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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026874-53.2024.4.05.8100 AUTOR: ROSILENE DE LIMA BANDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSILENE DE LIMA BANDEIRA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência injustificada da autora à perícia médica judicial. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material, ao argumento de que a perícia inicialmente designada nesta Subseção Judiciária foi substituída por determinação judicial de realização do exame mediante carta precatória, em razão da mudança de residência da autora para o Estado de São Paulo, circunstância devidamente comunicada nos autos. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada extinguiu o processo considerando a ausência da autora à perícia anteriormente designada em Fortaleza/CE. Contudo, após a informação de mudança de endereço, foi determinada a expedição de carta precatória para realização da perícia médica no local de residência informado pela parte autora. Conforme consta dos autos, a autora comunicou residir em Caraguatatuba/SP e requereu a realização da perícia em localidade próxima, tendo o juízo deferido a medida e determinado a expedição da competente carta precatória. A carta precatória foi efetivamente expedida ao juízo deprecado de Caraguatatuba/SP, tendo como finalidade a realização da perícia médica na autora, conforme endereço indicado nos autos. Dessa forma, a perícia anteriormente designada em Fortaleza/CE deixou de subsistir como ato processual pendente de cumprimento, tendo sido substituída pela diligência a ser realizada perante o juízo deprecado. Assim, a extinção do processo por ausência da autora a ato pericial que havia sido substituído por determinação judicial configura equívoco processual, pois atribuiu à parte consequência negativa decorrente de ato que não mais representava a providência processual a ser cumprida. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento do feito, aguardando-se o cumprimento da perícia médica por carta precatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ROSILENE DE LIMA BANDEIRA, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a existência de contradição/erro material na sentença embargada e reformá-la, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo ser aguardado o cumprimento da carta precatória expedida para realização da perícia médica da autora perante o juízo deprecado, conforme determinação anteriormente proferida. Após o retorno da diligência, adotem-se as providências necessárias ao regular andamento processual. Intimem-se. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
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