Corte Suprema que o decidido na ADI 2.323- MC/DF aplica-se somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados. ►Vejamos:
(...) IV. De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal "é firme no sentido de que o entendimento firmado na ADI n° 1.7971PE, Relator o Ministro limar Galvão, deve ser aplicado aos magistrados e membros do Ministério Público, de forma que o pagamento do índice de 11,98%, referente à conversão de seus vencimentos em URV fique limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. (...) Apesar de, no julgamento das Medidas Cautelares nas ADI nos 2.323/DF, Relator o Ministro limar Galvão, e 2.123/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, ter sido afastada a limitação temporal imposta ao pagamento dos servidores públicos, essa alteração não foi estendida aos magistrados e membros do Ministério Público" (STF, RE 787.340 AgR/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, Dje de 24/09/2015). Em igual sentido: STF, RE 885.597 AgR/GO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; RE 401.447 AgR-ED/MA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.579.141/DF, Relator MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Die 21/06/2016.)
►Acerca da possibilidade de desconstituição de título judicial, por meio de embargos à execução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.189.619 — PE, eleito como representativo de controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos — art. 543-C do CPC, posicionou-se no sentido de que o art. 741, parágrafo único, do CPC (art. 535, § 5° do NCPC), por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se, tão somente, às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.(...)
►No caso dos autos, verifica-se que à época em que proferido o acórdão, confirmando a sentença exequenda, a ADI 1.797-0/PE já havia sido publicada, de modo que entendo plenamente aplicável ao caso em apreço, o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, não para tornar inexigível o título judicial, mas para reconhecer a limitação do reajuste de 11,98%, nos exatos termos em que decidido no julgado proferido pela Corte Suprema.
►Diante do exposto, dou provimento à apelação da União, para limitar o reajuste de 11,98% devido aos magistrados, ao período de 04/1994 a 01/1995, nos termos da ADI 1.797-0/PE.
No mais, quanto ao mérito, melhor sorte não fica à parte recorrente, porque o acórdão impugnado se harmoniza com a jurisprudência deste STJ, tanto quanto do STF, no sentido de que o reajuste de vencimentos aqui tratado, no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, bem como é possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A propósito: REsp n. 2.223.452/DF, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/03/2026; REsp 2.225.794, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 16/12/2025; Agint no REsp n. 1.580.535, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/08/2018 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.643.398/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025, os dois últimos assim ementados:
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. PERCENTUAL DE 11,98%. LIMITAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte tem o entendimento de que, em relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão da moeda em URV, deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo nesses casos a compreensão firmada na ADI 1.797/PE, não se estendendo aos magistrados e promotores o que foi decidido no julgamento da ADI 2.323/DF. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(REsp n. 1.580.535, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/08/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI N. 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. TEMA N. 360 DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Na origem: embargos à execução opostos pela UNIÃO, em face de execução promovida por ABDON LUIZ SCHITT E OUTROS (juiz classista), de condenação (transitada em julgado em 30/09/2003) à incorporação e pagamento das diferenças remuneratórias de 11,98%, referentes às perdas salariais, decorrentes da conversão da moeda denominada cruzeiro real em URV, prevista na Lei 8.880/94. A sentença julgou procedentes os embargos para limitar a execução do julgado (cálculos) ao mês de janeiro de 1995.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do exequente, para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar que os cálculos não sejam limitados a janeiro de 1995.
3. O recurso especial interposto pela UNIÃO foi provido pela então relatora, para restabelecer a sentença de 1º grau. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Interposto agravo interno pela parte Exequente, a Segunda Turma negou provimento ao recurso. Novo agravo interno, que não foi conhecido. Novos embargos de declaração opostos, que foram rejeitados.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 611.503, da relatoria do saudoso Min. Teori Zavascki, entendeu serem "constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º".
5. No caso em exame, a Segunda Turma manteve decisão da em. Ministra relatora, que deu provimento ao recurso especial da União, reconhecendo que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor URV, devidas ao Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, conforme decidido pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0/PE.
6. Hipótese em que configurada violação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, que possibilita à Fazenda Pública suscitar a limitação temporal em embargos à execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
7. Juízo negativo de retratação. Acórdão ratificado.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.643.398/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.643.398/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025.)
Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA