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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 0026874-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Danilo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria, mediante petição manuscrita, por Danilo da Silva, contra ato do D. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, Comarca de São Paulo, nos autos da execução penal nº 0006138-97.2021.8.26.0502. O paciente cumpre pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e, alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da omissão do Juízo da execução em apreciar requerimentos de indulto (Decreto 12.338/2024) e de realização de exame criminológico, sustentando já ter cumprido fração expressiva da pena e apontando excesso de prazo, bem como ausência de psicólogo no estabelecimento prisional. Requer a concessão da ordem para determinar a pronta apreciação dos requerimentos administrativos, com vista ao Ministério Público (fls. 1/2). Indeferido o pedido liminar (fls. 6/7), foram prestadas as informações de fls. 12, esclarecendo que há previsão de progressão ao regime aberto para 20/11/2026 e termo final de cumprimento da pena em 24/07/2027, não foi formulado, na origem, pedido de extinção da punibilidade fundado em indulto, ante a natureza hedionda equiparada do delito praticado e a vedação legal à concessão da benesse, o relatório psicológico (fls. 403/417) e o relatório social (fls. 361/363) foram apresentados e sobreveio a decisão de fls. 435/437, que indeferiu o livramento condicional e deferiu a progressão ao regime semiaberto. Após, sobreveio parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento da impetração quanto ao pedido de indulto e pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à alegada demora na realização do exame criminológico e na apreciação dos benefícios executórios (fls. 17/19). É o relatório. Quanto ao pedido de indulto, o habeas corpus não comporta conhecimento, uma vez não deduzido nos autos de origem. Logo, não há omissão da autoridade apontada como coatora sobre a matéria e incabível o exame originário da questão por esta Corte, que enseja supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, em caso análogo: "Habeas Corpus. Execução criminal. Pleito de saída temporária. Remédio heroico que não se presta para a análise de benefícios executórios. Pedido não apreciado pelo Juízo das Execuções, de modo que esta Corte não pode analisar o cabimento da benesse, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição..." (TJSP, HC nº 0034300-17.2025.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Sérgio Coelho, DJe 28/11/2025). No que se refere ao exame criminológico e à apreciação dos demais benefícios executórios, a impetração está prejudicada. Pretendia o paciente a pronta apreciação de seus requerimentos administrativos relativos ao exame criminológico, apontando, para tanto, excesso de prazo e ausência de psicólogo no estabelecimento prisional. Ocorre que, segundo as informações de fls. 12, o relatório psicológico (fls. 403/417) e o relatório social (fls. 361/363) foram apresentados e sobreveio a r. decisão de fls. 435/437, em que foi indeferido o pedido de livramento condicional e deferida a progressão ao regime semiaberto. Logo, houve perda superveniente do objeto e cessação do alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus quanto ao pedido de indulto e, quanto às demais alegações, julgo prejudicada a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Eliza Amelia Maia Santos - Sala 705 - 7º andar
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